TJPA - 0803237-32.2025.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 23:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/10/2025 09:00, 6ª Vara Criminal de Belém.
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10/06/2025 11:48
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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10/06/2025 09:10
Recebida a denúncia contra ADILIO SANTANA DA CONCEICAO - CPF: *11.***.*17-47 (REU) e MARLON WILLIAM FERREIRA NORONHA (REU)
-
05/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:25
Juntada de Petição de denúncia
-
14/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 23:51
Decorrido prazo de MARCONI GOMES SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:43
Decorrido prazo de ADILIO SANTANA DA CONCEICAO em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 20:43
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:31
Decorrido prazo de ADILIO SANTANA DA CONCEICAO em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:31
Decorrido prazo de MARLON WILLIAM FERREIRA NORONHA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 18:12
Declarada incompetência
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10/03/2025 05:36
Conclusos para decisão
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10/03/2025 05:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MARLON WILLIAM FERREIRA NORONHA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/02/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 13:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/02/2025 13:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/02/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:38
Juntada de Petição de alvará
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17/02/2025 12:37
Juntada de Petição de alvará
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17/02/2025 12:36
Juntada de Petição de alvará
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17/02/2025 11:18
Revogada a Prisão
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17/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA em/para 14/02/2025 11:00, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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14/02/2025 08:27
Audiência de Custódia designada em/para 14/02/2025 11:00, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém DECISÃO /MANDADO A Autoridade Policial competente, lavrou autos de prisão em flagrante contra ADILIO SANTANA DA CONCEICAO, brasileiro, natural de Belém, Estado do Pará, nascido em 11/08/1998, filho de Maria Raimunda Santana Maia e de Ademir Cristo Amaral da Conceicao E MARLON WILLIAM FERREIRA NORONHA, brasileiro, natural de Belém, Estado do Pará, nascido em 13/02/1996, filho de Marluce Ferreira Noronha, RG 7660919 PC/PA, autuados e presos em flagrante, como incursos na sanção penal cominada ao crime tipificado no art. 33 da Lei N.º 11.343/2006, tendo apresentado REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos autuados (ID 136881235).
Juntado aos autos certidão de antecedentes criminais.
A prisão correu em estado de flagrância; foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e os conduzidos; consta a garantia os direitos constitucionais dos indiciados, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família dos presos; a prisão foi comunicada ao Juízo, ao Ministério Público e a Defensoria Pública, no prazo legal.
Constando ainda, que os autuados, conforme laudo de corpo de delito, não informou ter sofrido agressões físicas por parte de policiais e/ou agentes de segurança.
Assim, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a Representação da Autoridade Policial, nos termos do art. 310 e seguintes do CPP, passo a decidir acerca da prisão preventiva.
Dispõe o art. 310, do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
No presente caso, vislumbra-se que os autuados foram presos em flagrante delito, vez que atuam em conjunto no comércio de entorpecentes; Que durante a abordagem foi encontrado com o flagranteado MARLON, 26 (vinte e seis) embalagens plásticas de cor verde de substância em pó semelhante a Cocaína e com o flagranteado ADILIO, 24 (vinte e quatro) embalagens plásticas de cor verde de substância petrificada semelhante a Oxi, 01 (uma) embalagem plástica transparente contendo uma porção maior de substância petrificada semelhante a Oxi, 01 (uma) porção pequena de substância petrificada semelhante a Oxi embalada em papel branco e 05 (cinco) embalagens plásticas de cor verde de substância em pó semelhante a Cocaína.
Que foi encontrada a quantia de R$143,00 (cento e quarenta e três reais) com o flagranteado ADILIO, caracterizando assim, a materialidade do crime, fumus comissi delicti.
De igual forma, resta presente o periculum libertatis, na medida em que, dos elementos colecionados em sede policial, depreende-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, e a consequente necessidade de sua prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Neste sentido, a jurisprudência entende que a periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta, por si só, para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa. (HC 412.323-3/4, São José do Rio Preto, 3ª C.
Extraordinária, rel.
Marcus Zanuzzi, 13.03.2003) Os depoimentos colhidos na esfera policial, do condutor e das testemunhas e denotam que há indícios suficientes de autoria da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei N.º 11.343/2006.
Ressalte-se, que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente e adequada ao caso sub examen, em virtude do exposto, sendo o acautelamento do representado imperioso para assegurar a ordem pública e a paz social, como alhures demonstrado.
Por todo exposto, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de ADILIO SANTANA DA CONCEICAO e de MARLON WILLIAM FERREIRA NORONHA, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do CPP.
Deixo de realizar audiência de custódia, uma vez a ausência de Defensoria Pública e Ministério Público, em regime de plantão, devendo os autos serem remetidos de imediato a Vara de origem para a realização.
Expeça-se mandado de prisão no BMP.
Comunique-se à autoridade policial os termos desta decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Após o cumprimento das diligências, remetam-se os autos imediatamente à Vara de origem.
Belém, 12 de fevereiro de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL -
13/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:30
Juntada de Mandado de prisão
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13/02/2025 16:29
Juntada de Mandado de prisão
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13/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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