TJPA - 0800241-90.2023.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 04:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0800241-90.2023.8.14.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: JOSE WILSON FAUSTINO DE ARAUJO Endereço: Rua Santa Tereza, 147, Santa Helena, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Visto os autos, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Por outro lado, deixo de aplicar honorários advocatícios de dez por cento, por força do enunciado do FONAJE Nº 97.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Caso não haja pagamento no prazo previsto, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz, proceda-se conforme o previsto no art. 835, I do Código de Processo Civil/2015.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, ressalvando que o esvaziamento das contas bancárias existentes nas instituições financeiras a serem pesquisadas, tomarão por data a citação para fins de verificar a ocorrência de fraude à execução.
Se a penhora via SISBAJUD se mostrar infrutífera ou insuficiente, proceda-se imediatamente aos atos de expropriação (art. 523, §3º), o Sr.
Oficial de Justiça, munido de mandado penhora e avaliação, penhorando-se tantos bens da parte Requerida quantos bastem para quitação do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada a parte Requerida imediatamente, com a remoção do bem à parte Requerente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir, que o bem fique com a parte Requerida, ou for este de difícil remoção.
Restando frutífera a diligência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta da instituição financeira, PROCEDA-SE ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no mesmo prazo, à luz do art. 854, § 1º, do CPC.
Findada todas as diligências citadas sem a satisfação do crédito, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921 do CPC.
Advirto que com fulcro no art. 921, inciso III, §2º do CPC: quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ressalta-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, § 4º, do CPC).
Todas a diligências estão condicionadas ao pagamento de custas judiciais, caso a parte não for beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comunicações, cadastros e expedições de documentos de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito – Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá - 
                                            
26/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:24
Juntada de decisão
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30/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:52
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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21/11/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2023 17:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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