TJPA - 0806870-60.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 21:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
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11/03/2025 17:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/02/2025 23:59.
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11/03/2025 17:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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11/03/2025 15:31
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:37
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Citação
Processo: 0806870-60.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Endereço: Rua João Balbi, 1291, Apto 2401, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-565 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, SAL 801 SAL 901 SAL 1001 SAL 1101 SAL, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: Edifício Elijass Gliks-Manis, 12 andar, Avenida Paulista 1106, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-914 DATA DA AUDIÊNCIA: 21/01/2026, às 10:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTUyMzhhMmItZWRlNC00Zjc2LWI1NmEtODU1NzMzNzAzYTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
Pelo presente, fica Vossa Senhoria CITADA/INTIMADA para que tome ciência do inteiro teor da petição inicial e da decisão/despacho transcrita(o) abaixo ou que se encontra(m) disponível(eis) via chave(s) de acesso elencada(s) ao final da presente carta, bem como, ficam também INTIMADA(S) AMBAS AS PARTES acima identificadas para COMPARECER(EM) À AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) marcada para o dia e hora acima informados, que será realizada PRESENCIALMENTE ou VIRTUALMENTE, pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o envio do link de acesso a sala de audiência virtual, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o envio do link.
Processo: 0806870-60.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Endereço: Rua João Balbi, 1291, Apto 2401, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-565 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, SAL 801 SAL 901 SAL 1001 SAL 1101 SAL, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: Edifício Elijass Gliks-Manis, 12 andar, Avenida Paulista 1106, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-914 DECISÃO Mantenho a audiência designada acima.
De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, as lições de Renato Montans de Sá: "a probabilidade do direito constitui técnica de julgamento que permite ao juiz conceder o direito se contentando com apenas um bom início de prova (...) Esse juízo de probabilidade exige que o magistrado volte seus olhos para o objeto do pedido principal e faça um prognóstico (não definitivo) sobre o que potencialmente pode ocorrer.
Conforme sua resposta, haverá repercussão na concessão da média.” (DE SÁ, Renato Montans.
Manual de Direito Processual Civil. 5. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020) No caso dos autos, importa ressaltar que, como já firmado pelo C.
STJ em hipótese semelhante, não há subsunção obrigatória aos índices regulares estipulados pela ANS (aplicáveis aos contratos individuais/familiares), vez que, se trata de contrato coletivo por adesão, onde vigora a livre negociação entre as partes.
Nos planos coletivos por adesão, como é o caso dos autos, os reajustes anuais do prêmio ocorrem na razão do aumento da sinistralidade e do índice de Variação do Custo Médico Hospitalar (VCMH) com o objetivo de preservar o equilíbrio contratual.
Assim, malgrado no caso não incidam os limites impostos pela ANS, a aplicação dos percentuais pertinentes deve estar vinculada à comprovação de sinistros e à variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) devidamente justificados, bem como as correspondentes explicitações acerca do reajuste por faixa etária, por meio de documentos, planilhas e relatórios claros e específicos que demonstrem o desequilíbrio contratual e a necessidade de readequação, bem como os percentuais equivalentes, em razão do dever de informação e da boa-fé objetiva.
Nessa senda, verifica-se, por simples consulta a internet, que no ano de 2023 apenas a VCMH teve aumento de 13,4%, enquanto no ano de 2024 o aumento fora de 15,1%, conforme dados divulgados pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (VCMH), sendo notoriamente sabido que o referido índice é superior, por si só, aos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais.
Ademais, no que se refere a sinistralidade, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reajuste somente poderia ser aplicado “se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano”. (REsp 2.065.976/SP, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 23 de abril de 2024, diário da Justiça Eletrônico de 26 de abril de 2024).
Tal fato, por si só, impõe, a necessidade de conhecer os índices de sinistralidade, para verificar abusividade ou não do plano, o que exige produção probatória e, em caso de eventual divergência entre as partes sobre desequilíbrio entre o valor da mensalidade e os índices aplicados, deverá ser dirimido por meio de perícia atuaria, o que afasta a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se a parte reclamada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor, se for o caso, desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 07 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) (GRIFAMOS) A(s) parte(s) fique(m) ciente(s) ainda que: Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. (Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Que fique ciente ainda: (1) Que na audiência poderá compor acordo ou, caso contrário, poderá oferecer defesa escrita ou oral e produzir provas admitidas em direito e que entender necessárias, inclusive testemunhais (no máximo três testemunhas). (2) Que na audiência deverá estar portando documento original com foto e todos os documentos relativos à ação, bem como deve estar acompanhado de suas testemunhas se entender necessárias (no máximo três), que também deverão estar portando documento original com foto. (3) Que é vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE). (4) Que não comparecendo a parte reclamada à audiência sem prévia justificativa, será declarada sua revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. (5) Que deverá ler atentamente as advertências elencadas no final deste documento e que não poderá alegar desconhecê-las, cabendo-lhe procurar orientação jurídica, por meio de advogado ou a Secretaria do Juizado. (6) Que as partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). (7) Que, no caso de audiência VIRTUAL: (7.1) deverá acessar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA, para aprender a usar a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o manual use link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 ou busque na internet por Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (7.2) Que audiência será realizada com utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, e que DEVERÁ ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados acima, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência que será enviado para seu e-mail ou por mensagem de WhatSapp, devendo ACESSAR O LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA COM 10 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA PARA EVITAR IMPREVISTOS; (7.3) Que deverá requerer, caso o link não conste do presente expediente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o envio do link de acesso à sala de audiência virtual por meio dos canais de atendimento abaixo elencados; (8) Que havendo alguma dúvida, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara com urgência, ANTES DA AUDIÊNCIA, preferencialmente, pelos seguintes canais de atendimento: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (PESSOALMENTE) Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém – Pará Eu, Servidor(a) do Poder Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). ______________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013015532995200000126713615 PROCURACAO DANIEL LOBATO Instrumento de Procuração 25013015533029100000126713618 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO - CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 25013015533070800000126713619 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25013015533112100000126713621 DOC. 01- CONTRATO DE ADESAO - DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Documento de Comprovação 25013015533148900000126713622 DOC.02 - DECLARACAO DE PERMANENCIA Documento de Comprovação 25013015533221700000126713624 DOC.03 - RECIBO 2022 Documento de Comprovação 25013015533252200000126713625 DOC.04 - INFORMATIVO REAJUSTE - DEZ.2022 Documento de Comprovação 25013015533284200000126713627 DOC.05 - RECIBO - JAN 2023 Documento de Comprovação 25013015533318300000126713628 DOC.06 - INFORMATIVO REAJUSTE - DEZ.2023 Documento de Comprovação 25013015533352700000126716679 DOC.07 - RECIBO - FEV 2024 Documento de Comprovação 25013015533398300000126716680 DOC.08 - INFORMATIVO REAJUSTE - DEZ.2024 Documento de Comprovação 25013015533431200000126716682 DOC.09 - RECIBO - JAN 2025 Documento de Comprovação 25013015533477800000126716683 Decisão Decisão 25021009344732000000127233264 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL Certidão 25021109385994400000127423083 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
11/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 09:40
Expedição de Carta.
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11/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:34
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (RECLAMADO)
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30/01/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:55
Audiência de Una designada em/para 21/01/2026 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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