TJPA - 0800560-40.2023.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800560-40.2023.8.14.1875 Assunto: [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: JOAQUINA FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Endereço Requerente: Nome: JOAQUINA FERREIRA LIMA Endereço: RUA PARAENSE, S/N, ALTO DA COLINA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAQUINA FERREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob o rito do Juizado Especial Cível.
A parte autora alega que jamais contratou empréstimos consignados com o réu, tampouco autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.
O requerido apresentou contestação instruída com os documentos comprobatórios do contrato, contendo cópia do instrumento contratual firmado eletronicamente, extratos bancários com a discriminação dos descontos e o histórico de empréstimos consignados junto ao INSS. É o relatório.
DECIDO.
I – Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato já suficientemente comprovado por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Deixa-se de analisar as preliminares suscitadas, considerando a possibilidade de julgamento direto do mérito e a primazia pela celeridade processual.
II – Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado pela parte autora.
A parte ré acostou aos autos documentos que demonstram a existência do contrato nº 338064070-0, com início em 11/2020, valor contratado de R$ 2.268,00, parcelado em 84 vezes de R$ 27,00, bem como os extratos da conta corrente da autora e relatório do INSS com a indicação expressa do contrato com a identificação do banco, valor, quantidade de parcelas e status "ativo".
Além disso, há outras contratações igualmente registradas no histórico da autora, com diferentes instituições financeiras, o que revela que a requerente é habituada a essa modalidade de operação financeira.
Não há qualquer indício nos autos de vício de consentimento ou fraude na contratação, sendo ônus da autora comprovar a inexistência da relação jurídica (art. 373, I, CPC), o que não logrou fazer.
Ao contrário, os documentos apresentados pelo requerido evidenciam que houve contratação válida e regular, inclusive com registros no sistema de consignações do INSS (Margem Consignável), o que afasta a alegação de descontos indevidos.
III – Dos Danos Morais e Repetição do Indébito Ausente ilicitude ou falha na prestação de serviço por parte do réu, não há falar em indenização por dano moral.
O mero desconto de parcelas oriundas de contrato válido não configura abalo indenizável.
Igualmente, a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida e pagamento efetuado sem justa causa, o que não se verifica no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João de Pirabas (PA), 13 de junho de 2025.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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