TJPA - 0800082-95.2024.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 20:09
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIANA DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO Nº 0800082-95.2024.8.14.1875 COMARCA: SÃO JOÃO DE PIRABAS / PA RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que a ação que deu origem ao presente recurso passou a ser regulada pelo rito dos Juizados Especiais. (ID 24627370) Dessa forma, entende-se que este Egrégio Tribunal de Justiça não é o órgão competente para o processamento e julgamento do recurso, uma vez que se trata de ação que tramitou sob a égide da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Com o advento da lei n. 9.099/95, foi dada efetividade ao contido na norma constitucional, inclusive para fins de estabelecer o órgão ad quem competente para apreciar os recursos contra sentenças prolatadas no âmbito dos juizados especiais, consoante determina o art. 41, §1º.
Conclui-se, dessa maneira, pela análise de texto constitucional, bem como da lei que rege a matéria (Juizados Especiais Cíveis), que o legislador estabeleceu que o julgamento de recursos, advindos das decisões dos Juizados seria realizado por uma turma composta por Juízes de primeiro grau, a chamada Turma Recursal, fugindo à competência do Tribunal de Justiça Local.
ASSIM, constatado que este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o julgamento de Recurso Inominado de processo que seguiu o rito dos Juizados Especiais, que estão afetos às respectivas Turmas Recursais, determino que os presentes autos sejam remetidos à Secretaria das Turmas Recursais para processamento e julgamento do presente recurso, devendo-se realizar a devida baixa deste processo no setor de distribuição deste Egrégio Tribunal. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém/PA, 5 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/02/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/02/2025 13:43
Declarada incompetência
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04/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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