TJPA - 0803934-11.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2022 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 05:57
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2022 03:37
Decorrido prazo de LUZINALVA MARTINS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2022 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:26
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 13:58
Juntada de Petição de carta
-
21/10/2021 13:53
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 18:03
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803934-11.2021.8.14.0040 REQUERENTE: LUZINALVA MARTINS SANTOS REQUERIDO: VIP BRASIL TUR TRANSPORTE DE CARGAS E TURISMO EIRELI - ME DECISÃO A contestante VIP BRASIL TUR TRANSPORTES DE CARGAS E TURISMO EIRELI (VIP BRASIL TUR) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e denunciou à lide da TITAN TURISMO EIRELI, por ser arrendatário do veículo sinistrado, da ESSOR SEGUROS S/A, seguradora daquela, e da VIAÇÃO XAVANTE LTDA, proprietária do veículo enquanto não quitado o parcelamento.
Consoante preceitua o art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, será admissível a denunciação da lide nos casos em que o denunciado estiver obrigado, por força da lei ou contrato, a indenizar o prejuízo que perder a demanda.
Improcede o argumento da contestante a respeito das empresas TITAN TURISMO EIRELI e VIAÇÃO XAVANTE LTDA, porque inexistem nos autos documentos a demonstrar estarem elas obrigadas a indenizarem qualquer prejuízo da demandada.
O contrato de arrendamento exibido, ao contrário, atribui à arrendante a responsabilidade pelos sinistros, e não à arrendatária.
E o compromisso de compra e venda com a Viação Xavante e termo de entrega demonstram a tradição da coisa objeto do negócio, tornando a Ré efetiva proprietária do bem.
Não é a falta de transferência do registro no Detran que irá subjugar todos os documentos que comprovam a transação.
Nesse passo, apenas a Seguradora tem, contratualmente e em tese, o dever de indenizar a quem responde pelo veículo segurado, nos termos da apólice.
Isto posto, admito a denunciação à lide da ESSOR SEGUROS S/A, devendo ser citada para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do CPC ou, na inviabilidade, por via postal na Rua Visconde de Inhauma, n.º 83, sala 1801, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.091-007.
Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da contestante, porque é a real proprietária do bem sinistrado, conforme compromisso de compra e venda e termo de entrega coligidos aos autos.
Por fim, com fulcro no art. 370 do Código de Ritos, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a Autora juntar: (i) fotografias atualizadas do membro superior e mão lesionados; (ii) cópias dos bilhetes de passagem; (iii) certificado de qualificação profissional, nos termos da Lei nº 13.643/2018; (iv) declaração do Imposto de Renda exercício 2020, ano-calendário 2019; (v) comprovante de recolhimento ao INSS; (vi) comprovação de que percebia R$ 5.000,00 mensal nos 6 últimos meses anteriores ao acidente, vez que essa informação diverge dos rendimentos declarados no Imposto de Renda; e (vii) redimensionar sua estimativa de lucros cessantes para considerar o período de pandemia, comprovando que em setembro/outubro de 2019 seu estabelecimento estava autorizado a funcionar, diante das medidas de restrição impostas pelo Governo do Estado do Pará e pelo Município de Parauapebas no enfrentamento ao novo coronavírus.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 08 de setembro de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 07:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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