TJPA - 0803434-09.2021.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:00
Apensado ao processo 0810631-44.2023.8.14.0051
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23/06/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:12
Juntada de petição
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07/03/2022 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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20/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:13
Conclusos para despacho
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16/11/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de LEONILSON MOTA SA em 12/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803434-09.2021.8.14.0051 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA Nome: LEONILSON MOTA SA Nos termos da Portaria nº 002/2009, por ordem do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial, Dr.
Cosme Ferreira Neto, que o(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou Analista Judiciário fica(m) autorizado(a) a praticar o(s) ato(s) processuais abaixo elencado(s): 1.
Certifico que o recurso de apelação ID nº 34288519 é TEMPESTIVO. 2.
Certifico que as custas referentes ao recurso de apelação encontram-se pagas. 3.
Fica a parte recorrida intimada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação, dentro do prazo legal.
Santarém - Pará, 14 de outubro de 2021.
GRACE PATRICIA NEVES HENRIQUE MONTEIRO Diretora de Secretaria De Ordem do MM.
Juiz da 4ª Vara Cível e Empresarial - Portaria nº 002/2009 -
14/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 18:11
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0803434-09.2021.8.14.0051 AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (BUSCA E APREENSÃO) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA EMBARGADO: LEONILSON MOTA SA SENTENÇA Vistos etc.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
O autor/embargante interpôs embargos de declaração mediante petição de ID 29311859, asseverando que a sentença de ID 28845531 é contraditória, eis que indeferiu a petição inicial com base em elemento não previsto na legislação especial para tal fim.
Não assiste razão ao embargante.
Aduz que este juízo foi contraditório ao indeferir a inicial por não ter o autor nomeado fiel depositário com endereço na comarca de Santarém, eis que a nomeação de fiel depositário não é requisito indispensável à propositura da ação.
Não há como prosperar a arguição do embargante, eis que a ausência de fiel depositário com endereço na comarca torna impossível o cumprimento da ordem de busca e apreensão pelo oficial de justiça.
Colaciono: Apelação Cível.
Busca e Apreensão de Veículo.
Magistrado que determina a emenda da Inicial, para que conste a completa identificação dos depositários.
Descumprimento da Ordem.
Sentença Extintiva em harmonia com as normas processuais vigentes.
Mantença.
Unânime.
I.
Não estando lastreada a sentença no abandono da causa horas para cumprimento da diligência.
II.
Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária.
Precedentes do STJ, ex vi do AgRg no REsp 1095871/RJ.
III.
Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-SE - AC: 2012217333 SE , Relator: DES.
CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 10/09/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL) Dessarte, não está presente a contradição apontada a ensejar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
A decisão proferida foi devidamente fundamentada, impondo-se sua mantença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, inexistindo contradição, conheço dos embargos, mas os rejeito em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, 23 de agosto de 2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
26/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 00:40
Decorrido prazo de LEONILSON MOTA SA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2021 23:59.
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08/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:18
Indeferida a petição inicial
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30/06/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2021 23:59.
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12/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:29
Conclusos para despacho
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10/05/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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