TJPA - 0803944-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:10
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:08
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 09:06
Entrega de Documento
-
16/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 17:32
Decorrido prazo de JOANA DARC GOMES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:32
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 03:12
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N° 0803944-48.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
O presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA: este juízo a rejeita na medida em que o autor não deixou de juntar qualquer documento exigido em lei como indispensável para a propositura da demanda; a suficiência ou não, da prova documental acostada com a inicial é questão inerente ao mérito, não podendo ser alegada em sede de preliminar.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO: O demandado suscita a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, na medida em que a requerida se encontra domiciliada na Cidade de Estreito, no Estado do Maranhão.
Nos moldes do art. 63 do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
In casu, observo que a empresa autora e o requerido elegeram o foro de Belém/PA para dirimir as questões referentes aos contratos objeto da demanda.
Ressalta-se que a relação jurídica entabulada entre as partes não configura, a toda evidência, uma relação de consumo, porquanto foi celebrado CONTRATO DE FRANQUIA, bem como o CESSÃO DE MARCAS e FORNECIMENTO DE PRODUTOS, o que afasta o conceito de ‘destinatário final’, além de que a parte autora demonstra, por toda a sua narrativa, que aufere lucros com essa atividade.
Nesse mesmo sentido: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO PARA REVENDA DE PRODUTOS.
EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
I - A r. decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri/SP, consoante cláusula de eleição de foro, não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC; no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II - A relação jurídica existente entre as partes não é consumo, porquanto nítida a percepção de renda decorrente da atividade fim realizada pelos agravantes-autores com a revenda dos produtos e a representação da agravada-ré.
III - Ausentes elementos que evidenciem prejuízo ao exercício da defesa pelos agravantes-autores, a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes deve ser observada.
Art. 63 do CPC.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07246492120208070000 DF 0724649-21.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ ‘‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA CONTRATUALMENTE - PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA FIXADA.
Deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes. É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.
Inteligência da Súmula 335, do Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MG - AI: 21435138620228130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/11/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022)’’ Assim o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE. 1.
A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. 2.
A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 3.
As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram. 4.
Recurso especial provido.” No presente caso, as pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram, não havendo qualquer hipossuficiência que justifique a nulidade da eleição do foro.
Ressalte-se, ainda, que não resta cabalmente demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e ao devido processo legal substantivo, na medida em que os autos são digitais e de amplo acesso ao seu conteúdo.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO: Em se tratando de prescrição de cobrança de parcelas de contrato empresarial, estas se sujeitam ao prazo prescricional de 5 anos contados a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, tudo nos moldes do previsto no art. 206, §5º, inc.
I do Código Civil.
Em ambos os contratos objeto da cobrança, a parcela mais antiga inadimplida remonta a data de 15/01/2016.
A presente demanda foi ajuizada em 13/01/2021, logo, a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, não estando nenhuma das parcelas inquinada pela prescrição.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS E DE DIREITO CONTROVERTIDAS: São pontos incontroversos: A celebração dos contratos empresariais de franquia e cessão de marcas entre as partes.
São pontos controversos: se houve a entrega efetiva dos bens objeto dos contratos, o índice de correção monetária utilizado na cobrança e os encargos moratórios, se houve exceção de contrato não cumprido DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em se tratando de ação que discute pagamento, aplica-se a teoria estática, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, qual seja a entrega dos bens objeto dos contratos, nos moldes do art. 373, I, do CPC; cabe à parte requerida a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) o respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito às cláusulas previamente estabelecidas.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova da presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Desde já este juízo indefere o pedido de perícia contábil para se atestar a viabilidade dos cálculos apresentados pela parte requerente, na medida em que a discordância dos cálculos apresentado pela parte requerida depende do acolhimento ou não, das matérias de direito levantadas na contestação, não sendo a perícia o meio idôneo para tanto.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2023 04:26
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de maio de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
02/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:56
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR (IDs 84522848 e 84522846), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 27 de fevereiro de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
27/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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06/01/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
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06/01/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
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03/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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03/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:53
Processo Desarquivado
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02/02/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/01/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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