TJPA - 0803802-97.2019.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA FIGUEREDO em 03/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:04
Decorrido prazo de APEU MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 17:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:14
Juntada de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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09/08/2022 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2022 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
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09/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:30
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:15
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório.
Decido.
Preliminarmente, com relação à incompetência dos Juizados Especiais, reputo que o feito está apto para julgamento com os documentos que nele constam, não havendo necessidade de perícia.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à legitimidade passiva, considero que ambas as requeridas estão diretamente vinculadas a questão posta, já que uma emitiu o boleto e a outra negativou o nome da autora.
Possuem sim legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Vejo que a autora pagou o boleto da mensalidade emitido por funcionária da primeira requerida e, mesmo assim, tal pagamento não foi reconhecido pela segunda requerida, tanto que seu nome foi negativado.
A autora apresentou o boleto e o comprovante de pagamento.
Em que pese a constatação de que o beneficiário do boleto não foi nenhuma das requeridas, reputo que a autora tinha justas razões para acreditar na veracidade do boleto já que foi emitido pela própria funcionária da primeira requerida.
As requeridas, por sua vez, não negaram a ocorrência do fato mas suscitaram a possibilidade de fraude e, assim, buscam se furtar da responsabilidade.
Na seara consumeirista, as fornecedoras do serviço são responsáveis pelo que ocorre no âmbito de suas atuações. É o risco do negócio da atividade oferecida.
No caso particular dos autos, se houve fraude, ela se deu no âmbito de vigilância das requeridas.
Respondem, portanto, pela falta de segurança na prestação do serviço bem como pelo dano decorrente da negativação.
Subsiste, portanto, o dever de indenizar/ressarcir, diante do pagamento comprovado pela autora.
A autora efetuou o pagamento.
O dano foi, então, comprovado, o que merece reparação, de forma simples.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de não ter o pagamento reconhecido e também em razão da negativação de seu nome, o que por certo é apto a ensejar constrangimentos de toda ordem.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Arbitro em grau médio conforme as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora, a fim de: 1.
Condenar as requeridas, SOLIDARIAMENTE, a restituírem à autora o valor de R$ 421,08 (quatrocentos e vinte e um reais e oito centavos), pelos danos materiais, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data do pagamento do boleto (17/06/2019), mais juros de 1% ao mês desde a citação; 2.
Condenar as requeridas, SOLIDARIAMENTE, a pagarem à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela.
Intimo as requeridas a efetuarem o pagamento voluntário da condenação no prazo de quinze dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, com base no artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 18/05/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
18/05/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 14:42
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:38
Audiência Una realizada para 26/10/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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26/10/2021 08:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 11:03
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/04/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 04:33
Decorrido prazo de APEU MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 23/03/2021 23:59.
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23/03/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:58
Decorrido prazo de APEU MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/03/2021 23:59.
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12/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:17
Audiência Una redesignada para 26/10/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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12/03/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 13:14
Audiência Una designada para 04/03/2021 09:15 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
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08/09/2020 13:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:37
Audiência Una realizada para 08/09/2020 09:40 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
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07/09/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 18:54
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 11:32
Audiência Una redesignada para 08/09/2020 09:40 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
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31/08/2020 11:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2020 21:23
Outras Decisões
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10/04/2020 21:02
Conclusos para decisão
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10/04/2020 21:02
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2019 18:36
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2019 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2019 09:04
Expedição de Mandado.
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30/09/2019 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2019 13:57
Conclusos para decisão
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30/09/2019 13:55
Juntada de petição
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19/09/2019 09:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/09/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 12:56
Conclusos para despacho
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19/08/2019 12:56
Movimento Processual Retificado
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13/08/2019 09:21
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2019 09:17
Conclusos para decisão
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13/08/2019 09:17
Audiência una designada para 02/06/2020 11:15 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
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13/08/2019 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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