TJPA - 0803499-45.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:41
Decorrido prazo de PRO LAV COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803499-45.2021.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 RÉU: Nome: PRO LAV COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - EPP Endereço: AV.
PERIMETRAL, 3514, PERIMETRAL, SUDAM II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-500 DECISÃO-MANDADO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por PROLAR HOME CENTER LTDA - EPP, no bojo de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 205.695,35, referente ao ICMS incidente sobre ativo fixo.
A parte excipiente argumenta, em síntese, a ocorrência de nulidade na constituição do crédito tributário e questiona a sua exigibilidade, bem como a adequação dos valores cobrados, sustentando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta vícios formais e materiais.
O exequente, em sua manifestação, rebate os argumentos apresentados, defendendo a higidez da CDA e a legitimidade da cobrança.
Passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é uma medida excepcional no âmbito da execução fiscal, admitida apenas para discutir matérias de ordem pública, relacionadas a pressupostos processuais ou condições da ação, desde que possam ser analisadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Tal posicionamento encontra-se consolidado na jurisprudência: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2.
Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3.
A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). 4.
No caso vertente, malgrado a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (Tema 69-RG), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. 5.
Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade.
Precedentes desta e.
Terceira Turma. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50283043020224030000 SP, Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 03/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/03/2023) Destaca-se, ademais, que a exceção de pré-executividade não pode ser usada como substituto dos embargos à execução, os quais possuem procedimento próprio e dependem de garantia do juízo, dessa forma, deve-se restringir o presente exame às alegações que envolvam a validade do título executivo e a legitimidade da execução, desde que tais matérias não exijam prova complementar. 1.
Da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos essenciais para identificar o débito tributário, como o nome do devedor, o valor principal e acessórios, a origem e o fundamento legal da dívida.
A análise dos autos evidencia que a CDA anexada (ID 34258866 e seguintes) atende a esses requisitos, discriminando a origem do crédito tributário (ICMS), os valores devidos, os períodos de apuração e a base normativa da cobrança.
Assim, não se verifica qualquer vício que comprometa sua validade, sendo de rigor a rejeição da alegação de nulidade do título executivo. 2.
Da inexigibilidade do crédito tributário Sustenta a excipiente que o crédito tributário é inexigível em virtude de irregularidades na constituição do débito, apontando ausência de notificação válida do Auto de Infração.
Todavia, a documentação apresentada pela Fazenda Pública comprova que o crédito foi regularmente inscrito em dívida ativa, precedido de constituição definitiva, com a devida notificação ao sujeito passivo (ID 34258870).
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, especialmente em matéria tributária, somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não foi apresentado nos autos. 3.
Da Inaplicabilidade dos Juros e da Ilegalidade da Aplicação da UPF-PA A excipiente também argumenta que os juros de mora não poderiam ser exigidos, sob a alegação de ausência de previsão normativa.
No entanto, o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os juros de mora são devidos sobre tributos não pagos no vencimento, sendo regulamentados em cada ente federativo.
No caso em tela, a legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 6.182/98) prevê a incidência de juros de mora sobre créditos tributários estaduais, conforme demonstrado na Certidão de Dívida Ativa.
Importante destacar que a exigência de juros de mora tem caráter punitivo e reparatório, objetivando compensar a Fazenda Pública pelo atraso no pagamento do tributo.
A excipiente sustenta ainda que a utilização da Unidade Padrão Fiscal do Pará (UPF-PA) como indexador para atualização do crédito tributário seria ilegal, por ausência de previsão normativa.
O argumento não merece prosperar.
A UPF-PA é indexador expressamente previsto na legislação tributária estadual para correção monetária de créditos tributários, conforme dispõe a Lei Estadual nº 6.182/98.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade da adoção de indexadores regionais para correção de tributos estaduais, desde que definidos por lei: “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - 1.216.078 SÃO PAULO - Ministro Dias Toffoli).
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por PROLAR HOME CENTER LTDA - EPP, e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Intime-se a parte executada para, no prazo legal, pagar o débito ou oferecer bens à penhora, sob pena de constrição via BACENJUD e RENAJUD.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
31/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/07/2023 18:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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02/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/11/2021 23:59.
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16/10/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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08/10/2021 04:01
Decorrido prazo de PRO LAV COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - EPP em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:33
Conclusos para decisão
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30/09/2021 08:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 12:21
Juntada de Informações
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14/09/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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