TJPA - 0805599-64.2024.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/08/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:11
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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02/08/2025 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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02/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 20:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:06
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805599-64.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Endereço: Rodovia Dr.
João Miranda, próximo ao Romano Ferrajens, passagem do Moraes, BOSQUE, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: MANOEL SOARES DA COSTA Endereço: Rodovia Dr.
João Miranda, CASA 03, próximo ao Romano Ferragens, passagem do Moraes, BOSQUE, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face de MANOEL SOARES DA COSTA.
Em decisão de ID 136150597 foi determinada a intimação da parte autora para efetuar o pagamento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Ocorre, entretanto, que a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte (ID 139629666).
Vieram-me os autos conclusos.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Diante da omissão da parte autora em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas processuais, na oportunidade que lhe foi concedida, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
O não recolhimento das custas iniciais, portanto, é causa da extinção do processo, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, com o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 A r. sentença de extinção do processo foi proferida, apenas, após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso contra a r. decisão que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária. 2 Ausência do recolhimento das custas iniciais.
Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000163-20.2020.8.26.0597; Relator (a): MariaLúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020).
Por derradeiro, destaco que a parte autora foi devidamente intimada por seu patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESIDADE - PRECEDENTES DO STJ - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inércia do autor em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça torna preclusa a matéria, razão pela qual não pode ser reanalisada em apelação. 2.
A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição. 3.
A intimação para pagamento das custas iniciais deve ser feita na pessoa do advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 290 do CPC e da jurisprudência do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.063685-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 04/04/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
26/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 07:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 19:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0805599-64.2024.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Nome: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Endereço: Rodovia Dr.
João Miranda, próximo ao Romano Ferrajens, passagem do Moraes, BOSQUE, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: MANOEL SOARES DA COSTA Nome: MANOEL SOARES DA COSTA Endereço: Rodovia Dr.
João Miranda, CASA 03, próximo ao Romano Ferragens, passagem do Moraes, BOSQUE, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de ID 135442347, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento das custas que se venceram e, inclusive, a que irá se vencer no dia 05/02/2025, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
06/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/01/2025 15:29
Juntada de Carta rogatória
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23/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:40
Desentranhado o documento
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09/12/2024 12:40
Juntada de Carta precatória
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09/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/12/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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