TJPA - 0803773-33.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 21:38
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:28
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:08
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 04:11
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO em 22/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:11
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 22/06/2022 23:59.
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17/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 02:09
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:09
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 02:13
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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18/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:15
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:30
Arquivado Definitivamente
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19/02/2022 01:26
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO em 17/02/2022 23:59.
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08/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 04:25
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803773-33.2017.8.14.0301 Requerente: ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO Requerido: MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS Verifica-se que a parte Executada propôs acordo nos seguintes termos: “pagamento integral do valor devido de R$ 4.455,42 o qual o réu se propõe a pagar em 15 parcelas mensais e consecutivas de R$ 297,02, com primeira parcela 15 de outubro e todas as demais na mesma data, pulando-se finais de semana e feriados.” A proposta foi aceita pela parte Exequente, e o acordo homologado, por sentença, todavia, por ter havido atraso no pagamento da primeira parcela, o Exequente requereu o seguinte: “ 1.
Inicialmente, cabe informar que o executado, em 11/11/2021, efetuou o pagamento da quantia de R$ 297,02 (duzentos e noventa e sete reais e dois centavos), referente a segunda parcela do acordo já rescindido, conforme já mencionado na petição de id nº 38964456. 2.
Desta forma, em razão do atraso e do pedido de execução (ID. 38169045), devese incidir multa de 20% sobre o valor acordado, ou seja, R$ 891,08 (oitocentos e noventa e um reais e oito centavos), conforme preconiza a sentença de ID. 36990310, bem como honorários sucumbenciais pela execução de 10%, o que somados acrescem R$ 1.336,62 (mil trezentos e trinta e sei reais e sessenta e dois centavos) no débito do executado. 3.
Considerando que ainda restam 13 parcelas a serem pagas, ante o princípio da cooperação previsto no CPC, o Exequente apresenta como proposta de quitação das verbas acima, que as demais parcelas vincendas sejam pagas no valor de R$ 399,83 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). 4.
Por outro lado, caso a proposta não seja aceita, requesta pela incidência da multa mencionada no evento de id 39230593, bem como seja realizado o bloqueio on-line do débito, pois o executado dispõe de condições para saldar a dívida, apesar do esposado na petição de id nº 36153516. 5.
Nesse diapasão, é de bom alvitre destacar o fato de não ser a primeira vez que o executado tenta induzir ao erro a justiça no presente caso, bastando conferir a certidão de id nº 426352, in verbis: ... (id. 41609544) Foi determinada a intimação do Executado (id. 42873139), confira-se: “ ...
Diante da nova proposta de parcelamento com a inclusão da multa pelo atraso do Reclamado no pagamento, se faz necessária sua intimação para se manifestar.
Posto isto, intime-se a parte Reclamada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco)dias a contar da intimação deste.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente despacho serve de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 26 de novembro de 2021.” Em resposta a referida proposta, o Executado alegou, em resumo, o seguinte: “ ...
Todavia, se V.Exa. compreender cabível a multa (CONFORME DECISÃO) por poucos dias de atraso, não intencional, requer a aplicação sobre o valor da parcela em atraso e que seja aplicada para pagamento ao final do acordo, vez que é penalidade e não parcela ou novo acordo como fez crer o autor.
E pelo fato de que este não pode comprometer-se com valor que não pode dispor, sob pena de descumprir e prejudicar-se ainda mais.
Finalmente, ressalta-se que a proposta de acordo surgiu do réu, isso já demonstra a sua boa fé e o interesse em resolver a questão. ...” Diante da referida manifestação, restou evidente que a proposta do Exequente não foi aceita pelo Executado, que continuou a efetuar os pagamentos, informando ter pagado a 4ª parcela e requereu o chamamento do processo à ordem para análise e manifestação quanto as suas alegações.
Inicialmente, convém lembrar que se trata de execução de acordo homologado por sentença, portanto, título judicial irrecorrível, fazendo lei entre as partes.
Assim, em caso de descumprimento já ocorrido, incide a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado, portanto, não se vislumbra hipótese de cerceamento de defesa, nem mudança do acordo homologado, mas a incidência da referida multa no montante de R$ 891,08 (oitocentos e noventa e um reais e oito centavos), por descumprimento do acordo.
Diante das ponderações do Executado, este Juízo não tem como afastar a incidência da multa, mas considero plausível o pedido de pagamento do valor da multa ao final do prazo do acordo.
Posto isto e verificando que após o atraso inicial, o Executado vem cumprindo o acordado e, considerando a situação de Pandemia, acolho parcialmente o pedido, não para isentá-lo do pagamento do valor da multa, mas para autorizar que seja efetuado o referido pagamento ao final, fixando desde logo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do vencimento da última parcela mensal do total de 15 (quinze) para o pagamento do valor da multa, devendo continuar cumprindo o acordado em relação as demais parcelas.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias e, caso nada seja requerido, certifique-se e retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais, independentemente de novo despacho, considerando-se que o acordo vem sendo cumprido, conforme comprovantes de depósito inseridos ao processo.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém, PA, 24 de janeiro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/01/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 04:41
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 02:15
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0803773-33.2017.8.14.0301 REQUERENTE: ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO REQUERIDO: MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS Nome: MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS Endereço: BERREDOS, 2187, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DESPACHO/MANDADO Diante da nova proposta de parcelamento com a inclusão da multa pelo atraso do Reclamado no pagamento, se faz necessária sua intimação para se manifestar.
Posto isto, intime-se a parte Reclamada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco)dias a contar da intimação deste.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente despacho serve de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 26 de novembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:07
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:06
Processo Desarquivado
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16/11/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 09:59
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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21/10/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 03:39
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 07:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 03:42
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:42
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:40
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:53
Publicado Sentença em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 SENTENÇA Processo nº 0803773-33.2017.8.14.0301 REQUERENTE: ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO REQUERIDO: MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS A parte Executada realizou proposta de acordo nos seguintes termos: “pagamento integral do valor devido de R$ 4.455,42 o qual o réu se propõe a pagar em 15 parcelas mensais e consecutivas de R$ 297,02, com primeira parcela 15 de outubro e todas as demais na mesma data, pulando-se finais de semana e feriados.” Id nº 36153516 A parte Exequente manifestou-se nos seguintes termos: “Que concorda com a proposta de R$ R$ 4.455,42 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), dividida em 15 parcelas de R$ 297,02 (duzentos e noventa e sete reais e dois centavos); Que o valor deverá ser depositado no dia 15 de cada mês, iniciando em outubro de 2021, em conta de titularidade do Exequente ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO, qual seja: Banco Cooperativo do Brasil S.A. –BANCOOB (código 756), Agência 4170; CPF: *02.***.*85-38 (Chave Pix)” Posto isto, diante da aceitação, pela parte Exequente, da proposta realizada pela parte Executada, homologo por sentença, o acordo firmado entre as partes, devendo ser cumprido no prazo avençado, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sob o valor acordado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, PA, 06 de outubro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/10/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:26
Homologada a Transação
-
06/10/2021 08:02
Conclusos para decisão
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05/10/2021 04:27
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803773-33.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO RECLAMADO: MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS DESPACHO Ante o pedido de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo de débito, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após arquivem-se os autos.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 07 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
09/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/09/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:39
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 16/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 01:05
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 10/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 12:07
Conclusos para despacho
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13/05/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2019 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 09:23
Conclusos para despacho
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27/02/2019 09:23
Juntada de Certidão
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26/02/2019 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 09:29
Juntada de Certidão
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05/02/2019 00:11
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 04/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 17:43
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2019 00:26
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 25/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 00:26
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 00:46
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 00:23
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 24/01/2019 23:59:59.
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09/01/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2018 11:50
Conclusos para julgamento
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10/12/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 11:47
Juntada de Certidão
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10/12/2018 11:47
Juntada de Certidão
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04/12/2018 00:18
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 03/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2018 00:22
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO em 30/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 00:22
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO em 30/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2018 13:04
Conclusos para julgamento
-
25/07/2018 13:01
Audiência una realizada para 25/07/2018 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/07/2018 12:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/07/2018 12:59
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2018 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2018 05:43
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 12/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 05:43
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO em 12/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 00:19
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO DE FARIAS FERREIRA COUCEIRO em 11/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 00:12
Decorrido prazo de MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS em 04/07/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2018 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 13:16
Audiência una redesignada para 25/07/2018 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2018 09:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 09:25
Movimento Processual Retificado
-
14/06/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 12:05
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 08:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 12:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 13:30
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/03/2018 13:30
Juntada de Termo de audiência
-
20/03/2018 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2018 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2018 10:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 13:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 13:46
Juntada de petição
-
06/03/2017 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 12:06
Juntada de termo de ciência
-
03/03/2017 12:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 11:56
Audiência una designada para 21/03/2018 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/03/2017 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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