TJPA - 0803865-13.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/01/2022 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2022 09:42
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/12/2021 18:25
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LIMA MEDEIROS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2021 11:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LIMA MEDEIROS em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:18
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 18:06
Recurso Especial não admitido
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2021 13:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/10/2021 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 8 de outubro de 2021 -
08/10/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:07
Publicado Acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803865-13.2020.8.14.0040 APELANTE: LUIZ ANTONIO LIMA MEDEIROS APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Embargos de Declaração em Apelação: 2.
O Acórdão atacado, em votação unânime desta Turma, sob relatoria desta Desembargadora, conheceu da Apelação interposta pelo embargante e negou-lhe provimento, mantendo a Sentença de improcedência proferida no 1º Grau em todos os seus termos. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de contradição e omissão. 4.
Consta expressamente do Acórdão atacado, conforme julgado exarado pelo STJ, que é de responsabilidade da estipulante o dever de informação das cláusulas contratuais aos segurados e não à seguradora, sendo este entendimento reforçado pelo artigo 3°, inciso III, da Resolução n. 107/2004 do CNSP, o que afasta a alegação de julgamento extra-petita, mormente por se tratar de disposição de lei e, por conseguinte, matéria de ordem pública. 5.
Quanto à alegação de julgamento citra-petita, igualmente não se suporta, uma vez que do julgado atacado constar também que o pagamento efetivado ao segurado obedece ao laudo juntado por ele mesmo, ou seja: o qual atribui à sua lesão diminuição de motricidade de 40% (quarenta por cento), o que afasta, de pronto, a alegação de pagamento de indenização securitária de 70% (setenta por cento) ou 100% (cem por cento), face a imposição legal e contratual de pagamento proporcional à lesão. 6.
Impossibilidade de rediscussão da matéria na via utilizada.
Prequestionamento implícito. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO, tendo como embargante LUIZ ANTÔNIO LIMA MEDEIROS e embargados ID 6190441 e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 28 de setembro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO LUIZ ANTÔNIO LIMA MEDEIROS, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS (ID 6246266), em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e do V.
Acórdão ID 6190441, cuja ementa é a seguinte, in verbis: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: CONTRATO DE SEGURO COLETIVO FIRMADO POR SINDICATO – CABE AO ESTIPULANTE A INFORMAÇÃO AO SEGURADO QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PRECEDENTES DO STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EFETIVADA – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL À LESÃO, CONFORME TABELA SUSEP – CÁLCULO DE ACORDO COM O SEGUIMENTO LESIONADO COM A PORCENTAGEM CONSTANTE NA TABELA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/PA, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, PROCESSO N.° 0803865-13.2020.8.14.0040, ACÓRDÃO ID 6190441, JULGADO EM 31/08/2021) Aduz a ocorrência de contradição e omissão.
Afirma que o Acórdão atacado apresenta julgamento extra-petita, sob a alegação de direito ao recebimento de 100% (cem por cento) ou 60% (sessenta por cento) do capital segurado em razão de falha no dever de informação atribuído à Seguradora demandada, a qual em sua defesa limitou-se a afirmar que o pagamento administrativo obedeceu à Tabela estabelecida pela SUSEP, afirmando que o julgado utilizou-se de fundamentos inexistentes nos autos, com a ressalva de ser da seguradora o dever de informação.
Sustenta que o julgamento também fora proferido de forma citra-petita, ressaltando que o tópico de com pedido de reconhecimento da impotência funcional em antebraço como membro superior com pedido de aplicação da tabela da susep não fora apreciado, com a ressalva de que o voto condutor somente faria menção ao valor de somente se faz menção ao valor pleiteado de R$ 18.837,43(Dezoito mil oitocentos trinta e sete reais e quarenta e três centavos).
Em contrarrazões (ID 6270232), a embargada pugna pelo improvimento das razões recursais. É o relatório, que fora apresentado para inclusão do feito em Pauta para Julgamento, nos termos do art. 12, §2°, V do Código de Processo Civil.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto.
DIREITO INTERTEMPORAL Ressalvo que a apreciação do feito dá-se nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil/2015, face a observância das regras de Direito Intertemporal, salientando que a Decisão embargada fora prolatada na vigência do CPC/2015.
QUESTÕES PRELIMINARES À mingua de questões preliminares, atenho-me ao mérito.
MÉRITO Prima facie, faz-se necessário assentar que o Acórdão atacado, em votação unânime desta Turma, sob relatoria desta Desembargadora, conheceu da Apelação interposta pelo embargante e negou-lhe provimento, mantendo a Sentença de improcedência proferida no 1º Grau em todos os seus termos.
Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de contradição e omissão.
Para análise das questões recursais, insta consignar que consta expressamente do Acórdão atacado, conforme julgado exarado pelo STJ, que é de responsabilidade da estipulante o dever de informação das cláusulas contratuais aos segurados e não à seguradora, sendo este entendimento reforçado pelo artigo 3°, inciso III, da Resolução n. 107/2004 do CNSP, o que afasta a alegação de julgamento extra-petita, mormente por se tratar de disposição de lei e, por conseguinte, matéria de ordem pública.
Quanto à alegação de julgamento citra-petita, igualmente não se suporta, uma vez que do julgado atacado consta também que o pagamento efetivado ao segurado obedece ao laudo juntado por ele mesmo, ou seja: o qual atribui à sua lesão diminuição de motricidade de 40% (quarenta por cento), o que afasta, de pronto, a alegação de pagamento de indenização securitária de 70% (setenta por cento) ou 100% (cem por cento), face a imposição legal e contratual de pagamento proporcional à lesão.
Como se vê, a alegação de contradição e omissão ventiladas pelo embargante não se sustenta, ressaltando a impossibilidade de rediscussão de matéria na via eleita e, assim, prossigo no entendimento esposado a quando do julgamento do recurso, o que faz erigir o desacolhimento da pretensão da recorrente no que tange à reforma integral da decisão atacada.
Vejamos a Doutrina e a Jurisprudência: "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque mal escrita à mão ou com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis." (DIDIER Jr.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3.
JusPodivm: Salvador, 2007, p. 159) "A função da via aclaratória é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e conclusão assumida.
Não é ambiente para o reexame do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão." (EDcl no REsp nº 823.956/SP, Rel.Min.
José Delgado, 1ª t., j. em 19.09.2006) EMBARGOS REJEITADOS." (Embargos de Declaração Cível nº 345.706-5/01, Ac. nº 5090, 15ª Câmara Cível, Rel.
Hayton Lee Swain Filho, j.: 30/08/2006, DJ: 7204 - negritou-se); TJ/PR, EmbDecCv 0335903-1/01, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2007).
No que tange ao prequestionamento, insta esclarecer que o Código de Processo Civil consagrou a possibilidade de prequestionamento implícito no art. 1025, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Desta feita, o Acórdão atacado não merece qualquer reparo, devendo ser mantido integralmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o Acórdão atacado. É como voto.
Belém, 05/10/2021 -
06/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:49
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO LIMA MEDEIROS - CPF: *23.***.*51-20 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 28/09/2021 23:59.
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20/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 15:22
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos. 4 de setembro de 2021 -
04/09/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2021 00:02
Publicado Ementa em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: CONTRATO DE SEGURO COLETIVO FIRMADO POR SINDICATO – CABE AO ESTIPULANTE A INFORMAÇÃO AO SEGURADO QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PRECEDENTES DO STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EFETIVADA – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL À LESÃO, CONFORME TABELA SUSEP – CÁLCULO DE ACORDO COM O SEGUIMENTO LESIONADO COM A PORCENTAGEM CONSTANTE NA TABELA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação de Cobrança: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal ao não cumprimento do ônus da impugnação específica pela seguradora, pagamento integral da indenização securitária prevista no contrato firmado entre as partes e, sucessivamente, o pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor previsto em 70% (setenta por cento) para a invalidez sofrida pelo autor. 3.
A questão principal volta-se à Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em face da apelada, o qual afirma ter recebido administrativamente R$ 13.537,55 (Treze mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), enquanto deveria ter-lhe sido pago o valor integral ou, pelo menos mais R$ 18.837,43 (Dezoito mil oitocentos trinta e sete reais e quarenta e três centavos). 4.
Em que pese a relação discutida nos autos ter natureza de relação de consumo, que não fora deferida a inversão do ônus de prova, regendo-se, portanto pelas normas ordinárias de instrução. 5.
Quanto à matéria fática, observa-se que o autor firmou com a requerida, por intermédio da FENABB – Federação Nacional das AABB Seguro de Vida e Acidentes Pessoais (ID 4144249 - Pág. 5) Apólice 9634, certificado 2398784X, no qual restou estipulada, dentre outras, cobertura por Invalidez Permanente por acidente no valor de R$ 115.624,96(Cento e quinze mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), esclarecendo que sofreu sinistro em 11/03/2019, conforme Boletim de Ocorrência Policial nº. 00071/2019.104673-5, oportunidade em que trafegava em sua motocicleta Honda/BIZ, Placa OTR-4509, pela Rua H Bairro União, e, ao se aproximar de sua residência quando do acionamento do freio dianteiro, perdeu o controle e veio a colidir com o solo, sofrendo fratura de rádio distal, cuja sequela acarretou invalidez de 40% (quarenta por cento). 6.
Quanto ao ônus da impugnação específica e o dever de informação acerca das cláusulas contratuais, especialmente quanto à proporção no pagamento da indenização objeto da lide, observo que no contrato firmado entre as partes figura como estipulante o Sindicato deste, ao qual caberia o dever de informação acerca dos limitadores, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Não há que se falar em incontrovérsia, tampouco em falta de cumprimento do dever de informação pela recorrida, por não ser ônus que lhe cabia em relação ao recorrente, consoante o artigo 3°, inciso III, da Resolução n. 107/2004 do CNSP. 8.
Especificamente quanto aos valores, observa-se que melhor sorte não socorre o recorrente, uma vez que sua cobertura prevê limitação quanto ao pagamento do seguro e sua lesão, embora permanente, consoante Laudo Médico juntado pelo próprio autor, resultou em paresia parcial de 40% (quarenta por cento) no membro superior esquerdo (ID 4144249 - Pág. 7). 9.
Não se pode olvidar, à vista da força vinculante dos contratos, que o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005), senão vejamos: 10.
Houve o reconhecimento pelo MM.
Juízo ad quo quanto à invalidez permanente parcial do recorrente, devendo, assim, o valor da indenização também ser proporcional à diminuição da capacidade por ela sofrida, observando-se a tabela da SUSEP, conforme contratualmente estabelecido. 11.
Resta demonstrado o pagamento administrativo do valor de R$ 13.537,55 (treze mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), o qual, cotejado com a Tabela da SUSEP corresponde a 30% (trinta por cento) do capital segurado, uma vez que a cláusula 3.3, prevê que à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) é garantido o pagamento de indenização proporcional ao valor do Capital Segurado relativo à Cobertura de Morte (subitem 3.1), limitada a 100% (cem por cento) desta e desde que não se trate de risco expressamente excluído, referente à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto. 12.
O capital segurado vigente na data do sinistro correspondia a R$ 108.658,51 (cento e oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), tendo sido a regulação do seguro calculada no percentual da lesão consignada no Laudo Médico em 40% (quarenta por cento) do dano funcional demonstrado à vista dos 30% (trinta por cento) do Capital Segurado (R$ 108.658,51 –cento e oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), à vista da limitação contratual da cobertura securitária resultando em R$ 13.537,55 (treze mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), como se opera, mutatis mutandis com o Seguro DPVAT, que obedece à limitação semelhante, o que revela acerto na sentença atacada. 13.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL em autos de AÇÃO DE COBRANÇA, tendo como partes LUIZ ANTÔNIO LIMA MEDEIROS e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 31 de agosto de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
01/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:48
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO LIMA MEDEIROS - CPF: *23.***.*51-20 (APELANTE) e não-provido
-
31/08/2021 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/08/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/08/2021 08:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:08
Conclusos ao relator
-
03/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2021 08:21
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:05
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LIMA MEDEIROS em 11/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:38
Conclusos ao relator
-
24/05/2021 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2021 13:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/05/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 13:30
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 00:05
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LIMA MEDEIROS em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 02/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 13:55
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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