TJPA - 0804704-02.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0804704-02.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA Endereço: VC cinquenta e dois (52) Quadra 02, Lote 21 Rua A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: JOAO DA CRUZ FILHO Endereço: Quadra 404 Norte Alameda 22, sn, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-404 Nome: JOAO PEREIRA DA COSTA Endereço: RUA CINCO, 519, ZONA RURAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: EDMA PEREIRA DA COSTA Endereço: RUA JOTA, 232, BELO MONTE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: EDILMA PEREIRA DA CRUZ Endereço: Avenida Perimetral, 410, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-080 Nome: SANDREIA TAVARES LIMA Endereço: vicinal 52, s/n, QD.2 LT.21, zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 13 de agosto de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
13/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804704-02.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA Endereço: VC cinquenta e dois (52) Quadra 02, Lote 21 Rua A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: JOAO DA CRUZ FILHO Endereço: Quadra 404 Norte Alameda 22, sn, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-404 Nome: JOAO PEREIRA DA COSTA Endereço: RUA CINCO, 519, ZONA RURAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: EDMA PEREIRA DA COSTA Endereço: RUA JOTA, 232, BELO MONTE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: EDILMA PEREIRA DA CRUZ Endereço: Avenida Perimetral, 410, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-080 Nome: SANDREIA TAVARES LIMA Endereço: vicinal 52, s/n, QD.2 LT.21, zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, proposta por JOANA TAVARES LIMA em desfavor de BANCO BMG S.A Cito, ipsis litteris, as razões da autora: “O Requerente, que é pensionista do INSS, contratou junto ao Banco Réu, um empréstimo consignado, nº.12914293, na modalidade consignação em folha de pagamento, com início de contrato em 27/05/17.
O valor do empréstimo consignado foi de R$1.237,00 (mil, duzentos e e trinta e sete reais), em uma oferta de 22 meses, com parcelas fixas no valor de R$ R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Ocorre que, após o prazo de 23 meses de descontos, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuam sendo descontadas do benefício da Autora.
Inconformado, o consumidor entrou em contato com o INSS, para ter acesso ao seu histórico de crédito, e foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada.
Em que pese a boa-fé, importante ressaltar que a Autora celebrou SIM contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício junto ao Banco Réu.
No entanto, NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM e assim acreditou ter contratado.
Até porque a contratação do empréstimo se deu como todos os outros anteriores que o aposentado já realizou.
Ou seja, houve especificação do valor liberado, parcelas fixas com data início e fim para acabar e o valor contratado foi depositado na conta corrente em que o aposentado recebe seu benefício.
Ocorre que, o Réu, objetivando lucro a qualquer custo, embutiu a Autora um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada (RMC), o qual vem sendo descontado até então.
Cumpre destacar também que a Autora jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer foi informado pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, por não ter autorizado o desconto, tampouco recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito! Logo, o Banco Réu NÃO DEVERIA estar descontando do consumidor valores a título de Empréstimo sobre a RMC e de Reserva de Margem de Crédito (RMC).
A parte Autora acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado, mas descobriu recentemente que foi ENGANADO, levado a crer, durante todo o período após a contratação – 27.05.2017-, que seu empréstimo estava sendo amortizado mês a mês e findando as 22 parcelas cessariam os descontos, reestabelecendo o valor da sua Aposentadoria.
Excelência, o Autor jamais concordaria em contratar a modalidade de cartão de crédito RMC ou descontar valores a maior de seu benefício previdenciário, haja vista que ele necessita de cada centavo para garantir sua subsistência, razão pela qual, assim que teve conhecimento da conduta fraudulenta da instituição financeira, imediatamente decidiu por ingressar com a presente ação no intuito de solicitar a alteração da modalidade cartão de crédito RMC para empréstimo consignado comum e reaver os valores descontados indevidamente e sem qualquer autorização.
Ademais, é sabido que a modalidade de empréstimo de cartão de crédito RMC, sem a autorização do consumidor, se trata de DÍVIDA ETERNA, haja vista que a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e os descontos do valor mínimo dos vencimentos previdenciários do Autor geram lucro desmedido e exorbitante para o Banco e torna a dívida do Autor IMPAGÁVEL.
Frisa-se ainda que o valor que é descontado de 5%, para o aposentado, é um valor muito expressivo, pois recebe apenas um salário-mínimo e já possui o desconto de R$ 212,90 (duzentos e doze reais e noventa centavos) de empréstimos consignáveis.
Percebendo o valor total de R$1.199,10 (mil, cento e noventa e nove reais e dez centavos) para arcar com dívidas alimentares, remédios e moradia.
Ora, o aposentado já recebe um valor extremamente insuficiente para satisfazer todas as necessidades de uma subsistência digna.
Agora, por favor, digne-se Excelência, como esse mesmo aposentado poderia contratar de própria vontade e consentimento um empréstimo com anatocismo, cujas parcelas não têm data fim para acabar e o montante pago no decorrer dos anos podem ultrapassar 5 vezes o valor liberado? De fato, é inconcebível tal suposição.
A situação fatídica demonstra que desde maio de 2017 até a presente data a parte autora já pagou 90 parcelas de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos), totalizando R$ 6.354,00 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), ao Banco Réu, ou seja, mais de 05 vezes o valor depositado, cuja quantia sequer abateu o valor liberado de R$ 1.237,00 (mil, duzentos e trinta e sete reais), implicando certamente em enriquecimento sem causa à Instituição Financeira e de imensurável prejuízo a parte Autora.
Portanto, Excelência, além do Banco Réu ter agido com má-fé por embutir produto não contratado ao consumidor, o débito em comento jamais será pago se prosseguir na modalidade Cartão de crédito RMC, vez que os descontos mensais são apenas juros e encargos da dívida, gerando descontos da verba remuneratória do consumidor por prazo indeterminado.
Para elucidar melhor a situação, o referido empréstimo foi submetido à análise pericial, conforme parecer técnico/jurídico juntado nos autos, oportunidade em que se faz prova a planilha/cálculo demonstrativa (documento anexo), apontando diversas irregularidades.
Destaca-se que a ANÁLISE PERICIAL, realizou o comparativo entre as duas modalidades de empréstimos – consignado tradicional (comum) e cartão de crédito RMC, sob o prisma de verificar as reais condições praticadas pela instituição financeira.
Com o resultado de tal apuração financeira, feita consulta na calculadora do cidadão no Site do Banco Central, ficou evidenciada, que o negócio jurídico não foi pautado sob o princípio da boa-fé, vez que, o Banco Réu convencionou a parte Autora um produto prejudicial e diferente do solicitado.
Logo, é notório reconhecer que as demais 68 (sessenta e oito) parcelas de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), foram cobradas indevidamente, uma vez que o contrato de empréstimo foi quitado com 22 parcelas.
Devendo, portanto, o Banco Réu, além de alterar a modalidade cartão de crédito RMC para empréstimo consignado comum, também indenizar o autor pelo indébito em dobro no valor de R$ 9.601,60.
Todos os detalhes dos cálculos estão elencados no Parecer técnico/jurídico e planilhas anexas.
Ressalta-se que, como o contrato não tem “data fim”, as parcelas pagas após a 22ª prestação, até o momento, somam o valor de R$ 4.800,80, cabendo indébito em dobro sobre o valor pago indevidamente, totalizando o valor de R$ 9.601,60 a serem pagos ao consumidor prejudicado.
Diante disso, ora Excelência, a parte autora não quer de modo algum levar vantagem contra o Banco Réu, porém não pode ser lesada somente pela magnitude de atuação da instituição financeira.
A intenção da Autora não é se eximir de suas obrigações, mas, e está cabalmente DEMONSTRADO e COMPROVADO com o CÁLCULO PERICIAL, que os princípios de lealdade e de boa-fé não foram observados pelo Banco-Réu, pois não resta dúvidas que a intenção do autor não era a contratação de um cartão de crédito consignado, mas sim de um empréstimo consignado tradicional (comum) a ser pago em parcelas fixas e determinadas.
Por esta razão, serve a presente demanda para requerer que seja declarado nulo o contrato de nº. 12914293, com a transformação da dívida em empréstimo consignado tradicional, devendo assim, o contrato ser recalculado pela média do mercado posto que mais vantajoso ao mutuário.
Portanto, Vossa Excelência, mediante a conduta ardilosa apresentada pelo banco Réu, a parte Autora requer que seja aplicado a esta operação a Taxa Média de juros utilizada no mercado e consequentemente reconheça e reenquadre o valor ao contrato.” A liminar foi indeferida em ID Num. 131199569.
Contestação apresentada em ID Num. 132674679, na qual, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Réplica em ID Num. 133616490.
Termo de audiência em ID Num. 136373493, no qual as partes não transigiram.
Em ID Num. 137499158, fora noticiado o óbito da autora.
Decisão de ID Num. 142869021deferindo a habilitação dos herdeiros.
Intimadas acerca da necessidade da produção de outras provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que o réu requereu designação de audiência de instrução para obter o depoimento pessoal da requerente. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da ausência de pretensão resistida Em preliminar, o requerido afirma a ausência de pretensão resistida, por não ter a requerente buscado a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar em comento, visto que, no caso em apreço, a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede a judicialização da demanda, posto que não existe exigência nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor e admitir tal argumento configuraria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Da prescrição e da decadência A alegação de prescrição e decadência não merecem prosperar, vez que se trata de operação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, de modo que o termo inicial do prazo é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da data da contratação.
DO MÉRITO Inicialmente, entendo que restou prejudicado o pedido de depoimento pessoal da requerente, tendo em vista que esta faleceu no curso da demanda.
Insurge-se a autora contra os descontos em seu benefício previdenciário de valores a título de reserva de margem consignada em decorrência da contratação de cartão de crédito.
Aduz que não requereu o cartão de crédito consignado, pois foram em busca de um empréstimo consignado comum.
Por outro lado, o Banco requerido afirma que houve a contratação válida do cartão de crédito, bem como houve a efetiva utilização do cartão, dado o valor de R$ 1.175, disponibilizado na conta da requerente, por meio de transferência eletrônica.
Em que pese as alegações da requerente, verifico que o banco trouxe com a contestação os documentos a que fez referência, como o contrato assinado pela autora (ID Num. 132676254), juntamente com os documentos pessoais e o comprovante de transferência do valor disponibilizado (ID Num. 132676247).
De outra banda, a requerente não contestou a autenticidade da assinatura do instrumento contratual, tampouco aduziu o não recebimento do montante transferido para sua conta.
Assim, tenho que o Banco se desincumbiu do ônus probatório, que lhe foi expressamente determinado na decisão inicial, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, visto que os documentos acostados levam à conclusão de negócio jurídico existiu.
Nesse sentido, verifico que há expressa autorização para reservar a margem e efetuar descontos para garantia do valor mínimo da fatura.
Ademais, o cabeçalho intitula a modalidade da contratação “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, bem como o convênio com o INSS.
Portanto, verifico que não houve omissão de informações do requerido com relação aos termos da pactuação.
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da cobrança, vez que foi autorizada pela autora no momento em que assinou o contrato.
Ainda, o comprovante de transferência bancária demonstra que a requerente, de fato, utilizou o benefício do cartão de crédito, devendo pagar pelo devido, nos termos acordados no instrumento contratual.
Assim já se decidiu: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC.
Nº 1000214-09.2020.8.11.0028 APELANTE: BANCO CETELEM S/A APELADO: IGINO BERNARDO DE SOUZA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDENCIA - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA SEMELHANTES ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide.- (TJ-MT - AC: 10002140920208110028, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Logo, uma vez comprovado o débito, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco.
DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, pelo que JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a obrigação com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 16 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804704-02.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em que a parte requerente faleceu no curso do processo, havendo PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS proposto por ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA, JOÃO DA CRUZ FILHO, JOÃO PEREIRA DA COSTA, EDMA PEREIRA DA COSTA, EDILMA PEREIRA DA CRUZ e SANDREIA TAVARES LIMA, em face do BANCO BMG S.A.
Os sucessores da de cujus compareceram nos autos (Id.
Num. 139682807), pugnando pelas suas habilitações, acostando documentos de (Id.
Num. 139682808 e seguintes).
O requerido, devidamente intimado, não se opôs ao pedido, conforme petição de Id.
Num. 141247188. É SUCINTO O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Sempre que ocorre o falecimento de uma das partes no curso do processo dar-se-á uma hipótese de sucessão processual obrigatória, pois a parte deixa de ter capacidade processual e há a necessidade de substituição pelo espólio ou sucessores na forma do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC).
Com o falecimento da autora e sendo o direito transmissível (como é o caso) surge a possibilidade dos herdeiros se habilitarem nos autos para prosseguimento no processo.
No caso em tela, conforme restou demonstrado na certidão de óbito (Id.
Num. 137499159), o “de cujus” deixou 05 filhos maiores de idade, sendo, portanto, cabível a habilitação dos seus filhos JOÃO DA CRUZ FILHO; JOÃO PEREIRA DA COSTA; EDMA PEREIRA DA COSTA; EDILMA PEREIRA DA CRUZ; SANDREIA TAVARES LIMA e seu cônjuge e declarante do óbito Sr.
ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA.
Assim sendo, não havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil (CPC), deve a habilitação ser acolhida de plano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de HABILITAÇÃO dos herdeiros ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA; JOÃO DA CRUZ FILHO; JOÃO PEREIRA DA COSTA; EDMA PEREIRA DA COSTA; EDILMA PEREIRA DA CRUZ; SANDREIA TAVARES LIMA, com fulcro no Art. 691 c/c Art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Sigam os autos à secretaria para proceder as formalidades aplicáveis à inclusão dos requerentes ao polo ativo da demanda.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou o julgamento do processo no estado em que se encontra, ressaltando que o silêncio será entendido como renúncia à produção de provas.
Na sequência, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
16/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:31
Concedida a substituição/sucessão de parte
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12/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS - CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0804704-02.2024.8.14.0136 REQUERENTE: JOANA TAVARES LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
DATA: 06/02/2025 HORÁRIO:10h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
Dr(a).
Maria Caroline de Sousa Vanderleiz, OAB/TO 10.511.
O(a) requerido(a), acompanhada pela Dra.
Laís Albuquerque Galvão, OAB/PA 18822.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- A autora informa que a autora veio a óbito em 05/02/25, portanto, requer prazo para juntar certidão de óbito e fazer habilitação dos herdeiros.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DEFIRO o pleito da advogada da autora, SOBRESTO o andamento do feito pelo prazo de 60 dias, devendo juntar certidão de óbito e ou realizar a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi. -
11/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/02/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 10:40
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 06/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
05/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 19:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:18
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/02/2025 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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13/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 23:46
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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