TJPA - 0802382-53.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 08:03
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 17:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0802382-53.2025.8.14.0401 Decisão.
Tendo em vista que as presentes medidas protetivas encontram-se revogadas, cumpra-se com o dispositivo final da Sentença de id nº 138565672, intimando-se as partes, o Ministério Público e oficiando-se a SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, acerca da revogação das medidas.
Após, certifique-se quanto ao transito em julgado e arquive-se.
Belém, 18 de março de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
19/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 13:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
25/02/2025 11:28
Juntada de Relatório
-
25/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:09
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:41
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:31
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autos nº. 0802382-53.2025.8.14.0401 Decisão.
Considerando o relatório social de id 136264916, por hora, hei por bem, não revogar as medidas protetivas até que seja realizado o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar devendo ser ouvidos vítima, agressor e familiares, cujo relatório deverá constar quanto à necessidade de encaminhamento das partes envolvidas a programas voltados ao combate à violência doméstica e, se for o caso, a programas de reabilitação.
Prazo para elaboração do estudo: 15 dias.
Sem prejuízo, vista ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Belém, 07 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
07/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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05/02/2025 10:07
Juntada de Relatório
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05/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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05/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0802382-53.2025.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: TAMIRES MONTEIRO SOUZA Endereço: Rodovia Mário Covas, 180, COND.
LARGO VERONA AL.
ESTEFANO BL. 16 AP 202, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Contato: (91) 98198-0844 Agressor: RAFAEL SODRE DO VALE Endereço: Rodovia Mário Covas, 180, COND.
LARGO VERONA AL.
ESTEFANO BL. 16 AP 202, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Contato: (91) 98564-7985 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida fisicamente por seu companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); b) Recondução da vítima ao lar, após o afastamento do agressor. c) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. d) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. e) Proibição de frequentar a residência da ofendida f) Suspensão do porte de arma, com comunicação ao órgão competente; g) Prestação de alimentos provisórios em favor do filho menor de idade, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do requerido, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser descontado em folha, devendo ser pago todo dia 5º útil, através de depósito em conta bancária em nome da autora.
INTIME-SE a vítima para que apresente conta bancária em seu nome, no prazo de 5 dias, a fim de que possam ser depositados os alimentos deferidos, sob pena de revogação desta medida.
Um vez informada a conta, oficie-se a fonte pagadora.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida e; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n°05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 4 de fevereiro de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
04/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:44
Juntada de Ofício
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04/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:19
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
-
03/02/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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