TJPA - 0806877-52.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANPARA em 29/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANPARA em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0806877-52.2025.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANPARA Advogado(s) do reclamante: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-100 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES Nome: ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES Endereço: Travessa L-1, n 92, Conjunto Paracuri II, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-590 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte executada possui domicílio no Distrito de Icoaraci.
Verifica-se que a lide versa sobre relações de consumo.
Assim dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, art. 1º tem-se que a competência distrital de Icoaraci abrange o bairro Campina de Icoaraci.
Deste modo, considerando que se trata de ação em que a competência, que neste caso é absoluta, é firmada no foro de domicílio do requerido/consumidor, não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara.
Isto posto, chamo o feito à ordem e DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 do CPC C/C Artigos 6º, VIII e 101, I, ambos do CDC, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Icoaraci.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013016032937200000126715424 Estatuto Social, Ata de Posse de Diretoria e Procuração Ad juditia - BANPARA Instrumento de Procuração 25013016032978900000126715425 CÉDULA_CONSIGNADO SEAD Nº7806143 _ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES Documento de Comprovação 25013016033035500000126715426 DED_CONSIGNADO_7806143 Documento de Comprovação 25013016033155100000126715428 CÉDULA_CONSIGNADO SEAD Nº 7862764_ ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES Documento de Comprovação 25013016033191400000126717529 DED_CONSIGNADO_7862764 Documento de Comprovação 25013016033281600000126717530 PLANILHA CONSOLIDADA DOS CONSIGNADOS _ ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES Documento de Comprovação 25013016033330100000126717531 Exequente recolheu as custas processuais iniciais Certidão 25020322472912600000126922420 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 25020322472924800000126922421 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020415140290200000126995455 relatório de custas - execução - ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020415140302300000126995456 boleto de custas - execução - ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020415140326600000126995457 Despacho Despacho 25020609450801000000127024197 Citação Citação 25020609450801000000127024197 Diligência Diligência 25022318074849300000128271594 MANDADO DE CITAÇÃO ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES 0806877-52.2025.8.14.0301 Devolução de Mandado 25022318074863200000128271595 MANIFESTAÇÃO Petição 25030618155500000000128858957 PROTOCOLO EMBARGO À EXECUÇÃO ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES Documento de Comprovação 25030618155500000000128858958 Certidão Certidão 25041520364154800000131611437 -
07/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:22
Declarada incompetência
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11/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:33
Decorrido prazo de BANPARA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:33
Decorrido prazo de BANPARA em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 21:39
Publicado Citação em 10/02/2025.
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11/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0806877-52.2025.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANPARA Advogado(s) do reclamante: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-100 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES Nome: ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES Endereço: Travessa L-1, n 92, Conjunto Paracuri II, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-590 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça (ou carta precatória) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), atualmente no valor de R$129.686,36 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos).
O presente despacho servirá como mandado. 2) Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4) Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 5) Não sendo localizado o executado para ser citado, intime-se o exequente para fornecer novo endereço, com o devido recolhimento de custas processuais.
Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 6) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, CPC). 7) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. . 835, §1º, CPC). 8) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 10) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 11) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 12) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 13) Certifique-se acerca da apresentação de embargos.
Em caso afirmativo, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 14) Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 15) Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 16) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013016032937200000126715424 Estatuto Social, Ata de Posse de Diretoria e Procuração Ad juditia - BANPARA Instrumento de Procuração 25013016032978900000126715425 CÉDULA_CONSIGNADO SEAD Nº7806143 _ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES Documento de Comprovação 25013016033035500000126715426 DED_CONSIGNADO_7806143 Documento de Comprovação 25013016033155100000126715428 CÉDULA_CONSIGNADO SEAD Nº 7862764_ ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES Documento de Comprovação 25013016033191400000126717529 DED_CONSIGNADO_7862764 Documento de Comprovação 25013016033281600000126717530 PLANILHA CONSOLIDADA DOS CONSIGNADOS _ ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES Documento de Comprovação 25013016033330100000126717531 Exequente recolheu as custas processuais iniciais Certidão 25020322472912600000126922420 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 25020322472924800000126922421 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020415140290200000126995455 relatório de custas - execução - ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020415140302300000126995456 boleto de custas - execução - ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020415140326600000126995457 -
06/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/02/2025 22:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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