TJPA - 0826029-14.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:13
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
11/02/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 21:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autos nº: 0826029-14.2024.8.14.0401 REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: REGINA LIMA FAVACHO DA SILVEIRA Decisão.
Tendo em vista a não apresentação de contestação pelo requerido, determino o imediato arquivamento do feito, ficando as medidas protetivas de urgência válidas pelo prazo de 6 (seis) meses a partir da data de concessão das medidas.
Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início do feito.
Belém, 2 de fevereiro de 2025 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
03/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 11:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/12/2024 11:26
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
13/12/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807794-90.2024.8.14.0015
Inubia Sousa Samines
Advogado: Warlley Alexandro Lima Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2024 16:54
Processo nº 0806960-94.2024.8.14.0045
Marilene Alves de Souza
Advogado: Fanibio Salvador Aguiar Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2024 15:08
Processo nº 0806965-19.2024.8.14.0045
Marilene Alves de Souza
Advogado: Fanibio Salvador Aguiar Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2024 16:27
Processo nº 0807795-75.2024.8.14.0015
Imajakson Souza Samines
Advogado: Warlley Alexandro Lima Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2024 17:09
Processo nº 0800649-53.2025.8.14.0045
Linjandelma Alves Mundoco
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Fanibio Salvador Aguiar Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2025 11:43