TJPA - 0805780-17.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ADELAIDE CRISTINA PALHETA BRAGA em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 16:08
Audiência de Una do dia 09/07/2025 09:00 cancelada.
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22/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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11/02/2025 13:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0805780-17.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: ADELAIDE CRISTINA PALHETA BRAGA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Alameda Castanha, lote 188, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Reclamado: Nome: BRASMERC-COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA Endereço: Rua Benedito Ariovaldo Cintra, 350, Parque Fernão Dias, ATIBAIA - SP - CEP: 12948-010 Nome: Stock Crgas Express Endereço: Rua Abaiara, 213, Cidade Jardim Cumbica, GUARULHOS - SP - CEP: 07180-210 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ADELAIDE CRISTINA PALHETA BRAGA em face de - BRASMERC COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA e STOCK CARGAS EXPRESS.
Narra a autora que, no dia 21.05.2024, realizou contrato de prestação de serviços com a reclamada, no valor de R$366.352,24, cujo objeto consistia no fornecimento e instalação de janelas e portas em PVC.
Afirma que realizou o pagamento de R$352.112,22, no entanto, durante a execução do contrato, constatou uma série de problemas na prestação dos serviços pela ré, vícios nos serviços e produtos (vidros quebrados, portas empenadas, fachada flexível, casa de bombas, pvc adesivado entre outros problemas) e, nesse cenário, condicionou o pagamento do valor restante do contrato, R$14.240,02, ao cumprimento das obrigações por parte da requerida, contudo, a empresa demandada, de forma abusiva e irresponsável, protestou o título no dia 10.01.2025.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico se tratar de causa complexa, com necessidade de análise técnica de vários componentes dos produtos instalados na obra realizada pela parte autora.
Os problemas não podem ser comprovados por mera indicação visual, devendo ser constatado por profissional técnico, com laudo que aponte a existência e origem de cada um dos problemas, bem como o serviço e/ou produto que deve ser realizado ou substituído.
Este juízo não dispõe de conhecimento técnico para afirmar se os materiais fornecidos e instalados pela empresa contratada, de fato, possuem os vícios e problemas narrados pela autora.
Para declarar a regularidade ou irregularidade do débito e do protesto realizado, imprescindível a verificação dos componentes elencados pela autora em sua inicial.
Os pedidos da autora dependem de uma análise criteriosa e técnica dos componentes indicados por profissional especializado, a fim de que se verifique a verossimilhança das alegações, possibilitando a análise de seus pedidos.
Assim, verifico, de plano e de ofício, a incompetência do juizado especial para conhecer, processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para a verificar a origem e extensão dos problemas relatados pela parte autora.
Diante do exposto, conheço, de ofício, a incompetência do juizado especial, por entender imprescindível a realização de prova técnica e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei nº. 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
03/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 09:03
Audiência de Una designada em/para 09/07/2025 09:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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