TJPA - 0809817-87.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 08:48
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:52
Decorrido prazo de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:59
Decorrido prazo de ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:31
Decorrido prazo de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:20
Decorrido prazo de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:52
Decorrido prazo de ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
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09/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:04
Juntada de Alvará
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18/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 09:59
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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27/05/2025 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809817-87.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES Nome: ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES Endereço: Alameda Ferreira Teixeira, casa73, av.almirante barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-160 REU: RUBEM ALEXANDRE DE MATOS Nome: RUBEM ALEXANDRE DE MATOS Endereço: Alameda Ferreira Teixeira, CASA 63, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-160 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL PARA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA DE PESSOA INTERDITADA/CURATELADA, ajuizada por ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES, curadora de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS, através da qual almejam autorização judicial para abertura e movimentação de conta poupança em nome do de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra-se na exordial ID 136205060, que: “...
Na condição de curadora, a requerente tem obrigação legal de administrar os bens do seu pai RUBEM ALEXANDRE DE MATOS, interditado/curatelado, enquanto durar o encargo judicial que lhe foi atribuído no processo nº 0828846-31.2022.8.14.0301, distribuído para o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Pará, sob fiscalização de tal juízo, por força do que estabelecem os artigos 1.741, 1.750, 1.774 e 1.781 do Código Civil brasileiro.
No caso em exame, o interditado/curatelado RUBEM ALEXANDRE DE MATOS é pessoa idosa, tem agora 84 anos de idade, sendo portador de ALZHEIMER – CID 10: G30 – DOENÇA DE ALZHEIMER – razão pela qual não pode praticar atos na vida civil, como reconhecido no processo nº 0828846-31.2022.8.14.0301, distribuído para o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Pará.
Resta evidente, assim, que o interditado/curatelado tem necessidade de recursos financeiros para suprir suas despesas até o final da sua vida, daí a pertinência do ALVARÁ JUDICIAL ora requerido.
Desde logo a requerente se obriga a prestar contas ao Juízo de todo e qualquer bem de propriedade do interditado/curatelado RUBEM ALEXANDRE DE MATOS, inclusive quanto aos valores indenizatórios a que tem direito por ser anistiado político, que serão depositados e movimentados na conta-poupança a ser aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que até agora negou-se a informar o valor do crédito, sob alegação de sigilo bancário e falta de autorização judicial......” No ID Nº 142158902, o Ministério Público, funcionando como custos legis, manifestou-se favorável à abertura e movimentação de conta poupança em nome do de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como a movimentação da referida conta por sua CURADORA, ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES, uma vez que o valor a ser movimentado terá como principal finalidade suprir as despesas do requerido.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que o alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a autorização para prática de um ato, no caso, a alienação de bem imóvel de propriedade de pessoa interditada, no escopo de proteger os bens e interesses do incapaz.
NO CASO EM APREÇO, o autor se encontra interditado, por sentença judicial (ID 136205077), o que justifica o interesse processual para o ajuizamento do presente procedimento para fins de prévia autorização judicial para à abertura e movimentação de conta poupança em nome do de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS.
Neste sentido é o parecer final do Ministério Público, que funcionou nos autos como custos legis, nos termos do art. 178, II do CPC, manifestando-se manifestou-se favorável à expedição do competente alvará judicial para à abertura e movimentação de conta poupança em nome do de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS, uma vez que o valor a ser movimentado terá como principal finalidade suprir as despesas do requerido, ID Nº 142158902.
De acordo com o artigo 1.748 do Código Civil a alienação de bem imóvel depende de autorização judicial, podendo, acaso ultima a transação, ser posteriormente objeto de convalidação judicial, a saber: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: [...] IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;[...] Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Assim, a alienação de bens pertencentes à pessoa incapaz somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem para o incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados.
Nesse sentido, considerando os fatos narrados na inicial; a avaliação mercadológica do bem; em consonância com o parecer ministerial, entendo que justificada está que a venda visa resguardar o melhor interesse da (o) autor (a) incapaz.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, amparada no parecer ministerial, EXPEÇA-SE ALVARÁ para abertura de conta poupança, junta a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em nome do de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS, CPF- *22.***.*43-53, carteira de identidade nº 11903 SSP/RR, bem como AUTORIZO a sua curadora ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES, a movimentar a referida conta.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III do CPC.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809817-87.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES Nome: ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES Endereço: Alameda Ferreira Teixeira, casa73, av.almirante barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-160 REU: RUBEM ALEXANDRE DE MATOS Nome: RUBEM ALEXANDRE DE MATOS Endereço: Alameda Ferreira Teixeira, CASA 63, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-160 DESPACHO-MANDADO R.H.
I – Encaminhe-se os autos ao MP para manifestação nos termos do art. 178, II do CPC.
II – Após Conclusos, para Decisão / Sentença.
III - Cumpra-se; Belém/PA, LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:41
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:08
Decorrido prazo de ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0809817-87.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 6 de fevereiro de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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