TJPA - 0804084-89.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:52
Decorrido prazo de WANDERSON TELES DA SILVA LOBO em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 11:13
Juntada de Alvará
-
16/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 21:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 04:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:22
Decorrido prazo de WANDERSON TELES DA SILVA LOBO em 18/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:57
Juntada de petição
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14/10/2021 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2021 15:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2021 02:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2021 04:33
Decorrido prazo de WANDERSON TELES DA SILVA LOBO em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 23:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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21/09/2021 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 15 de setembro de 2021 Processo Nº: 0804084-89.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WANDERSON TELES DA SILVA LOBO Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte Requerida INTIMADA para apresentar Contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto pelo Autor ID 34586028.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 15 de setembro de 2021.
SILMARA FERREIRA VIEIRA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de setembro de 2021 Processo Nº: 0804084-89.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WANDERSON TELES DA SILVA LOBO Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerente INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido de ID 33417644.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 2 de setembro de 2021.
CASSIA TONIELI BARROS MENDES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de WANDERSON TELES DA SILVA LOBO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 18:14
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2021 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804084-89.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face da sentença retro, que julgou a demanda parcialmente procedente.
Em síntese, a parte Embargante alega, em sede de embargos de declaração cerceamento de defesa pela não realização da perícia.
Ainda, alegou que houve erro material na sentença, visto que a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente não foi usada corretamente.
Por fim, alegou erro material quanto ao valor devido, eis que o valor do capital segurado corresponde a R$ 104.805,12. É O RELATÓRIO.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração na nova sistemática do Código de Ritos, conforme o disposto em seu artigo 1.022 é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem com para corrigir erro material.
Assim, por intermédio deste instrumento processual, deve-se buscar uma declaração do julgador que, sem atingir a essência ou substância do feito embargado, a este se integre, de forma a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
Analisando os argumentos dos aclaratórios, revela-se inevitável sua rejeição, pois o propósito da parte é apenas reformar a sentença ou, ainda, protelar o feito com a interrupção do prazo recursal.
Enfim, o Embargante pretende reabrir a instrução processual nos embargos de declaração e, com isso, rediscutir o mérito.
No entanto, como é de sabença comezinha, os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
Na esteira do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Quanto à alegação de erro de material quanto ao valor devido, eis que o valor do capital segurado corresponde a R$ 104.805,12, conforme se observa do documento juntado pela própria embargante (ID 28053637) o valor do capital segurado é de R$ 109.521,12 (cento e nove mil quinhentos e vinte e um reais e doze centavos), razão pela qual não houve erro material no valor lançado pela sentença, conforme alegado.
ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso integrativo, vez que utilizado como sucedâneo apelatório, em afronta à norma insculpida no art. 1.022 do Código de Ritos.
Fica as partes cientificada que nova oposição de embargos declaratórios sem fundamentos, com o objetivo apenas de rediscutir o mérito ou protelar o feito, ensejará sua condenação nas multas previstas no § 2º do art. 81 e nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, observando-se a orientação jurisprudencial do STJ consagrada nos REsp 1.250.739-PA (Corte Especial, recurso repetitivo) e REsp 1.410.839-SC (Segunda Seção, recurso repetitivo).
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 6 de agosto de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/08/2021 01:42
Decorrido prazo de WANDERSON TELES DA SILVA LOBO em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 06:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 06:56
Juntada de Certidão
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15/06/2021 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 02:03
Decorrido prazo de WANDERSON TELES DA SILVA LOBO em 31/05/2021 23:59.
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10/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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