TJPA - 0804025-43.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 09:18
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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31/01/2023 10:24
Juntada de despacho
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27/06/2022 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:08
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2022 02:15
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804025-43.2020.8.14.0006.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça].
PARTE REQUERENTE: JOSE COELHO DA SILVA FILHO e outros (2).
Advogado do(a) AUTOR: LILIANE COELHO DA SILVA - PA017677.
PARTE REQUERIDA: SILVANA RAMALHO DA SILVA.
Endereço: Travessa WE-65, 942, (Cidade Nova VI), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-610.
Nome: PRISCILA RAMALHO COELHO DA SILVA.
Endereço: Travessa WE-65, (Cidade Nova VI), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-610.
Advogado do(a) REU: LUIZ JUNIOR NUNES DE CARVALHO - PA021865.
DECISÃO I – Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela Parte Autora afirmando que a sentença de ID 46153180 padece do vício de contradição.
II - Diz o Art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
In casu, a Parte Embargante/Autora alega que a sentença de ID 46153180 é contraditória e omissa, pois, in verbis: “Na decisão de id 23999904 o MM.
Juízo já havia entendido que a parte autora havia preenchido os requisitos para ingresso da ação de reintegração de posse, a teor do art. 561, CPC.
Vejamos: Foi suscitado em contestação, a preliminar de ausência de interesse processual, a qual não merece acolhida, visto que, ao contrário do alegado, tem-se que a parte ACIONANTE observou o disposto no art. 330 e 561 do CPC, consoante se infere da inicial, bem como dos documentos apresentados.
Destarte, AFASTO a preliminar.
Portanto, data venia, parece haver contradição entre decisão anterior do juízo e o entendimento firmado em sentença, ou seja, interna do processo, pois ora se entende que é cabível a ação de reintegração de posse, ora se depreende que não.” (ID 49699886 - Pág. 2). [...] “Portanto, restou sobejamente comprovado nos autos que o de cujus e sua esposa (autora) estiveram na posse do imóvel após comprá-lo e que, por liberalidade, resolveram emprestar o bem ao filho mais velho.
Em face disso, requer que o Juízo se manifeste sobre as datas de aquisição e empréstimo do imóvel, sanando a omissão verificada, a fim de resguardar direitos das partes”. (ID 49699886 - Pág. 3).
Ocorre que, apesar da consistência dos fundamentos invocados pela Parte Embargante/Autora, estes não se apresentam hábeis em caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados, sobretudo em razão de que a decisão liminar leva em conta uma análise perfunctória, diferentemente da sentença de mérito.
Ademais, o julgado foi devidamente fundamentado pelo Juízo nos pontos debatidos Sobre o vício da contradição, leciona o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2022) “É a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si.
De certa forma, a contradição leva também à obscuridade”.
Segue-se que não se trata, portanto, de alegado vício no julgado, porquanto a Parte Embargante pretende rever e modificar a conclusão a que chegou o Magistrado quando indeferiu o pedido liminar com base na ausência de comprovação de legalidade na consolidação da propriedade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3.
Ausência de contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1155650/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 22.03.2019, unânime, DJe 29.03.2019). (Grifei).
Desse modo, o inconformismo relatado no petitório deve ser deduzido pela via recursal própria.
III - Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
IV – Certifique sobre a existência de custas processuais pendentes.
Em caso positivo, intime-se a Parte responsável para recolhimento, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2022 18:54
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 18:54
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
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07/02/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:07
Publicado Sentença em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804025-43.2020.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE REQUERENTE: JOSÉ COELHO DA SILVA FILHO, ROSA MARIA SOEIRO DA SILVA E JOSÉ ROGERIO COELHO DA SILVA Advogado do(a) autor: Liliane Coelho da Silva - PA017677.
PARTE REQUERIDA: SILVANA RAMALHO DA SILVA E PRISCILA RAMALHO COELHO DA SILVA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” envolvendo as Partes acima mencionadas.
Em síntese, narra a peça de ingresso que as partes autoras são legítimas proprietárias do imóvel onde residem as partes rés, o qual foi adquirido “na década de 1980”.
Aponta que o imóvel está localizado à Travessa WE-65, nº 942, Cidade Nova VI, bairro: Coqueiro, Ananindeua-PA, CEP: 67140-610.
Segue aduzindo que o referido imóvel foi emprestado (regime de comodato) ao terceiro autor, JOSÉ COELHO DA SILVA FILHO, filho mais velho do casal, para que residisse com sua então esposa, SILVANA RAMALHO, ora parte ré na presente demanda.
Desta união nasceu a segunda ré desta ação, Sra.
PRISCILA RAMALHO.
Em 2001 “o terceiro autor divorciou-se da sra.
Silvana Ramalho e as rés permaneceram residindo no imóvel com autorização do sr.
José Coelho da Silva e da autora, sempre em regime de comodato”.
Informa, in verbis: “Veja-se, Excelência, conforme demonstra o documento e o conjunto probatório, que o imóvel desde sempre foi propriedade da autora e de seu marido, sr.
José Coelho da Silva, tendo sido cedido sob forma de empréstimo, a fim de acolher inicialmente o filho do casal e posteriormente sua neta e bisnetas.
Portanto, a posse das rés sempre se deu por mera tolerância dos legítimos proprietários que permitiam o uso do bem.
O comodato, é sabido, não gera direito nenhum e é revogável a qualquer momento”.
Por fim, os autores notificaram extrajudicialmente as partes rés para devolução do imóvel, no entanto, o prazo transcorreu in albis.
Assim sendo, pugnam as partes autoras liminarmente pela reintegração de posse do bem imóvel.
No mérito, a confirmação da liminar.
Com a inicial, acostou diversos documentos.
Em despacho de ID 17391809, o Juízo concedeu prazo para a parte autora comprovar os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade processual vindicada na inicial.
As partes autoras se manifestaram ao ID 17566182.
Iniciado o processamento do feito, foi deferida a liminar ao ID 9902247.
Ao ID 17602886, foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação.
Contestação ao ID 18917294 rechaçando os termos da inicial e pugnando pela improcedência do feito.
Na oportunidade, apresentou reconvenção pedindo a condenação das partes autoras ao pagamento de valores a título de danos morais, bem como a condenação das partes autoras por litigância de má-fé.
As partes rés formularam pedido de gratuidade processual ao ID 18917305.
Réplica ao ID 19979278.
Ao ID 23999904, foram rejeitadas as teses preliminares alegadas na contestação.
Ademais, foi concedido prazo para as partes formularem pedido de produção de provas.
As partes rés se manifestaram ao ID 24797551, pugnando pela produção de prova testemunhal.
Por outro lado, as partes autoras formularam pedido de julgamento antecipado da lide.
Em seguida, a parte autora se manifestou pela aplicação de multa à parte ré sob o fundamento de que não cumprimento da decisão liminar (ID 18990438).
Juntou certidão positiva de protesto ao ID 18992039.
Em decisão de ID 28506040, foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e determinada a apuração de custas remanescentes.
Certificada a inexistência de custas pendentes em face à gratuidade processual deferida em favor da parte autora (ID 28692763).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privaras partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o C.
STF: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde, merecendo rejeição sua produção, com fulcro no artigo 370, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Não havendo teses preliminares a serem examinadas e tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
Em que pese os fatos narrados pela Parte Autora, razão não assiste em seu pleito.
Explico.
Conforme disciplina o Código Civil, o possuidor, no caso de turbação, esbulho ou molestação, tem direito a ser mantido na posse, restituído ou segurado de violência iminente. É o que dispõe o art. 1.210: “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
No mesmo sentido é a disposição do art. 560 do Código de Processo Civil, sendo que o artigo 561 do mesmo diploma elenca os requisitos para a concessão da tutela possessória: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, as ações possessórias estão vinculadas a três pressupostos, quais sejam: a posse, o atentado a ela praticado pela parte demandada, o qual, no presente caso, refere-se ao esbulho e a data da prática deste, sendo que todos devem ser objeto de prova ao longo do feito.
Para a reintegração de posse se faz necessária, conforme a lição do eminente Desembargador ANTONIO CARLOS MARCATO: "a prova cabal de pelo menos dois deles: a posse do autor e a data do esbulho ou da turbação" (Procedimentos especiais, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 121).
Destarte, é indubitável que aquele que pleiteia pela reintegração de sua posse detém o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente ao alegado esbulho, bem como a perda dela em razão de esbulho da parte contrária, e aquele que pleiteia a manutenção deve provar a posse anterior, a perturbação no seu exercício e a continuação da posse após a turbação.
A definição de possuidor nos é dada pelo Código Civil: “Art. 1.196: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” “Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. “.
Já a compreensão de esbulho, turbação e ameaça à posse pode ser colhida na doutrina, no que temos: “(...)O esbulho é a mais grave moléstia, porque significa a perda da posse, sendo impossível o respectivo exercício pelo titular. (...)A turbação é o embaraço ao normal exercício da posse. É de menor gravidade do que o esbulho, porque não leva à perda da posse, mas apenas dificulta ou perturba o seu regular exercício. (...)A ameaça é a terceira moléstia e tem como requisitos a seriedade e a efetiva possibilidade de ocorrer em breve espaço de tempo moléstia mais grave à posse.
Não há ainda ofensa concreta à posse, mas apenas probabilidade e iminência de sua ocorrência”. (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 /coordenador Cezar Peluso. - 4. cd. rev. e atual. - Barueri, SP : Manole, 2010.p. 163-164).
A par dessas considerações, é importante deixar claro que é ônus do(s) AUTOR(ES) a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, assim como compete à Parte Ré a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do(s) AUTOR(ES), conforme disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Professor e Desembargador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, discorrendo sobre o referido artigo do Código de Processo Civil, esclarece: “Fato constitutivo é aquele que dá vida a uma vontade concreta da lei, que tem essa função específica e que normalmente produz esse efeito.
Extintivo, porque faz cessar essa vontade.
Impeditivo é a inexistência do fato que deve concorrer com o constitutivo, a fim de que ele produza normalmente os seus efeitos, enquanto o fato constitutivo é a causa eficiente, o impeditivo é a ausência de uma causa concorrente.” (Bedaque, José Roberto dos Santos “in” Poderes Instrutórios do Juiz Editora Revista dos Tribunais 2ª Edição 1994 p. 84 e seguintes).
No caso vertente,
por outro lado, observa-se que as partes autoras deixaram de cumprir o ônus que lhe competia, sobretudo de demonstrar documentalmente sua posse e o esbulho, requisitos essenciais da demanda possessória.
No mais, da leitura da peça inaugural, nota-se que as partes autoras informam que adquiriram o imóvel “na década de 1980” (ID 17373668 - Pág. 1), no entanto, em nenhum momento informam que, de fato, usufruíram da posse do referido bem.
Assim sendo, e considerando a distribuição do ônus da prova, tem-se que a Parte Autora não obteve êxito em comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito.
Corroborando o entendimento acima, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR.
Apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse do imóvel indicado na vestibular.
O decisum não merece reparo.
Posse é exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade, devendo ser reconhecida àquele que neste aspecto melhor prova fizer.
A reintegração pressupõe posse anterior, perdida por esbulho, fatos estes que os apelantes não lograram êxito em demonstrar.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00038481320078190206, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 08/10/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Grifei.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR.
Apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse do imóvel indicado na vestibular.
Insurgência autoral.
Em ação de reintegração de posse é indispensável que o autor comprove o efetivo exercício da posse sobre o bem, anteriormente ao esbulho.
Posse é fato e, como tal, deve ser provada, um ônus do qual o demandante não se desincumbiu.
Sem prova do alegado, o pleito não pode ser acolhido.
Direito de saisine que não alcança a posse direta no caso concreto.
Transmitem-se os direitos titularizados pelos de cujus na data de suas mortes, nada além disso.
Se os inventariados não tinham a posse direta do imóvel em tela, esta não pode ser transmitida pela via sucessória, automaticamente.
A sentença de improcedência não merece reparo.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00214423120168190204, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Grifei.
Por outro lado, ao que se pode extrair da inicial, em realidade, a Parte Autora pleiteia a desocupação do imóvel pelos requeridos com base em suposto direito à posse decorrente de sua propriedade.
Essa percepção é reforçada por toda a narrativa trazida na peça inaugural.
Com efeito, a pretensão inicial não se baseia em posse, mas sim em suposta propriedade do bem.
Assim, a despeito de formular o pedido de reintegração de posse, as partes autoras pretendem, em realidade, reivindicar o imóvel para si, com base no direito de propriedade.
Sob tal ângulo, portanto, é que deve ser analisado o pedido, a despeito da nomenclatura dada à ação.
Nesse sentido, observa-se que a petição inicial não veio instruída com a certidão de matrícula do imóvel.
Como é cediço, em nosso ordenamento jurídico, a propriedade é adquirida, entre vivos, mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, por expressa previsão do art. 1.245 do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.”(Grifei.) Se, por um lado, as partes autoras não baseiam seu pleito na qualidade de possuidoras do bem, e sim de proprietárias, por outro, não comprovam a propriedade, à luz do art. 1.245 do Código Civil.
Ainda, os documentos trazidos aos autos não permitem compreender o que ocorreu em relação à cadeia dominial.
Por estas razões, resta inviável acolher o pedido inicial, pois as partes autoras não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Noutro giro, improcedente, também os pedidos vindicados pelas partes rés em sede de contestação acerca dos danos morais e da litigância de má-fé, vez que não comprovados efetivamente os requisitos necessários previstos na legislação para tanto.
Por fim, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas são incapazes modificar a conclusão do julgador sobre o vertente feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e demais.
Custas, se existentes pela parte autora, sob pena do não pagamento no prazo legal ensejar inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência de encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com redação dada pela Lei n°. 8.583/2017.
Se beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, resolvo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, observadas as orientações da Corregedoria do e.
TJPA e CNJ e demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
27/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 06:50
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 13:09
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2021 08:12
Juntada de Certidão
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27/06/2021 15:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2021 15:52
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2021 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2021 13:18
Conclusos para decisão
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23/06/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 08:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 14:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2020 13:09
Conclusos para decisão
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16/12/2020 13:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 12:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 12:16
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/08/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 21:57
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 11:32
Expedição de Carta.
-
09/06/2020 11:29
Expedição de Carta.
-
09/06/2020 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 07:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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