TJPA - 0804067-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8893/8938/)
-
08/11/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 08:28
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 15:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 15:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
17/05/2022 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO TRINDADE TOCANTINS em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:12
Decorrido prazo de BEATRIZ TCHELZOFF TOCANTINS em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO TCHELZOFF TOCANTINS em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
16/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO TCHELZOFF TOCANTINS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de BEATRIZ TCHELZOFF TOCANTINS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO TRINDADE TOCANTINS em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:29
Juntada de Carta rogatória
-
10/05/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2022 00:02
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
-
17/04/2022 02:43
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA MESQUITA DE ALMEIDA em 11/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2022 16:37
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 12:01
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2022 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2022 11:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
15/02/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
-
05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO TRINDADE TOCANTINS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de BEATRIZ TCHELZOFF TOCANTINS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO TCHELZOFF TOCANTINS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 3 de fevereiro de 2022 -
03/02/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 23:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:02
Publicado Ementa em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804067-76.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: ANTÔNIA MESQUITA DE ALMEIDA EMBARGADO: FERNANDO SÉRGIO TRINDADE TOCANTINS E OUTROS COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO DECISUM NÃO CONSTATADO – OBSCURIDADE NA DECISÃO PRIMEVA QUE DEVE SER OBJETO DE ESCLARECIMENTO NA ORIGEM – CUSTOS DE PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ACOMPANHAM OS ÔNUS DE DISTRIBUIÇÃO DE PROVAS – HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão, contradição e obscuridade na decisão colegiada embargada. 2 – Acerca dos fundamentos utilizados pelo juízo primevo para o indeferimento da prova de n. 04, tenho que qualquer eventual dubiedade no decisum de origem, deve ser objeto de impugnação para feito efeito de esclarecimento junto aquele juízo, visto que o presente aclaratório somente pode dissipar os eventuais vícios existentes na decisão embargada. 3 – No que concerne ao múnus de arcar com os custos de produção das provas produzidas nos autos, é cediço que estes acompanham os ônus de distribuição de provas. 4 – Quanto à sucessão processual, mais especificamente quanto a alegada preclusão do direito de habilitação dos herdeiros necessários, conforme destacado na decisão embargada o pedido de sucessão foi pleiteado conjuntamente pelo cônjuge sobrevivente e pelos filhos da embargada, sendo, estes, inclusive, excluídos da lide na decisão agravada, não havendo que se falar em preclusão na hipótese. 5 – Destarte, considerando que a aludida questão já fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir a matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão embargada colegiada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 30 de novembro de 2021 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
09/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:44
Conhecido o recurso de ANTONIA MESQUITA DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*85-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/12/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2021 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2021 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 11:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/11/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO TCHELZOFF TOCANTINS em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BEATRIZ TCHELZOFF TOCANTINS em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO TRINDADE TOCANTINS em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO TRINDADE TOCANTINS em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ TCHELZOFF TOCANTINS em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO TCHELZOFF TOCANTINS em 27/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:07
Publicado Ementa em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804067-76.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIA MESQUITA DE ALMEIDA AGRAVADO: FERNANDO SÉRGIO TRINDADE TOCANTINS E OUTROS COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO –PRODUÇÃO DE PROVA – DESNECESSIDADE – JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS – ART. 371, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – SUCESSÃO PROCESSUAL – HABILITAÇÃO DO INVENTARIANTE – IMPOSSIBILIDADE – INVENTÁRIO ENCERRADO – REPRESENTAÇÃO EXTINTA – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da adequação do indeferimento de provas; do equívoco na sucessão processual; bem como a ocorrência de perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. 2 – O Juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; de modo que havendo declaração de hipossuficiência financeira (ID. 5095236), sem impugnação em contrário pela parte agravada, impõe-se a concessão do benefício. 3 – Acerca das provas requeridas pela ora agravante, esclarece-se que o reconhecimento do direito de produzir provas necessárias à comprovação da sua tese de defesa, não afasta a possibilidade de indeferimento pelo juiz, da produção de provas desnecessárias à solução da lide, nos termos do Parágrafo único do art. 370 do CPC. 4 – No caso em exame, a embargada/agravante não demonstrou a imprescindibilidade da juntada na integra de cópia da Ação de Inventário para o perficiente deslinde da causa e, em relação à prova n. 05, determinou à agravante que procedesse ao pagamento das custas com as diligências requeridas. 5 – Quanto à sucessão processual da embargante Adriane Machado Tchelzoff Tocantins, verifica-se que a nomeação do agravado Fernando Sérgio Trindade Tocantins, se deu, sob o fundamento de que este na qualidade de inventariante seria o representante legal do espolio. 6 – Não obstante, resta incontroverso a extinção do respectivo inventário, não mais subsistindo, assim, o espolio e a figura do inventariante, isso porque, findo o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que se encerra a representação conferida ao inventariante pelo art. 75, inciso VII, do CPC. 7 – Desse modo, tenho que não mais subsiste fundamento para a nomeação do cônjuge sobrevivente para sucessor processual da embargante falecida, bem como para a exclusão dos herdeiros necessários Beatriz Tchelzoff Tocantins e Leonardo Tchelzoff Tocantins, impondo-se a modificação da decisão agravada nesse ponto, até com escopo de se evitar eventuais nulidades processuais. 8 – Por fim, não evidencio a alegada preclusão do direito de habilitação dos herdeiros necessários, a ensejar a extinção do feito por perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, visto que a própria agravante reconhece que o pedido de sucessão foi pleiteado conjuntamente pelo cônjuge sobrevivente e pelos filhos da embargada, sendo, estes, inclusive, excluídos da lide na decisão agravada. 9 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, para reformar em parte a decisão agravada determinando a inclusão dos herdeiros necessários Beatriz Tchelzoff Tocantins e Leonardo Tchelzoff Tocantins na qualidade de sucessores processuais da embargante de cujus, nos termos da fundamentação. 9.1 – Outrossim, concedo à agravante o benefício da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 21 de setembro de 2021 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
29/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:16
Conhecido o recurso de ANTONIA MESQUITA DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*85-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/09/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2021 14:35
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 13:05
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:42
Conclusos ao relator
-
06/07/2021 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 08:22
Conclusos ao relator
-
02/06/2021 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2021 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/06/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2021 08:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/05/2021 11:14
Conclusos ao relator
-
11/05/2021 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2021 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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