TJPA - 0800691-20.2025.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:21
Decorrido prazo de IDELZUITT CORREIA NETO em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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19/03/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de março de 2025 Processo Nº: 0800691-20.2025.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IDELZUITT CORREIA NETO Requerido: BANCO C6 S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de março de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800691-20.2025.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: IDELZUITT CORREIA NETO Endereço: Rua Dom Pedro I, 205, Bairro Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 2.
Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer e indenização danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por IDELZUITT CORREIA NETO em face de BANCO C6 S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a informação de que seu nome teria sido incluído pela requerida como “vencida/em prejuízo” junto ao SCR – Sistema de Informação de Crédito, em razão de uma cobrança no valor de R$1.212,50 (um mil e duzentos e doze reais e cinquenta centavos).
Afirma que não foi previamente notificada acerca de tal inscrição e que tal conduta lhe traz prejuízos, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a retirada de seu nome junto ao SCR – SISBACEN, sob pena de multa.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) consiste em cadastro interno alimentado pelas instituições financeiras, em caráter compulsório, com informações tanto positivas (“a vencer”) quanto negativas (“vencido” e “prejuízo”) sobre os tomadores de crédito, as quais devem ser prestadas pelas instituições financeiras, conforme obrigação que lhes foi instituída pela autarquia federal (Resolução CMN n. 5.037/2022).
No caso concreto, ao analisar a documentação juntada aos autos, especialmente a consulta ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) anexada no id 135128967 (páginas 72 a 75), verifica-se que, no período compreendido entre novembro de 2021 a maio de 2022, havia anotação de suposta dívida promovida pelo banco réu.
No mês posterior tal anotação não mais aparece, talvez em decorrência de eventual quitação, e não houve nova incidência.
Ora, a cobrança em questão não foi registrada na coluna “prejuízo”, mas sim na coluna “vencida”.
Conforme informações constantes no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/diferenca-entre-divida-vencida-e-divida-em-prejuizo1), a coluna “vencida” corresponde ao valor resultante da soma das parcelas cujas datas de pagamento venceram há mais de 14 dias, enquanto que a coluna “prejuízo” se refere a parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias.
Quando determinada dívida “vencida” é paga pelo consumidor, a indicação da quitação se dá com a exclusão da anotação no mês subsequente ao pagamento.
Portanto, com base na análise preliminar do caso, não há nos autos qualquer prova de que a inscrição tenha sido feita de maneira indevida ou que não correspondesse à realidade da época, de modo a demonstrar a ilegalidade da operação.
Neste sentido: "Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central" – Existência de créditos apontados pela instituição financeira ré em nome da parte autora no campo de dívida "Vencida" – Ausência de demonstração por parte do autor de que as informações inseridas pela instituição financeira, a tempo e modo, não representam à realidade, ou seja, de que não houve inadimplemento no cumprimento das obrigações contratuais nos meses indicados no SCR – Os dados inseridos no SCR devem refletir a realidade dos fatos e representar o verdadeiro histórico das operações financeiras realizadas pelo consumidor – Informação lançada no campo "Vencido" que não se confunde com a lançada no campo "Prejuízo" – Registro do pagamento da vencida que é realizado pela supressão de anotação no mês subsequente ao pagamento – Registro da mora pretérita que, caso corresponda à realidade, não deve ser suprimido- Recurso devido, para julgar improcedente a ação" (TJ-SP - RI: 10009295120188260142 Colina, Relator: Cláudio Bárbaro Vita, Data de Julgamento: 31/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2019) Dessa forma, não há elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações do autor quanto à irregularidade da informação prestada pelo banco réu ao SCR.
Ademais, também não se verifica a urgência necessária para concessão da medida, pois a dívida reportada refere-se ao período de 2021 a 2022, e somente agora, em 2025, o autor ingressa com a presente ação.
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 300 CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, com ressalva de que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar esta decisão, nos termos do art. 296 CPC.
Ademais, é preciso ressaltar que ações ajuizadas contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos ou declaração de inexistência de relação jurídica são frequentemente ajuizadas em massa e acabam representando verdadeiras loterias jurídicas, trazendo consigo diversas consequências não apenas para o Poder Judiciário (como o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação), mas também para a sociedade como um todo, fato que ensejou inclusive na expedição do Comunicado nº 1/2023 pelo em 01 de Junho de 2023 emitido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Pará (CIJEPA), razão pela qual é necessário conferir maior cautela quando da análise liminar destes pedidos. 3.
Em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC. 4.
Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende discutir a legalidade da contratação, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 5.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 6.
Em seguida dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, diante da presença de incapaz, sobretudo em relação a quantidade de empréstimos e cartões de crédito vinculados ao benefício previdenciário da criança.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
11/02/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:44
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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