TJPA - 0800491-16.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:21
Baixa Definitiva
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24/03/2025 01:44
Decorrido prazo de AMANDA LAZERIS LIAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:36
Decorrido prazo de UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:40
Decorrido prazo de AMANDA LAZERIS LIAL em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:29
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800491-16.2024.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: AMANDA LAZERIS LIAL RECLAMADO: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AMANDA LAZERIS LIAL em face de UNIMED NORTE/MT – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas, na qual discorre ser usuária do plano de saúde UNIMED NORTE e que recebeu atestado positivo de gravidez.
Nesse enredo, aduz que possui gravidez de risco e que precisa utilizar o medicamente enoxaparina 40mg e que, por ser tratar de medicamento de alto custo, solicitou o mesmo à parte requerida, sendo negada a assistência.
Contestação apresentada (id. 114238598).
Impugnação à contestação (id. 114300461).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS.
A relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, pois a autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, enquadrando-se ambas perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme se verifica da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em sede de contestação, a parte requerida alega ausência de cobertura legal e contratual para o fornecimento da medicação de uso domiciliar, de maneira que teria agido pautada na Lei nº 9.656/98 e que inexistiria abusividade das cláusulas contratadas, assim como ausente os danos morais.
Outrossim, é fato incontroverso que a autora, usuária do plano de saúde, apresentou problemas de saúde graves em sua gestação, constatado por profissional médico especializado que prescreveu como tratamento o uso diário do medicamento Enoxaparina 40mg, durante toda a gestação e 40 dias após o parto.
Contudo, trata-se, inegavelmente, de medicamento de uso domiciliar.
A interpretação de cláusulas contratuais e a consideração de nulidade de parte ou de algumas delas não significa desrespeito ao negócio jurídico e perfeito; antes, implica no reconhecimento de sua eficácia, consoante leis de regência e princípios norteadores da ordem jurídica e, em especial, da Carta Magna.
De fato, o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, excetua da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, nos seguintes termos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; Portanto, não se subsumindo o caso à exceção prevista pelo dispositivo transcrito (medicamento antineoplásico), é lícita a exclusão de cobertura contratual.
Coadunando-se com o exposto: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para que a ré, plano de saúde, seja compelida a arcar com o medicamento Enoxaparina 40mg (Clexane).
Irresignação do plano de saúde.
Acolhimento.
Medicamento de uso domiciliar.
Exclusão de fornecimento.
Inteligência do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98.
Possibilidade de fornecimento do fármaco pelo SUS.
Precedentes do C.
STJ e desta C.
Câmara.
Decisão reformada para revogar a tutela.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234958-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA (CLEXANE 40 MG), DE USO DOMICILIAR, NO TRATAMENTO DA AUTORA, GESTANTE COM TROMBOFILIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO, MANTENDO A LIMINAR CONCEDIDA – INSURGÊNCIA DA RÉ – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL (ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998) – NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/1998 – ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE TRATAMENTO DOMICILIAR, NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, SOMENTE É OBRIGATÓRIO NO TOCANTE AOS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS E À MEDICAÇÃO ASSISTIDA, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM COMENTO – MEDICAMENTO QUE PODE SER OBTIDO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA – PRECEDENTES – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023884-08.2022.8.16.0021 – Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 19.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CLEXANE/ENOXAPARINA.
USO DOMICILIAR.
FÁRMACO QUE NÃO SE ENCAIXA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal gravita em torno da obrigatoriedade do plano de saúde em custear e reembolsar o medicamento Enoxaparina (Clexane), prescrito à parte autora, ora apelada, e, em sendo a resposta positiva, se a negativa da operadora importou em danos morais indenizáveis. 2.
Quanto aos medicamentos de uso domiciliar, o custeio, em regra, deve ser realizado de forma particular pelo paciente, e não imposto ao plano de saúde, vez que a lei que rege o setor prevê expressamente tal exclusão, conforme art. 10, VI (Lei nº 9.656/1998), excepcionando, no entanto, para os destinados a tratamentos antineoplásicos de uso oral (art. 12). 3.
Portanto, o caso é de não obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, dada a exclusão expressa na lei de regência e no contrato aderido pela usuária, cuja cláusula limitadora foi redigida em conformidade às regras do CDC. 4.
Repare-se que o ponto nodal do recurso não é se o medicamento pleiteado pela usuária está ou não coberto pelo rol da ANS, conforme art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, mas, sim, reside na obrigatoriedade ou não de cobertura de medicamento de uso domiciliar pela operadora de planos de saúde, havendo restrição legal específica. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0238720-07.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) Além disso, sabe-se que os planos de saúde possuem como obrigatória a cobertura dos procedimentos previstos no Rol da ANS, onde não se inclui o medicamento discutido nos autos (enoxoparina 40mg).
Assim, entendo que não é dever de cobertura pelo plano de saúde o fornecimento do medicamento de uso domiciliar em questão.
Ademais, a negativa de cobertura pautada em dispositivos legais e contratuais, não se mostrou ilegal, sendo lícita a cláusula contratual de exclusão.
Acresça que, o medicamento enoxoparina 40mg, não consta nas causas excepcionais de cobertura previstas, quais sejam, os antineoplásicos orais (e correlacionados), por se tratar de medicamento de uso domiciliar, esse pode ser adquirido pelo próprio paciente em farmácias na rede do Sistema Único de Saúde.
Sendo a recusa lícita, não há que se falar em danos morais.
Assim, não havendo previsão contratual e nem respaldo legal que ampare a pretensão da parte autora, é medida que se impõe a improcedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, suspendendo os efeitos da liminar anteriormente concedida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em face do rito sumaríssimo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Baião respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
10/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:26
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 18:55
Conclusos para decisão
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27/02/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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