TJPA - 0800323-16.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:57
Publicado Certidão em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:14
Juntada de Alvará
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18/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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08/09/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 21:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:23
Juntada de Decisão
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17/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de ALFREDO MECENAS VASCONCELOS em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de ALFREDO MECENAS VASCONCELOS em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800323-16.2025.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO MECENAS VASCONCELOS REU: ESTADO DO PARA e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO 1.
CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que, por ora, deixo de confeccionar o alvará determinado na decisão de Id. 140517703, tendo em vista a informação repassada pela Coordenadoria de Depósitos Judiciais, que ora faço juntada; 2.
Com fulcro no Art. 152, VI, do CPC c/c Art. 1º, §2º, XI do Provimento n° 006/2006-CJRMB deste Tribunal c/c Art. 26, §3º, da Lei Estadual n° 8.328/2015, intimo o(a) AUTOR: ALFREDO MECENAS VASCONCELOS para recolher as custas finais apuradas pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ (Id´s. 146266694, 146266695 e 146266696), ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo conferido sem comprovação do pagamento ou quaisquer manifestações, o fato será certificado e os autos serão encaminhados para deliberação do M.
M.
Juizo.
Ananindeua-PA, 26 de junho de 2025.
ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTA Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
26/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/03/2025 11:39.
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25/04/2025 14:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 02/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:09
Decorrido prazo de ALFREDO MECENAS VASCONCELOS em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de ALFREDO MECENAS VASCONCELOS em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:50
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0800323-16.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: ALFREDO MECENAS VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: HILTON CESAR REIS DA SILVA - PA19684 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 1515, centro, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-650 DECISÃO A parte Requerente pleiteou o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA em razão do Estado do Pará ter interrompido o fornecimento da medicação de uso continuado, conforme documentos nos autos.
O Executado foi intimado e não efetuou a entrega da medicação, mesmo após a determinação judicial, sendo necessário diversas intervenções da parte Requerente pedindo diligências para bloqueios dos valores para aquisição da medicação na rede privada, o que foi deferido por este Juízo.
Não obstante, a parte Requerida ao invés de entregar a medicação, preferiu interpor recurso com intuito claro de postergar a sua entrega, quando caberia à parte Requerida entregar a medicação, conforme exigência em laudo médico, sendo exigível por ela apenas o cumprimento das formalidades administrativas para a entrega da medicação, e, ao mesmo tempo, apresentar o recurso cabível.
Após o bloqueio dos valores em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial e a determinação da expedição de alvará judicial para a aquisição na rede privada, a parte Requerida se apressou a entregar a medicação, da qual já havia estoque, conforme se deduz pela juntada dos documentos por ela realizados, onde se vê o estoque de 360 (trezentos e sessenta) unidades.
Assim, apesar da renitência da parte Requerida, o objeto da demanda foi cumprido e entregue a medicação para tratamento pelo prazo de seis meses, devendo a parte Requerente fazer o pedido administrativo de renovação após aplicação da última unidade, para que seja possível novo pedido de cumprimento, em caso de não entrega da medicação, e seja realizado o bloqueio e a expedição de alvará judicial para a aquisição na rede privada, conforme decisão já proferida, sem necessidade de intimar previamente a parte Requerente para novo cumprimento.
Não obstante, o cumprimento da tutela de urgência não faz o processo perder o objeto, pois se trata de medicação de uso contínuo, e necessita da Sentença para estabilizar a obrigação, a qual já demonstrou a parte Requerida a intenção de não cumprimento.
Outrossim, entendo estar o processo maduro para julgamento, não se necessitando produzir outras provas além das que já constam nos autos.
Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Determino a expedição de alvará judicial para a devolução dos valores ao Estado do Pará, o que não prejudica novo pedido de cumprimento, pois o bloqueio é eficiente e efetivo a qualquer tempo.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 4 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
08/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 21/03/2025 15:00.
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28/03/2025 16:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/03/2025 15:01.
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28/03/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:34
Decorrido prazo de ALFREDO MECENAS VASCONCELOS em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:34
Decorrido prazo de ALFREDO MECENAS VASCONCELOS em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:55
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0800323-16.2025.8.14.0006 ALFREDO MECENAS VASCONCELOS Nome: ALFREDO MECENAS VASCONCELOS Endereço: Rua SANTA ANA, QD 13, Casa 01, PASSAGEM ANGELICA, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-310 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 1515, centro, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-650 DECISÃO Cumpra-se integralmente a decisão de Segundo Grau ID nº 137134554.
Sendo assim, determino a intimação das partes para ciência da referida decisão, bem como para que seja realizada consulta prévia ao NATJUS a fim de aferir no caso concreto a imprescindibilidade clínica do tratamento.
Proceda a Secretaria as diligências necessárias para o cumprimento da ordem.
Intime-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010818040776500000125460413 1.
PROCURAÇÃO ASSINADA Documento de Comprovação 25010818040818000000125460414 2.
IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR Documento de Identificação 25010818040849500000125460415 3.
CARTÃO DO SUS DO AUTOR Documento de Comprovação 25010818040884500000125460416 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA EM NOME DA ESPOSA DO AUTOR Documento de Comprovação 25010818040917700000125460417 5.
RENDIMENTO DE APOSENTADORIA DO AUTOR Documento de Comprovação 25010818040948900000125460418 6.
LAUDOS DO AUTOR Documento de Comprovação 25010818040990500000125460419 7.
RECEITUARIO Documento de Comprovação 25010818041030100000125460420 8.
FORNECIMENTO DE NINTEDANIBE PELA REQUERIDA, DE MAIO ATÉ AGOSTO DE 2024 Documento de Comprovação 25010818041060500000125460421 9.
NEGATIVA DE CONTINUIDADE DE FORNECIMENTO DO FARMACO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SER MEDICAMENTO DO SUS Documento de Comprovação 25010818041103900000125460422 10.
LAUDO RECENTE RELATANDO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO Documento de Comprovação 25010818041134400000125460423 11.
ACÓRDÃO PARADIGMA DO TJPA.
PROC. 0803656-33.2021.8.14.0000 Documento de Comprovação 25010818041163800000125460425 12.
ACÓRDÃO PARADIGMA DO TJPA.
PROC. 0807744-80.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 25010818041191600000125460426 13.
ACÓRDÃO PARADIGMA DO TJPA.
PROC. 0808615-13.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 25010818041221500000125460427 CUSTAS INICIAIS. 1° PARCELA Petição 25010821091655600000125464036 CUSTAS INICIAIS. 1° PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25010821091670500000125464037 Certidão Certidão 25010911260771100000125493527 Decisão Decisão 25011012064752400000125505470 Decisão Decisão 25011012064752400000125505470 MENDA À INICIAL Petição 25011422275026300000125752475 ALFREDO MECENAS.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 25011422275053300000125752476 TABELA PREÇO MAXIMO DE VENDA AO GOVERNO.
ATUALIZADA EM JAN-2025 Documento de Comprovação 25011422275075100000125752477 Certidão Certidão 25011509200668500000125762618 Decisão Decisão 25011713085641600000125929223 Citação Citação 25011713085641600000125929223 Citação Citação 25011713085641600000125929223 Diligência Diligência 25011722024318900000125968954 Diligência Diligência 25011811265416600000125973930 COMPROVANTE - PROCESSO 0800323-16.2025.8.14.0006 - SESPA Devolução de Mandado 25011811265446900000125973932 Diligência Diligência 25011811290433000000125973933 COMPROVANTE - PROCESSO 0800323-16.2025.8.14.0006 Devolução de Mandado 25011811290462000000125973934 Diligência Diligência 25012020331796300000126052476 BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS Petição 25012316435131200000126295985 Decisão Decisão 25012912131858500000126605615 Intimação Intimação 25012912131858500000126605615 Intimação Intimação 25012912131858500000126605615 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25013007483175800000126660182 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25013014061322100000126704789 0800323-16.2025.8.14.0006 Cit Int Prefeitura Ananindeua Certidão 25013014061334700000126704790 Diligência Diligência 25013014501381400000126709639 email pge 30.01.25 Devolução de Mandado 25013014501395600000126709640 Diligência Diligência 25013015064855900000126712279 Email sespa 30.01.2025 Devolução de Mandado 25013015064869900000126712280 CUMPRIMENTO DE DECISÃO Petição 25020409121284000000126938994 Petições Diversas Petição 25020416531700000000127006432 Petição Petição 25020709500874400000127207537 MANIFESTACAO Petição 25020709500891100000127207539 Oficio_N_22_SESAU_NDJ_Resposta_ao_Processo_n_0800323_16_2025_8_14_0006 Documento de Comprovação 25020709500908900000127207540 PARECER_ADM_NDJ_ASJUR_PROGE_SESAU Documento de Comprovação 25020709500930300000127207541 Portaria- Procuradora Fabiane Instrumento de Procuração 25020709500950200000127207543 FAZENDA MUNICPAL.
SISBAJUD Petição 25021010283797400000127331255 MECENAS.
COMPROVANTE DE 1° CX Documento de Comprovação 25021010283969800000127331262 Petições Diversas Petição 25021108431500000000127415289 e-mail - Informações da SESPA Documento de Comprovação 25021108431500000000127415290 Anexos do E-mail Documento de Comprovação 25021108431500000000127415291 e-mail - Informações da SESPA Documento de Comprovação 25021108431500000000127415292 Anexos do E-mail Documento de Comprovação 25021108431500000000127415293 Decisão Decisão 25021109462337700000127381876 Intimação Intimação 25021109462337700000127381876 Intimação Intimação 25021109462337700000127381876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021110585805300000127436282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021110585805300000127436282 Petições Diversas Petição 25021115440700000000127481252 Anexos do E-mail Documento de Comprovação 25021115440700000000127481253 e-mail - Informações da SESPA Documento de Comprovação 25021115440700000000127481254 Anexos do E-mail Documento de Comprovação 25021115440700000000127481255 Contestação Contestação 25021123485900000000127505303 Documentos Documento de Comprovação 25021123485900000000127505304 Documentos Documento de Comprovação 25021123485900000000127505305 Diligência Diligência 25021212224925100000127552742 CIÊNCIA INTIMAÇÃO ESTADO DO PARÁ 0800323-16.2025.8.14.0006 Recebimento de Mandado 25021212224935800000127552768 Diligência Diligência 25021320194197700000127691681 hilton cesar Devolução de Mandado 25021320194208400000127691682 Certidão Certidão 25021710225138600000127823935 Processo 0800323-16.2025 Documento de Comprovação 25021710225151600000127823937 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 14/02/2025 10:25.
-
16/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/02/2025 15:27.
-
16/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:55
Decorrido prazo de ALFREDO MECENAS VASCONCELOS em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:50
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0800323-16.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: ALFREDO MECENAS VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: HILTON CESAR REIS DA SILVA - PA19684 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 1515, centro, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-650 DECISÃO Considerando que o(a) Autor(a), informa o descumprimento da liminar, objeto da demanda que ainda não foram fornecidos pelos Requeridos, determino a majoração da multa já arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por dia de descumprimento, majorando-se também o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
INTIME-SE os Requeridos para manifestação sobre o cumprimento da decisão liminar deferida nestes autos, no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de Bloqueio Judicial, nos termos do art.537 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se em regime de plantão.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 10 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
11/02/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PARA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:36
Decorrido prazo de ALFREDO MECENAS VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 07:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:08
Concedida a tutela provisória
-
17/01/2025 13:08
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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