TJPA - 0806209-81.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/09/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 06:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 05:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 05:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0806209-81.2025.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em que a apresentação de seu contracheque ao Id. 136210527, verifico que a condição de hipossuficiência financeira do requerente merece melhor análise, considerando que recebe valor líquido significativo e não apresentou comprovação de seus gastos mensais.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, melhor comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita. 2.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS CLÁUSULAS ABUSIVAS INDEFIRO a preliminar, uma vez que a requerente indicou uma a uma as cláusulas contratuais que considera abusivas, portanto, pretende a revisão, não havendo que se falar em pedido genérico ou em revisão de ofício. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO É fato incontroverso na presente demanda que na data de 04/01/2022, as partes celebraram Contrato de Cédula de Credito Bancário de Financiamento para Aquisição de Bens de nº 010480001-51554, no valor de R$ 140.953,36, com pagamento em 60 parcelas mensais no valor de R$ 2.404,26 cada, sendo fixada a taxa de juros mensal de 1,63% a.m. e de 0,054 a.d. (Id. 135774581).
Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação as matérias de direito, quais sejam: a) legalidade da taxa de juros de mora fixada no contrato; b) legalidade da capitalização de juros remuneratórios e moratórios; c) abusividade na cobrança de Tarifa de Cadastro; d) abusividade na cobrança de Taxa de Registro de Contrato; e) se a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores contestados. 4.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 15 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar outros pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, 30 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de junho de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
18/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 08:03
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO em 31/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 00:00
Intimação
CARTA DE CITAÇÃO POSTAL PROCESSO: 0806209-81.2025.8.14.0301 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] VALOR DA CAUSA: R$ 140.953,30 AUTOR: Nome: RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO Endereço: Passagem São Raimundo, 450, Condominio Jupiter, avenida dos planetas, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-645 RÉU: Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., De ordem da Exma.
Sra.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE, Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, fica V.
Sa.
CITADA, pela presente, para todos os fins de direito, na forma do art. 238 do CPC, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Vide as instruções abaixo para ter acesso à petição inicial e aos documentos do processo.
Dada e passada.
Belém, 21 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso à petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012910015275500000126591123 PROCURAÇÃO E ATESTADO - RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO Instrumento de Procuração 25012910015319600000126593637 CNH - RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO Documento de Identificação 25012910015356900000126593632 CONTRATO - RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO Documento de Comprovação 25012910015388100000126593634 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO Documento de Comprovação 25012910015428300000126593633 CRLV - RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO Documento de Comprovação 25012910015474800000126593635 PLANILHA - RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO Documento de Comprovação 25012910015511700000126593636 Despacho Despacho 25013012503004100000126636708 Petição Petição 25020421055266500000126985213 DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA (2) Documento de Comprovação 25020421055277900000126985214 Certidão Certidão 25021009444651500000127322763 Decisão Decisão 25021021503083900000127372528 -
21/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:08
Juntada de Carta
-
27/02/2025 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:59
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806209-81.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012910015275500000126591123 PROCURAÇÃO E ATESTADO - RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO Instrumento de Procuração 25012910015319600000126593637 CNH - RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO Documento de Identificação 25012910015356900000126593632 CONTRATO - RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO Documento de Comprovação 25012910015388100000126593634 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO Documento de Comprovação 25012910015428300000126593633 CRLV - RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO Documento de Comprovação 25012910015474800000126593635 PLANILHA - RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO Documento de Comprovação 25012910015511700000126593636 Despacho Despacho 25013012503004100000126636708 Petição Petição 25020421055266500000126985213 DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA (2) Documento de Comprovação 25020421055277900000126985214 Certidão Certidão 25021009444651500000127322763 -
10/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:50
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO - CPF: *53.***.*43-72 (AUTOR).
-
10/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005275-36.2014.8.14.0110
George Batista dos Santos
Advogado: Hiana Souza Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2014 14:32
Processo nº 0828210-77.2022.8.14.0006
Ricardo Alexandre Rodrigues de Queiroz
Edson Raimundo Bastos
Advogado: Thiago Pantoja da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 08:11
Processo nº 0800680-49.2020.8.14.0045
Sociedade de Educacao, Cultura e Tecnolo...
Ismael Lima dos Santos
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2020 14:31
Processo nº 0810192-88.2025.8.14.0301
Reinaldo Augusto da Luz Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2025 23:49
Processo nº 0810088-63.2024.8.14.0000
Entrega Ja Logistica e Servicos LTDA
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Clemes Mota Lima Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2024 15:50