TJPA - 0803754-46.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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01/03/2025 03:38
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0803754-46.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: GERSON DIAS DOS SANTOS Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, bloco 15, apartamento 103, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: MARA ROSANA NAZARE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Avenida Rio Pedreira, 1679, (Cj Res Alfaville), Fazendinha, MACAPá - AP - CEP: 68911-050 Nome: DENISE MARIA SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1027, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Nome: SANDRA MARIA DE SOUSA SANTOS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2461, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Reclamado: DECISÃO/MANDADO DEIXO DE RECEBER os embargos de declaração, diante da sua intempestividade, conforme certidão constante no id. 137358571.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de fevereiro de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
25/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:21
Audiência de Una do dia 01/07/2025 10:00 cancelada.
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25/02/2025 09:21
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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25/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:48
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 18:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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07/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 18:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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07/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 18:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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07/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 18:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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07/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0803754-46.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: GERSON DIAS DOS SANTOS Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, bloco 15, apartamento 103, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: MARA ROSANA NAZARE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Avenida Rio Pedreira, 1679, (Cj Res Alfaville), Fazendinha, MACAPá - AP - CEP: 68911-050 Nome: DENISE MARIA SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1027, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Nome: SANDRA MARIA DE SOUSA SANTOS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2461, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Reclamado: SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial, ajuizada por SANDRA MARIA DE SOUSA SANTOS DA COSTA e outros.
Os Juizados Especiais Cíveis foram instituídos pela Lei nº 9.099/95 e são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade.
O art. 3º da referida lei delimita as hipóteses em que a competência dos Juizados Especiais pode ser exercida, restringindo-se a causas de menor valor e baixa complexidade.
Compulsando os autos, verifico que a ação versa sobre homologação de acordo envolvendo bem de herança, o que se mostra incompatível com este rito especial previsto pela Lei n. 9.099/95, visto que não se configura como demanda de menor complexidade, pois envolve direitos sucessórios e pode implicar questões patrimoniais de maior repercussão, como colação, meação, testamento, dívidas do espólio, entre outros aspectos que demandam cognição aprofundada.
Ocorre que a matéria sucessória, ainda que envolva acordo entre os herdeiros, demanda o exame de questões de direito de família e sucessões, áreas que extrapolam a competência dos Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil de 2015 determina que os atos relativos à partilha de bens devem ser realizados no âmbito do inventário, sendo o Juízo Sucessório o competente para sua homologação.
Por todo o exposto, concluo pela incompatibilidade deste rito especial com o pleito deduzido pela parte autora.
Assim, verifico de plano, a incompetência absoluta em razão da matéria deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, II da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém, 29 de janeiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
31/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:50
Audiência Una designada para 01/07/2025 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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