TJPA - 0802425-82.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:30
Decorrido prazo de AGNAILTON REGINALDO DE DEUS em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802425-82.2024.8.14.0123 [Registro de Nascimento de Filho de Brasileiro Nascido no Exterior] AUTOR(ES): Nome: AGNAILTON REGINALDO DE DEUS Endereço: Vicinal 6, tuere 1, s/n, Zona Rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, S/N, 00, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por AGNAILTON REGINALDO DE DEUS, visando à regularização do seu registro de nascimento, sob a alegação de que o assento original não foi localizado nos arquivos do cartório competente.
O requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, sustentando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da gratuidade judiciária exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Embora a mera declaração de hipossuficiência seja, em regra, suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte.
No caso concreto, consta nos autos extrato bancário do requerente, evidenciando movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência, incluindo créditos e débitos em valores consideráveis.
Dessa forma, resta demonstrado que o requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Ademais, a documentação anexada aos autos revela a necessidade de complementação do comprovante de residência.
O documento apresentado não atende aos requisitos de idoneidade e atualidade exigidos, devendo o autor providenciar a juntada de comprovante de residência válido e em seu nome ou acompanhado de declaração de residência firmada pelo titular do comprovante.
DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e DETERMINO que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência idôneo, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À UNAJ, para expedir as custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102618043575100000121769576 Procuração Documento de Comprovação 24102618043600700000121771881 identidade agnailton Documento de Comprovação 24102618043642400000121769577 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24102618043671500000121771880 Certidão de nascimento Documento de Comprovação 24102618043701100000121769578 certidão negativa Documento de Comprovação 24102618043729300000121771879 Extrato de conta Documento de Comprovação 24102618043755900000121771882 -
05/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 18:04
Conclusos para decisão
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26/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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