TJPA - 0801267-36.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOLIMOES LTDA em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 4 de agosto de 2025 -
04/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801267-36.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: VALE S/A AGRAVADO: CONSTRUTORA SOLIMOES LTDA MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC.
ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
DEPÓSITO JUDICIAL DE GARANTIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por VALE S.A. contra decisão que determinou o depósito judicial no cumprimento provisório de sentença, nos autos de liquidação por artigos originada de ação cautelar de arresto ajuizada em 1993 pela Construtora Solimões Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o cumprimento provisório de sentença que impõe depósito judicial de quantia resultante da liquidação por artigos, ainda sujeita a embargos de declaração, na ausência de título executivo definitivo que reconheça o quantum debeatur.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A liquidação por artigos converte obrigação ilíquida em quantia certa, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC.
A pendência de embargos de declaração não afeta a existência do título executivo, mas apenas a estabilidade da coisa julgada material.
O cumprimento provisório de sentença impugnada sem efeito suspensivo encontra respaldo nos arts. 520, § 2º, e 523 do CPC, exigindo-se garantia idônea para assegurar a reversibilidade da medida.
A exigência de depósito cautelar, diante da solidez econômica da empresa, e a consignação da necessidade de caução.
Revela razoabilidade e equaliza interesses do credor e devedor contra prejuízos irreparáveis.
Não cabe, em sede de agravo de instrumento que discute cumprimento provisório, revisar vícios da liquidação por artigos, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido.
Tese de julgamento: A liquidação por artigos constitui título executivo judicial ao quantificar obrigação de pagar quantia certa.
A pendência de embargos de declaração não impede o cumprimento provisório, apenas retarda a estabilização da coisa julgada.
O cumprimento provisório de sentença sem efeito suspensivo depende de caução idônea, nos termos do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I; 520, § 2º; 523; 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 331.001-PA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. (autorizou liquidação por artigos). . -
23/07/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:42
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA SOLIMOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-66 (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO - CPF: *71.***.*13-20 (PROCURADOR) e VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0370-74 (AGRAVANTE)
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14/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 22:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme deliberado em sessão, na forma do art. 10 do CPC, intimem-se a Vale S/A para assegurar o contraditório substancial.
Em sequência, colha-se a manifestação do Ministério Público.
Certifique o que ocorrer e retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
23/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de VALE S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOLIMOES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de VALE S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOLIMOES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se o requerido pelo Parquet de 2º grau na petição ID 24973792.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:31
Conclusos ao relator
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19/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801267-36.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SOLIMOES LTDA AGRAVADO: VALE S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração em agravo de instrumento que em atenção ao princípio da fungibilidade e efetividade vou processar como agravo interno.
Em resumo a empresa MMMC COMÉRCIO, INDÚSTRIA E ENGENHARIA LTDA inconformada com a decisão monocrática ID 24651570 que concedeu efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão interlocutória ID 134434416 nos autos de cumprimento provisório de sentença, processo n. 0815752-52.2024.8.14.0040, interpõe o presente “pedido de reconsideração” requerendo a revogação imediata do efeito suspensivo imposto sobre a decisão de origem.
Antes de adentrar no mérito do “pedido” cumpre-me historiar o processo n. 0000120-06.1993.8.14.0040 que deu origem ao cumprimento provisório de sentença, o qual teve suspensa a decisão que obrigava a parte adversa ao depósito judicial de R$41.821.056,97 (quarenta um milhões, oitocentos e vinte e um mil, cinquenta e seis reais, e noventa e sete centavos).
O processo n. 0000120-06.1993.8.14.0040, iniciado em 30/09/1993 como MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO proposta pela Companhia Vale do Rio Doce (Vale) em face da MMMC Comércio Indústria e Engenharia LTDa (MMMC), arguindo em síntese que a MMMC teria descumprido contratos com a Vale obrigando esta última a rescindi-los, e dado o risco de insolvência da MMMC à época dos fatos requereu o arresto dos materiais de propriedade da Vale que estavam estocados nas dependências da MMMC.
Foi concedida a liminar de arresto (mandado ID 17472648 - Pág. 5).
Também houve aforamento de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA junto a Justiça do Trabalho, sendo que no âmbito trabalhista houve concessão de liminar determinado que a Vale bloqueasse os créditos que a MMMC possuía junto a Vale para garantir salários e encargos dos empregados da MMMC.
A MMMC apresentou contestação a Cautelar de Arresto e a Inominada respectivamente ID 17472648 - Pág. 10 e ID 17472651 - Pág. 4.
Houve também a apresentação de Notícia Crime contra o representante legal da MMMC, Joaniz Dias Jardins ID 17472651 - Pág.5, que resultou na instauração de inquéritos junto a Polícia Federal e Civil do Pará.
Durante a instrução do processo, em novembro de 1995, a Vale informou ao juízo que não chegou a ocorrer nenhum arresto neste processo em razão de que na mesma época a Justiça do Trabalho havia também determinado o bloqueio dos créditos que a MMMC possuía junto a Vale para pagamento dos salários, rescisões e encargos sociais dos empregados da MMMC ID 17476039 - Pág. 2.
Concluída a instrução sobreveio a sentença ID 17476044 - Pág.1 a 5 reconhecendo que a liminar de arresto só foi executada em relação aos materiais da Vale que estavam estocados nas dependências da MMMC, e que em razão da Vale não ter proposto a correspondente ação principal o pedido cautelar perdeu o objeto.
Nesses termos extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a Vale a 20% de honorários de sucumbência.
Nesse ponto o Advogado da MMMC, atuando em causa própria, interpôs a liquidação da sentença por arbitramento ID17476045 - Pág. 2-3, o que foi liminarmente indeferido pelo juízo de origem em decisão de próprio punho.
Segundo a certidão ID 17476046 - Pág. 2 os autos ficaram em carga para o advogado Arnaldo Severino por 8 anos.
Houve sucessivos substabelecimentos de advogados representando a MMMC, que requeriam insistentemente o levantamento de valores que supunham estarem depositados em conta judicial no Banco do Brasil, levando o processo para outra direção que não se relacionava com a lide de origem e o pedido de liquidação de sentença voltado aos honorários de sucumbência, debate que viria a ser dissipado somente em maio de 2010, por decisão de mérito o juízo rejeitou o pedido de levantamento de valores supostamente depositados no Banco do Brasil, fixando que essa matéria só poderia ser discutida em outro processo de conhecimento ID 17476077 - Pág. 1 a 4.
Sobre essa decisão houve agravo de instrumento, que viria a ter seguimento negado.
Independente da manifestação pela impossibilidade de liquidação da sentença em relação aos honorários advocatícios (por manifestação de próprio punho no ID ID17476045 - Pág. 2), em agosto de 2010, a MMMC peticionou novamente em ID17476082 - Pág. 3–19 requerendo a liquidação por artigos, e voltou a fazê-lo em abril de 2011 no ID17476090 - Pág. 2-3 arguindo que até aquele momento não havia sido apreciado o pedido de liquidação de sentença por artigo.
A Vale citada para se manifestar no novo pedido de liquidação de sentença apresentou defesa ID17476094 - Pág. 2–15.
O Pedido de liquidação foi indeferido pela segunda vez nos termos da decisão de mérito ID17476100 - Pág. 1.
Houve novo agravo de instrumento, desta feita distribuído ao Des.
Ricardo Nunes (que viria, anos mais tarde, relatar o conflito de competência que fixou a competência para as Turmas de Direito Público) ID17476101 - Pág. 3 – 18.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Foi assim interposto Recurso Especial (REsp n. 331.001-PA) que acabou provido pela Min.
Nancy Andrighi, que em resumo fixou o seguinte: “Nos termos do art. 811, parágrafo único, do CPC, o requerido pode, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de extinção, formular nos próprios autos do procedimento cautelar pedido de liquidação dos prejuízos causados pela execução da medida” ID17476104 - Pág. 3 – 4.
A MMMC (já com o nome de Construtora Solimões – “SOLIMÕES”) requereu a continuação da liquidação da sentença com a nomeação de perito ID17476105 - Pág. 11-12.
Houve nomeação do perito e a SOLIMÕES depositou o valor dos honorários.
O Laudo ID17476125 - Pág.1-9 foi contestado pela SOLIMÕES ID17476126 - Pág. 6-11.
A Vale se manifestou pela inexistência de prejuízos e consequente improcedência da liquidação.
Houve a primeira declaração de suspeição do juízo na origem ID17476128 - Pág. 1.
Em seguida a segunda ID17476130 - Pág. 5.
Instado a se manifestar o perito arguiu a complexidade da perícia e informou que poderia responder aos novos quesitos contudo requereu a majoração dos honorários ID17476131 - Pág. 2-3 o que foi refutado pela SOLIMÕES.
Em decisão de mérito ID17476134 - Pág.1-6, o juízo anulou a perícia e nomeou outro perito, que apresentou proposta de honorários a qual foi impugnada pela Vale e aceita pela SOLIMÕES.
O processo foi digitalizado em 05/06/2020.
Os assistentes técnicos foram indicados.
Houve o falecimento do representante legal da SOLIMÕES substituído pela inventariante Marilene Ferreira Jardim (sócia-remanescente).
A SOLIMÕES arguiu a suspeição do juízo ID91715873 - Pág. 1-17.
Arguição refutada pelas razões da SOLIMÕES, porém, o próprio juízo suscitou a sua suspeição por foro íntimo ID91636200 - Pág. 1.
Realizada audiência de instrução e saneamento do processo ID98900298 - Pág. 1-3.
O novo laudo foi apresentado ID102523995 - Pág.2-31 a ID102524015 - Pág. 1 - ID102528835 - Pág. 1, sendo na sequência as partes intimadas para se manifestarem.
A Vale refutou o laudo e o perito ID103545757 - Pág.1-7 apresentando laudo próprio ID103545758 - Pág. 1-48.
A SOLIMÕES também contestou o laudo arguindo erro material detectado nos cálculos de perito e apresentando parecer próprio ID103573623 - Pág. 1-10.
A SOLIMÕES apresentou petição requerendo descadastramento de todos os advogados em razão do óbito do constituinte originário, restando constituída unicamente a Dra.
Glenda Jardim.
O perito foi intimado para se manifestar ID104183338 - Pág.1, o que o fez apresentando as respostas aos questionamentos das partes ID105372192 - Pág. 1-31.
A SOLIMÕES requereu pagamento imediato do valor de R$6.457.596,97, alternativamente o pagamento do valor de R$13.909.918,01, e, ainda alternativamente, o pagamento no valor total de R$43.066.023,93 ID106120035 - Pág. 1-8.
Na sequência, em ID108294481 - Pág. 1-16, interpôs manifestação sobre o pedido da Vale de substituição do perito.
A Vale foi intimada para se manifestar sobre o pedido de pagamento dos valores incontroversos ou informar o valor que entende ser incontroverso.
A vale voltou a peticionar a destituição/substituição do perito ID108473449 - Pág. 1-2, juntando novamente parecer técnico pericial próprio e arguindo ser inviável apresentação de valores pois o laudo ainda estava em debate.
A SOLIMÕES requereu aplicação de multa por má-fé processual contra a Vale e requereu novamente o pagamento dos valores incontroversos ID108693055 - Pág. 1-30.
Sobreveio a Decisão determinando a oitiva do perito para esclarecimentos do juízo ID108870276 - Pág. 1-3, que se manifestou em ID110008828 - Pág.1 a ID110008836 - Pág. 9.
A SOLIMÕES se manifestou sobre a decisão anterior do juízo (ID108870276 - Pág. 1-3) e sobre a manifestação do perito ID 111011752 – Pág. 1-17.
Nova decisão do juízo ID 112241223 - Pág. 1, criticada/contestada pela SOLIMÕES em ID 112834392 - Pág. 1-10.
A Vale se manifestou sobre a manifestação do perito e a da SOLIMÕES juntando mais um parecer técnico pericial ID 113869000 - Pág. 1 a 113869002 - Pág. 6.
Nova decisão do juízo indeferindo a realização de audiência que havia sido solicitado pela Vale e abrindo prazo para alegações finais ID 114247862 - Pág. 1-3.
A Vale apresentou suas alegações finais acompanhadas de parecer técnico contábil próprio ID 116067174 - Pág. 1 a ID 116067181 - Pág. 9.
A SOLIMÕES idem juntando documentação de apoio ID 116109775 - Pág. 1 a ID 120134385 - Pág. 1.
Sobreveio então decisão de mérito ID127422285 - Pág.1-34 que, tecnicamente, na forma do art. 510 do CPC pôs fim a fase de liquidação.
Antes da estabilização da decisão acima a SOLIMÕES ajuizou o cumprimento provisório de sentença, processo n. 0815752-52.2024.8.14.0040, requerendo o pagamento imediato no valor de R$ 41.821.056,97 (quarenta um milhões, oitocentos e vinte e um mil, cinquenta e seis reais, e noventa e sete centavos), inclusive com liberação de alvará em nome da advogada subscritora deste recurso.
De volta aos autos da liquidação, processo n. 0000120-06.1993.8.14.0040, uma vez intimada da decisão que pôs fim a liquidação, a Vale opôs embargos de declaração ID 128365148 - Pág. 1-20 com efeitos infringentes.
Da mesma forma a SOLIMÕES opôs seus embargos de declaração com efeitos infringentes ID 128371532 - Pág. 1-50.
Sobreveio nova declaração de suspeição do juízo ID 128916113 - Pág. 1.
A Vale apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da SOLIMÕES ID 130014017 - Pág. 1-10 e vice-versa ID 130035476 - Pág. 1-39.
Seguiu-se então de mais uma declaração de suspeição ID 130142629 - Pág.1 o que fez esgotar os juízes cíveis da comarca, implicando em intervenção da Presidência do Tribunal para designação de um novo juízo substituto ID 130812290 - Pág. 1-4.
Os patronos da SOLIMÕES vieram aos autos requerer sigilo a decretação de sigilo processual ID131327340 - Pág. 1, e por último a Vale requereu celeridade no julgamento dos embargos de declaração ID 135750999 - Pág. 1-3.
Noutra senda, nos autos do cumprimento provisório de sentença o juízo processo n. 0815752-52.2024.8.14.0040, o juízo acolheu o pedido da SOLIMÕES e deferiu a gratuidade da justiça na forma do art. 98, §1º e seguintes, rejeitou a decretação do sigilo e intimou a Vale para depositar judicialmente ou garantir, de modo idôneo e legal, o valor a ser alcançado pelo cumprimento da decisão judicial, vale dizer, R$ 41.821.056,97 (quarenta um milhões, oitocentos e vinte e um mil, cinquenta e seis reais, e noventa e sete centavos) sob pena de acréscimo de 10% a título de multa e honorários advocatícios, conforme dicção dos Arts. 520, §2º e 523 do CPC.
Dessa decisão foi interposto o presente agravo no qual, ainda que entenda pela incompetência das Turmas de Direito Público, conferi o efeito suspensivo sob o fundamento que a definição do an debeatur na decisão ID127422285 (autos de origem, processo n. 0000120-06.1993.8.14.0040) ainda não estava estabilizada, dada a pendência do julgamento dos dois embargos de declaração.
Inconformada a SOLIMÕES recorre arguindo que não é cabível a rediscussão de toda a matéria da fase de conhecimento em razão do trânsito em julgado no REsp n. 331.001-PA e que o recurso da Vale é na essência protelatório.
Descreve que “a EXECUÇÃO que se faz através do cumprimento provisório deve tratar somente da obrigação imposta” (sic) e que “não há aplicação de efeito suspensivo no cumprimento de sentença, tão pouco os embargos de declaração impede o prosseguimento da execução” (sic).
Afirma que impedir que “o Agravado, após 32 (trinta dois) anos possa executar o titulo executivo que quantificou o prejuízo, conforme determinado em Acordão transitado em Julgado no STJ, pode lhe causar prejuízos irreparáveis, tendo em vista o sócio majoritário, faleceu em Agosto/2020 e a sócia remanescente se encontra em idade avançada” (sic).
Pede a imediata revogação do efeito suspensivo para dar continuidade ao processo de cumprimento provisório. É o relatório.
Decido.
Como disse no princípio, acolho o pedido como agravo interno.
Que seja recapitulado aquilo que já foi decidido pelo juízo de origem na decisão de liquidação, que “sócios e herdeiros de acionistas ou quotistas não se confundem com a pessoa jurídica.
Contingências daqueles não podem ser invocados para justificar ou satisfazer os requisitos do artigo 300 e ss. do CPC, se essa fosse a hipótese”.
Noutra senda, mas na mesma direção, volto a recorrer às palavras do juiz Lauro Fontes que de maneira cirúrgica expôs que “se estamos diante de feito antigo, que há muito tramita, peticionamentos sucessivos, não raro antecipando debates, tendem a provocar atrasos processuais.
Afinal, pela dialeticidade processual, a cada ponto inovado por uma parte, abre-se à outra igual espaço argumentativo, cabendo ao Poder Judiciário garantir a todos o igual tratamento processual (inciso I, artigo 139 do CPC)”.
Ademais, este processo aportou neste juízo ad quem, cuja competência é limitada as matérias de Direito Público, há menos de 10 dias, não cabendo-lhe qualquer responsabilidade pelo tempo de tramitação e consequentes efeitos deletérios.
Quanto ao argumento de impossibilidade de rediscussão de toda a matéria da fase de conhecimento em razão do trânsito em julgado no REsp n. 331.001-PA, cumpre destacar que este julgado no c.
STJ cuidou de definir pela possibilidade de liquidação de sentença nos próprios autos da ação cautelar mesmo depois do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo na forma do art. 811 do CPC/73, e tão somente isso.
A verdadeira discussão já foi travada durante o processo de liquidação e embora esteja em grande parte preclusa, a decisão que importa é justamente aquela que julgou o an debeatur (ID 127422285) sobre a qual pendem dois embargos de declaração, um deles (o da Vale) com pedido de efeitos infringentes, cuja tese é de inexistência de qualquer valor a ser liquidado.
Não cabe a este ad quem, neste instante processual, inferir qualquer juízo sobre o mérito dos embargos de declaração referidos, sob pena de supressão de instância.
Tenha-se em conta que mesmo depois de julgados, o sistema processual brasileiro, pensado em boa parte pelos operadores da advocacia, ainda prevê a possibilidade de recurso de agravo de instrumento sobre a decisão que põe fim a liquidação.
Este sim será o momento em que o Tribunal poderá pronunciar-se sobre aquela decisão, conforme descrito na própria decisão recorrida do cumprimento provisório: “Da indigitada decisão, respeitado o princípio da taxatividade e unicidade recursal, cabe tão somente - vencidos os embargos declaratórios - a interposição de agravo de instrumento que não possuem efeitos suspensivos de plano”.
Assim, sopesados os fundamentos acima, em juízo de cognição sumária para o qual a cautela jurisdicional deve predominar, na forma do art. 1.015, parágrafo único c/c 1.019, I do CPC, não há o que reconsiderar cumprindo-me a instrução do presente agravo de instrumento (e do interno), determino que a UPJ proceda as intimações necessárias e esgotados os prazos processuais retornem conclusos para apreciação do mérito, para o que adianto as partes que por economia processual, procederei o julgamento de ambos os recursos na mesma assentada.
Intimem-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
11/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801267-36.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: VALE S/A AGRAVADO: CONSTRUTORA SOLIMOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALE S.A. contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença nos autos de um processo de liquidação por artigos, decorrente de uma ação cautelar de arresto ajuizada em 1993 contra a CONSTRUTORA SOLIMÕES LTDA.
A decisão agravada determinou que a agravante realizasse o depósito judicial do montante de R$ 41.821.056,97, valor que, segundo a agravante, ainda é controverso e não possui respaldo em decisão judicial condenatória que reconheça eventual dano.
A agravante sustenta que o juízo a quo cometeu erro grave ao determinar o depósito judicial, uma vez que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permitiu o processamento da liquidação por artigos, em nenhum momento reconheceu a existência de prejuízo à agravada.
A decisão do STJ apenas autorizou que fosse feita a apuração do suposto dano, sem, contudo, declarar qualquer direito líquido e certo em favor da parte adversa.
A VALE S.A. destaca que, nos últimos 30 anos de litígio entre as partes, nunca houve o reconhecimento de um prejuízo causado pela medida cautelar de arresto deferida em 1993.
Pelo contrário, a empresa alega que a própria sentença de extinção da ação cautelar, proferida em 1996, reconheceu que o arresto de valores não foi efetivado em favor da mineradora, pois os créditos da agravada já haviam sido bloqueados anteriormente pela Justiça do Trabalho para pagamento de débitos trabalhistas.
Ainda no curso do processo, a agravada ajuizou outras ações buscando o reconhecimento de seu suposto crédito, mas tais demandas foram julgadas improcedentes.
Somente em 2010, mais de 15 anos após o trânsito em julgado da sentença da ação cautelar, a agravada ingressou com pedido de liquidação por artigos para apurar prejuízos decorrentes do arresto.
Após sucessivas decisões, o STJ, em três ocasiões, decidiu que a liquidação era processualmente cabível, mas não reconheceu, em momento algum, a existência de um dano indenizável.
A agravante argumenta que a decisão do juízo a quo, ao deferir o cumprimento provisório de sentença e exigir o depósito do montante milionário, desconsidera os requisitos fundamentais do processo de liquidação, que exigem um título executivo prévio que reconheça o an debeatur, ou seja, a própria obrigação de indenizar.
Sem essa decisão prévia, a execução se tornaria inválida, pois a liquidação por artigos não pode criar um direito que não foi previamente declarado.
A VALE S.A. também aponta diversas inconsistências e vícios na decisão agravada, incluindo a ausência de uma audiência de instrução para esclarecer pontos controversos da perícia e a extrapolação das funções do perito judicial.
Além disso, a empresa questiona a morosidade do juízo na análise de seus embargos declaratórios, que incluem pedido de efeito suspensivo contra a decisão de liquidação, o qual ainda não foi apreciado.
Por fim, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando que seja compelida a realizar o depósito judicial sem que haja um fundamento legal válido para tanto.
No mérito, pleiteia a cassação da decisão recorrida, com a consequente extinção do cumprimento provisório de sentença, considerando a inexistência de um título executivo líquido e certo que justifique a medida imposta pelo juízo de primeiro grau.
DECIDO.
Vou conceder o efeito suspensivo, contudo, ressalto que o faço por absoluto respeito ao acórdão do Tribunal Pleno no Conflito Negativo de Competência ID4283112, embora mantenha a firme convicção da incompetência das Turmas de Direito Público para o processamento e julgamento da apelação cível n. 0000131-77.1993.814.0040 por se tratar de matéria vinculada ao Direito Privado, mas, por decorrência (i)lógica daquela decisão no conflito de competência, firmou-se a relatoria deste agravo de instrumento e de todos os outros recursos que ainda vierem ser distribuídos.
Verifica-se que o agravo de instrumento interposto por VALE S.A. comporta o efeito suspensivo, uma vez que a decisão agravada impôs a obrigação de depósito judicial de montante sem a existência de um título executivo judicial líquido e certo.
O processamento da liquidação por artigos foi autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça apenas em termos processuais, não tendo havido qualquer reconhecimento prévio de prejuízo a ser indenizado.
Assim, a decisão impugnada carece de fundamentação legal adequada, violando os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
Ademais, sobre a definição do an debeatur na decisão ID127422285 (autos de origem, processo n. 0000120-06.1993.8.14.0040) elemento essencial para a instauração válida do procedimento de liquidação, ainda pende de confirmação, dada a pendência de dois embargos de declaração com efeitos infringentes sobre a referida decisão.
Sem o reconhecimento judicial definitivo da obrigação de indenizar, não há que se falar execução provisória do suposto prejuízo.
A decisão agravada, ao determinar o cumprimento provisório de sentença baseado em valores controversos e sem respaldo em condenação anterior extrapola os limites legais da liquidação .
Ressalta-se que a falta de apreciação dos embargos declaratórios com pedido de efeito suspensivo reforça a necessidade de intervenção deste Tribunal para garantir a regularidade processual e impedir a consolidação de prejuízo à recorrente.
Dessa forma, impõe-se a concessão da tutela recursal pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada, afastando a exigência do depósito judicial até o julgamento dos embargos de declaração e o ulterior trânsito em julgado da decisão que estabeleça, ou não, o an debeatur.
O cumprimento provisório de sentença, na forma como foi determinado, compromete os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo imperativo que sua exigibilidade seja interrompida até o trânsito em julgado das questões pendentes.
Por todo o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão recorrida, determinando a suspensão do cumprimento provisório de sentença e, consequentemente, afastando a obrigação de depósito imposta à agravante, até que se verifique, em decisão definitiva, a real existência de prejuízo indenizável.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/02/2025 09:55
Conclusos ao relator
-
06/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
03/02/2025 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2025 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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