TJPA - 0803284-28.2021.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0803284-28.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAN SIQUEIRA RODRIGUES e outros (5) Advogados do(a) AUTOR: NATAN SIQUEIRA RODRIGUES - PA30459, RUAN BITENCOURT DE SOUSA SANTOS TEIXEIRA - PA31507 REU: C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP Advogados do(a) REU: ALLAN FERNANDO LIMA PASTOR - PA22978, LARS DANIEL SILVA ANDERSEN TRINDADE - PA19501 Vistos etc.
Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( ) Considerando que já foram apresentadas as razões e contrarrazões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme disciplina prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC. ( ) Considerando que já foram apresentadas as razões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme disciplina prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC. ( X ) Considerando que já foram apresentadas as razões do recurso de apelação ID nº 98819670 e 98821533, ficam as partes apeladas intimadas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a devida apreciação. ( ) Quanto ao pedido de retratação ID nº XXX, mantenho os termos da sentença ID nº XXX por seus próprios fundamentos.
Considerando que já foram apresentadas as razões do recurso de apelação (ID nº XXX), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme disciplina prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC. ( ) Processo sentenciado e transitado em julgado.
Encaminhem-se os autos à Unaj para a verificação/atualização de eventuais custas pendentes.
Após o recolhimento das custas, se for o caso, arquivem-se os autos. ( ) Processo sentenciado e transitado em julgado.
Arquive-se. ( ) XXXX.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito BFF -
20/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:52
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2023 03:02
Decorrido prazo de DANIEL GIBSOM LAVOR DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:02
Decorrido prazo de DANIEL GIBSOM LAVOR DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:23
Decorrido prazo de NATAN SIQUEIRA RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:23
Decorrido prazo de WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:23
Decorrido prazo de RODRIGO WESLEY SOUSA NETO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:23
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA MAIA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:23
Decorrido prazo de DANIEL GIBSOM LAVOR DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:23
Decorrido prazo de TALITA PIMENTEL DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:59
Decorrido prazo de TALITA PIMENTEL DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:59
Decorrido prazo de DANIEL GIBSOM LAVOR DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:59
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA MAIA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO WESLEY SOUSA NETO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:59
Decorrido prazo de WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:59
Decorrido prazo de NATAN SIQUEIRA RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 02:00
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0803284-28.2021.8.14.0051 AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS) EMBARGANTE: C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA - EPP ADVOGADO: NATAN SIQUEIRA RODRIGUES, WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS, RODRIGO WESLEY SOUSA NETO, RAQUEL DA SILVA MAIA, DANIEL GIBSOM LAVOR DOS SANTOS E TALITA PIMENTEL DA SILVA EMBARGADO: NATAN SIQUEIRA RODRIGUES, WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS, RODRIGO WESLEY SOUSA NETO, RAQUEL DA SILVA MAIA, DANIEL GIBSOM LAVOR DOS SANTOS E TALITA PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO: NATAN SIQUEIRA RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
Recebo os embargos de ID 93809251 e de ID 94020758, eis que tempestivos, advertindo-se que serão ambos julgados conjuntamente, eis que possuem o mesmo objeto.
Assiste razão às partes quanto à omissão acerca do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária tocante ao pagamento da multa contratual.
Nesse sentido, esclareço que a correção monetária deverá incidir desde o inadimplemento, ao passo que os juros de mora devem incidir desde a citação.
Quanto ao valor da multa, o próprio contrato prevê que a parte que descumprisse o acordado incidiria no pagamento de R$ 10.000,00 a título de cláusula penal moratória, subentendendo-se tratar de multa única pelo inadimplemento, eis que se deve conferir interpretação restritiva às cláusulas que imponham sanções, tal como na espécie.
Diante do exposto, conheço dos embargos e LHES DOU PROVIMENTO, em ordem a sanar as omissões apontadas, esclarecendo que a correção monetária deverá incidir desde o inadimplemento (Súmula 43 do STJ), ao passo que os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 405 do CC), assim como esclarecer que a multa é única, no valor de R$ 10.000,00 a serem rateados entre todos os autores, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo -
20/07/2023 21:09
Decorrido prazo de WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:09
Decorrido prazo de RODRIGO WESLEY SOUSA NETO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:09
Decorrido prazo de NATAN SIQUEIRA RODRIGUES em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:09
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA MAIA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:09
Decorrido prazo de TALITA PIMENTEL DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:15
Decorrido prazo de WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:15
Decorrido prazo de RODRIGO WESLEY SOUSA NETO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:15
Decorrido prazo de NATAN SIQUEIRA RODRIGUES em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:15
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA MAIA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:15
Decorrido prazo de TALITA PIMENTEL DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0803284-28.2021.8.14.0051 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE: NATAN SIQUEIRA RODRIGUES, WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS, RODRIGO WESLEY SOUSA NETO, RAQUEL DA SILVA MAIA, DANIEL GIBSOM LAVOR DOS SANTOS E TALITA PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO: NATAN SIQUEIRA RODRIGUES REQUERIDO: C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA - EPP ADVOGADO: LARS DANIEL SILVA ANDERSEN TRINDADE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NATAN SIQUEIRA RODRIGUES, WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS, RODRIGO WESLEY SOUSA NETO, RAQUEL DA SILVA MAIA, DANIEL GIBSOM LAVOR DOS SANTOS E TALITA PIMENTEL DA SILVA contra C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA - EPP, ambos qualificados na inicial.
Asseveram que, no dia 27 de setembro de 2016, representados pela Comissão de Formatura da turma, formada por 4 estudantes, firmaram com a empresa C.
G.
Neves Foto Studio Ltda um contrato particular de prestação de serviços de formatura bem como um contrato de exclusividade para cobertura fotográfica e gravação de imagens, cujos objetos eram a prestação de serviços de organização e cerimonial da formatura e cobertura fotográfica completa da turma 2015.1 do Curso de Direito da Universidade da Amazônia – UNAMA.
Asseveram que a empresa ré foi contratada para realizar o evento de formatura, bem como outros eventos que antecederam o grande baile, tais como a festa de 50% de conclusão de Curso e o Culto Ecumênico da turma, todos com exclusividade de cobertura fotográfica, conforme a cláusula 5ª do contrato de foto e vídeo.
Aduzem que, além disso, a empresa realizou todos os ensaios fotográficos da turma, incluindo os dos autores, referentes a fotos de estúdio, realizados no Hotel Sandis e no Escritório de Advocacia COLIMAN Advogados Associados, além de fotos de praia feitas na Casa do Saulo e na praia de Carapanari, nesta cidade.
De acordo com o contrato de Exclusividade Fotográfica, a empresa ré teria a obrigação de realizar a entrega do material fotográfico para os contratantes no prazo de 30 a 120 dias úteis após o último evento, que foi o Baile de Formatura ocorrido no dia 01 de Fevereiro de 2020 no Iate Clube de Santarém.
Portanto, a entrega deveria ocorrer no máximo até o mês de Maio de 2020, nos termos do parágrafo 2º da cláusula 8ª do referido contrato, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, prevista na cláusula 9ª.
Afirmam que, desde a data do baile de formatura, a empresa ré em nenhum momento entrou em contato com os Autores/contratantes para realizar a entrega do material fotográfico, em que pese os autores erem entrado em contato com a empresa requerida cobrando o adimplemento da obrigação, mas a empresa esquivava-se da responsabilidade e postergava a entrega do objeto do contrato.
Afirmam que, no dia posterior ao Baile de Formatura ocorrido no Iate Clube (02/02/2020), funcionários da empresa, inclusive os próprios sócios Gustavo e Carol, procuravam uma case contendo cartões de memória na qual armazenavam as fotos tiradas no evento da Formatura, fato que foi constatado pelo Autor Wagner Railson Tavares Caldas.
Asseveram que a própria empresa ré postou no seu perfil do Instagram uma publicação na qual anunciava que um de seus colaboradores havia perdido uma case contendo as fotos do evento ocorrido no dia 1 de fevereiro no Iate Clube de Santarém, inclusive oferecendo recompensa financeira para quem a encontrasse.
Afirmam também que a Comissão de formatura notificou extrajudicialmente a empresa C.
G Neves Fotografia e Eventos LTDA para que cumprisse a sua obrigação decorrente do Contrato de exclusividade para cobertura fotográfica e gravação de imagens, entregando na integralidade o material fotográfico de formatura ou notificasse a disponibilidade de retirada na empresa, mediante pagamento do valor previsto no contrato, no prazo de 10 dias corridos, porém, mesmo diante da notificação, a empresa ré somente entrou em contato com os Autores no dia 04 de Abril de 2021, passados 02 meses e 02 dias, para supostamente realizar a entrega do material fotográfico.
Também asseveram que a empresa ré passou a cobrar dos contratantes o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) tanto pelo material fotográfico em mídia, tanto pelo álbum de formatura já previamente confeccionado pela empresa, sem nenhuma base contratual, em flagrante violação à legislação consumerista.
Aduzem que o contrato de prestação de serviços fotográficos previa a entrega de um DVD/mídia fotográfica contendo as fotos dos eventos de formatura pelo valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e, caso o formando optasse pelo álbum impresso, cada foto seria no valor de R$ 20,00 (vinte reais), limitando-se a quantia de 120 fotos.
Mas a empresa alega que o DVD semi-personalizado incluído no contrato se referia a um vídeo que fora feito no dia da formatura, chamado Same Day, ludibriando os contratantes que sempre estiveram cientes de que a mídia fotográfica custava o montante de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Afirmam que a própria empresa entra em contradição, uma vez que vídeo chamado Same Day é tratado como brinde aos contratantes, conforme previsão no próprio contrato de prestação de serviços fotográficos.
Afirmam que a empresa ré não possui as fotos dos autores tiradas no dia do baile de formatura, uma vez que perdeu por descuido de um de seus colaboradores, fato este que gera revolta nos autores, pois se trata de um momento único e especial.
Diante disso, pugnam pela condenação da ré à indenização pelos graves danos morais sofridos, além do que requerem que a empresa forneça as fotos remanescentes pelo valor estipulado no contrato, além da imposição da multa contratual pelo descumprimento e atraso na entrega.
Juntou documentos de praxe.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação de ID 27059936, na qual aduz que o pleito dos autores não merece prosperar, eis que foram celebrados dois contratos, um relativo à cobertura dos eventos e outro relativo a entrega do material fotográfico, tendo os autores ficado cientes das condições e cláusulas no sentido de que as fotos e demais mídias seriam negociadas individualmente com cada aluno formando.
Assevera que o serviço de foto e filmagem não seria pago, mas tão somente a aquisição do material físico da referida cobertura dos eventos, a depender da opção de cada contratante.
Afirma que a informação de que teria perdido o cartão de memória com a as gravações da formatura é inverídica, pois, de fato, houve a perda de um case com cartões de memória, mas foi relativa a outro evento.
Assevera, por fim, que todos os autores estavam cientes de que a aquisição do material fotográfico teria custo adicional separado do contrato de cobertura e que não quiseram contratar tal aquisição alegando diversos problemas financeiros ou familiares, que não têm nada a ver com a relação contratual ora discutida.
Impugna o pedido de condenação e requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos de praxe.
Réplica à contestação no ID 28307953.
Audiência preliminar de conciliação no ID 54366408.
As partes não conciliaram e informaram que não têm mais provas a produzir.
Memoriais finais das partes no ID 83601607 e ID 86144322.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar procedente o pedido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em decorrência da inadimplência contratual da empresa ré quanto à entrega de material fotográfico e filmagem da formatura dos autores.
De plano, este juízo reconhece a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada no contrato celebrado conforme ID 25371765 e seguintes dos autos, o que é reconhecido pela ré, em que pese alegar a existência de dois contratos distintos.
No mérito, os autores têm razão parcial em seu pleito.
Explico.
Os autores contrataram com a empresa ré a prestação do serviço de cobertura de sua formatura e colação de grau em nível superior, ficando acertado que a ré entregaria a cada autor um álbum com fotos impressas, no tamanho 30x40 cm, no prazo de 30 a 120 dias após o último evento e que cada foto custaria R$ 20,00.
Também entregaria a cada autor um DVD semi-personalizado, cujo valor seria de R$ 320,00, tudo conforme previsto na Cláusula 8 do contrato celebrado (ID 25371765 - Pág. 2).
Compulsando os autos, verifica-se que a ré cumpriu parcialmente o acordo entabulado, tendo fornecido o DVD (pen-drive) e apresentado os álbuns com as fotos, em decorrência de determinação judicial, os quais foram entregues na secretaria da 4ª vara cível para conferência e eventual recebimento pelos autores.
Quanto aos álbuns entregues na secretaria da vara, razão parcial assiste aos autores quando afirmam que não constam fotos do baile de formatura, pois restou comprovado nos autos que a ré perdeu os arquivos digitais deste evento e, de fato, as fotos juntadas são prints de filmagens do evento e de qualidade duvidosa.
Embora a ré negue que tenha perdido o citado arquivo, não juntou os negativos a fim de comprovar a sua alegação.
Quanto às demais fotos, entendo que a autora cumpriu com o que foi pactuado, eis que foram realizadas em diversos eventos, inclusive na praia.
Não restou comprovado nos autos que ocorreu evento em escritório de advocacia.
Os pen drives juntados também comprovam que a ré cumpriu o pactuado.
Assim, tendo a ré falhado parcialmente na prestação da obrigação assumida contratualmente e uma vez que não entregou o material no prazo avençado, incide a cláusula penal moratória no importe de R$ 10.000,00 prevista na cláusula nona do pacto celebrado.
Não se justifica a alegação da ré que não cumpriu os prazos pactuados em vista da covid 19, eis que excedeu em muito o que seria razoável mesmo considerando a pandemia.
Ademais, a ré não comprovou que diligenciou para cumprir o pactuado o quanto antes.
Por fim, ao perder o arquivo digital do baile de formatura, a ré descumpriu parcialmente com o contrato celebrado.
Por fim, quanto à indenização a título de danos morais, não restam dúvidas de que o fato trouxe aos autores abalo psicológico passível de reparação.
Primeiramente, porque frustrou a expectativa concreta de eternizar um dos momentos mais sublimes da vida de um acadêmico, qual seja o de sua formatura, em que a celebração pela conquista de um curso em nível superior é ainda mais viva e satisfatória em decorrência da presença de amigos e familiares, cujo registro por meio de fotografias e filmagens dá a segurança da lembrança pelo resto de suas vidas.
Essa satisfação, porém, os autores não terão, eis que a empresa contratada para o referido registro falhou em sua missão.
Nesse sentido, não é razoável a alegação de que os cartões de memória extraviados não seriam os que continham o material da formatura dos autores e sim de outro evento, o que é muito conveniente e pouco convincente, até porque a análise dos álbuns fotográficos entregues em juízo em nada condizem com a alegada qualidade que a empresa prega em sua peça contestatória.
Ao contrário, os referidos álbuns revelam um material de qualidade altamente duvidosa, de aparência amadora e improvisada, não sendo razoável que aos autores se imponha a obrigação de aceitá-los sem questionar sua qualidade ou manifestar sua insatisfação.
Quanto ao valor, a indenização mede-se pela extensão do dano, cabendo ao juiz fixá-la equitativamente, na conformidade das circunstâncias do caso, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.
Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
Ainda na segunda fase de fixação, há de se ter em vista que não se trata de situação corriqueira, mas de um fato que, verdadeiramente, trouxe ao autor sentimento oposto ao esperado para esse tipo de negócio jurídico.
Assim, atendo a tais princípios e considerando especialmente a gravidade da lesão, o grau de culpa da empresa e a sua condição econômica, entendo que o valor arbitrado deve ser de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Pedido parcialmente acolhido.
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS dos autores, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil) para: a) Reconhecer que a empresa ré disponibilizou a cada autor um álbum com até 120 fotos impressas, tamanho 30x40 cm, no valor de R$ 20,00 cada fotografia, sem as fotografias do baile de formatura. b) Reconhecer que a ré disponibilizou a cada autor Pen-Drive semi-personalizado, contendo as filmagens dos eventos cobertos, com o custo de R$ 320,00. c) Condenar a ré a pagar a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à multa prevista na clausula 9ª do contrato (ID 25371765 - Pág. 2); d) Condenar a ré a pagar a cada autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, com correção monetária a partir desta decisão (arbitramento definitivo) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso.
Em consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, advertindo-se que o não recolhimento das custas no prazo de 20 dias ensejará a inscrição na Dívida Ativa.
P.R.I.C.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
22/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:20
Decorrido prazo de C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 08:56
Conclusos para despacho
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31/07/2022 01:52
Decorrido prazo de NATAN SIQUEIRA RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:05
Decorrido prazo de WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:05
Decorrido prazo de RODRIGO WESLEY SOUSA NETO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:05
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA MAIA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:05
Decorrido prazo de DANIEL GIBSOM LAVOR DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:05
Decorrido prazo de TALITA PIMENTEL DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA MAIA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de TALITA PIMENTEL DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:33
Decorrido prazo de NATAN SIQUEIRA RODRIGUES em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:33
Decorrido prazo de WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO WESLEY SOUSA NETO em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:48
Decorrido prazo de DANIEL GIBSOM LAVOR DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 01:40
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 00:26
Decorrido prazo de C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP em 20/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:27
Decorrido prazo de C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 05:44
Decorrido prazo de C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:44
Decorrido prazo de C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:41
Decorrido prazo de WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:41
Decorrido prazo de RODRIGO WESLEY SOUSA NETO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:41
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA MAIA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:41
Decorrido prazo de TALITA PIMENTEL DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:20
Decorrido prazo de DANIEL GIBSOM LAVOR DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:20
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2022 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
17/03/2022 04:33
Decorrido prazo de WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO WESLEY SOUSA NETO em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:01
Decorrido prazo de NATAN SIQUEIRA RODRIGUES em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:12
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 02:36
Decorrido prazo de C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 02:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/02/2022 02:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
16/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2021 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO WESLEY SOUSA NETO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:39
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA MAIA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:39
Decorrido prazo de DANIEL GIBSOM LAVOR DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:39
Decorrido prazo de TALITA PIMENTEL DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:39
Decorrido prazo de C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:38
Decorrido prazo de NATAN SIQUEIRA RODRIGUES em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:38
Decorrido prazo de WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS em 22/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:05
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0803284-28.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAN SIQUEIRA RODRIGUES e outros (5) Advogado do(a) AUTOR: NATAN SIQUEIRA RODRIGUES - PA30459 Advogados do(a) AUTOR: RUAN BITENCOURT DE SOUSA SANTOS TEIXEIRA - PA31507, NATAN SIQUEIRA RODRIGUES - PA30459 Advogados do(a) AUTOR: RUAN BITENCOURT DE SOUSA SANTOS TEIXEIRA - PA31507, NATAN SIQUEIRA RODRIGUES - PA30459 Advogados do(a) AUTOR: RUAN BITENCOURT DE SOUSA SANTOS TEIXEIRA - PA31507, NATAN SIQUEIRA RODRIGUES - PA30459 Advogados do(a) AUTOR: RUAN BITENCOURT DE SOUSA SANTOS TEIXEIRA - PA31507, NATAN SIQUEIRA RODRIGUES - PA30459 Advogados do(a) AUTOR: RUAN BITENCOURT DE SOUSA SANTOS TEIXEIRA - PA31507, NATAN SIQUEIRA RODRIGUES - PA30459 REU: C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP DESPACHO R. h. 1.
Considerando que ambas as partes não informaram as provas que pretendem produzir, dou por encerrada a instrução processual. 2.
Venham conclusos para sentença.
Santarém, 13/09/2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
27/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 00:20
Decorrido prazo de C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP em 20/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0803284-28.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAN SIQUEIRA RODRIGUES e outros (5) Advogado do(a) AUTOR: NATAN SIQUEIRA RODRIGUES - PA30459 REU: C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP (Adv.
Lars Daniel Silva Andersen Trindade OAB/PA 19.501) DECISÃO R. h. 1.
Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pela requerida.
A entidade ré encontra-se regularmente constituída, em pleno exercício de suas atividades, não tendo comprovado nos autos a impossibilidade de arcar com as custas decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência feito pelo autor, pois entendo que se encontram ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano, sendo possível aos autores aguardarem a resolução final do processo.
No entanto, a fim de resguardar o resultado útil do processo, em razão do poder geral de cautela conferido ao magistrado, DETERMINO que a ré conserve as mídias contendo os arquivos referentes aos autores até a resolução final da demanda. 3.
Especifiquem as partes as provas que ainda têm a produzir, justificando a necessidade.
Prazo: 5 dias, sob pena da não produção de provas.
Santarém, 28/07/2021.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém – Portaria nº 2172/2021-GP -
29/07/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 01:23
Decorrido prazo de C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP em 21/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 00:24
Decorrido prazo de NATAN SIQUEIRA RODRIGUES em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:28
Decorrido prazo de TALITA PIMENTEL DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:27
Decorrido prazo de WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:27
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA MAIA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO WESLEY SOUSA NETO em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:27
Decorrido prazo de DANIEL GIBSOM LAVOR DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59.
-
02/05/2021 23:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2021 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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