TJPA - 0800381-07.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 04:02
Decorrido prazo de RUDNELSON VIEIRA MAGALHAES DIAS em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:52
Decorrido prazo de EDITH MARIA VIEIRA DIAS em 28/03/2025 23:59.
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25/04/2025 23:52
Decorrido prazo de RUDMILSON MAGALHAES DIAS FILHO em 28/03/2025 23:59.
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25/04/2025 23:52
Decorrido prazo de RUDNELSON VIEIRA MAGALHAES DIAS em 28/03/2025 23:59.
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25/04/2025 23:52
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA MAGALHAES DIAS em 28/03/2025 23:59.
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25/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:38
Juntada de Alvará
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30/03/2025 04:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:47
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 03:36
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800381-07.2025.8.14.0301 SENTENÇA EDITH MARIA VIEIRA DIAS, RUMILSON MAGALHÃES DIAS FILHO, RUDNELSON VIEIRA MAGALHÃES DIAS, JAQUELINE VIEIRA MAGALHÃES DIAS ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, visando o levantamento de valores deixados pelo de cujus RUDMILSON MAGALHÃES DIAS, falecido em 09/11/2012, conforme certidão de óbito de Id. 134364498.
Deferida gratuidade de justiça aos requerentes (Id. 136366618).
Determinada a expedição de ofício à Secretaria de Educação do Estado do Pará (Id. 136366618).
A Secretaria de Educação do Estado do Pará informou a existência de valores a serem recebidos pelos herdeiros (Id. 139215253).
Os autores requereram o levantamento dos valores informados pela SEDUC/PA (Id. 139255159). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de alvará judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Analisando o pedido inicial, constata-se que está em consonância com os ditames legais, uma vez que os requerentes apresentaram os documentos que comprovam sua condição de herdeiros, além de documentos comprobatórios da existência de valores a receber proveniente Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), de titularidade do falecido RUDMILSON MAGALHÃES DIAS.
Assim, entendo pela procedência do pedido de alvará para levantamento dos valores pelos herdeiro, provenientes do FUNDEF, no valor indicado no ofício do Id. 139215253.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a expedição de alvará judicial autorizando os requerentes EDITH MARIA VIEIRA DIAS, RUMILSON MAGALHÃES DIAS FILHO, RUDNELSON VIEIRA MAGALHÃES DIAS, JAQUELINE VIEIRA MAGALHÃES DIAS, a receberem os valores existentes junto a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em nome do de cujus RUDMILSON MAGALHÃES DIAS, indicados no Id. 139215253, ressalvando-se, entretanto, os valores devidos ao patrono habilitado nos autos, no percentual de 30% do montante, conforme disposto no Id. 139255159.
Indefiro o pedido de prévia habilitação dos herdeiros para recebimento de eventuais parcelas futuras do FUNDEF, vez que, se trata de evento futuro e incerto.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão, após o trânsito em julgado.
Em sendo comunicado pela autora a expressa renúncia do prazo recursal, fica desde logo autorizada a expedição do alvará judicial.
Sem custas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita aos autores.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 24 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e em cumprimento a parte final da decisão de ID 136366618, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a resposta do oficio da SEDUC, juntado aos autos no ID 139215253.
Belém, 19 de março de 2025 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
19/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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04/03/2025 01:54
Decorrido prazo de RUDMILSON MAGALHAES DIAS FILHO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:54
Decorrido prazo de RUDNELSON VIEIRA MAGALHAES DIAS em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:54
Decorrido prazo de EDITH MARIA VIEIRA DIAS em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA MAGALHAES DIAS em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 10:00
Juntada de Ofício
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18/02/2025 12:57
Desentranhado o documento
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18/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0800381-07.2025.8.14.0301 DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ apresentada por EDITH MARIA VIEIRA DIAS, requerendo o levantamento de valores deixados pela de cujus, RUDMILSON MAGALHÃES DIAS.
Oficie-se a Secretaria Estadual de Educação (Seduc), para que no prazo de 15 dias, informe a existência de valores em nome de RUDMILSON MAGALHÃES DIAS (CPF: *21.***.*34-15).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias apresente manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 6 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a EDITH MARIA VIEIRA DIAS - CPF: *72.***.*00-97 (REQUERENTE).
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06/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0800381-07.2025.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Vejo que o autor requer a expedição de alvará para a liberação de valores pertencentes ao de cujus indicado na inicial. 2- Processos de resíduos, sobras patrimoniais do de cujus, a serem transferidas via alvará judicial, estão expressamente excluídos da competência dos juizados especiais cíveis.
Transcrevo o dispositivo legal aplicável: “Lei 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. (...)” 3- Reconheço, pois, a incompetência material deste juízo para processar e julgar a demanda em apreço. 4- Isto posto, determino a imediata redistribuição do feito, no sistema PJE, a uma das varas cíveis deste Tribunal de Justiça. 5- Intimem-se as partes. 6- Cumpra-se com urgência Data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito. -
04/02/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:00
Indeferido o pedido de EDITH MARIA VIEIRA DIAS - CPF: *72.***.*00-97 (REQUERENTE)
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09/01/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:05
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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