TJPA - 0802507-04.2025.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:34
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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24/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:08
Baixa Definitiva
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19/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:43
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:46
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802507-04.2025.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] Nome: RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA Endereço: Passagem Amazonas, 185, B, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-405 Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: SERGIO HENN, 2377, SAO FRANCISCO, SANTARéM - PA - CEP: 68025-000 DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, sem prejuízo de reanálise posterior.
Trata-se de ação de obrigações de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA em face da UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
A parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde e foi diagnosticado com osteossarcoma em fêmur proximal direito (CID C40).
Relata que realizou tratamento com quimioterapia neoadjuvante e se encontra em janela cirúrgica, necessitando realizar procedimento cirúrgico nos próximos dias.
A cirurgia foi solicitada ao plano de saúde, que negou sua realização sob a justificativa de não possuir hospitais e profissionais médicos habilitados para a intervenção cirúrgica na cidade de Santarém/PA.
Diante disso, o autor requer garantia de atendimento em outro hospital da rede privada, preferencialmente em Belém/PA, bem como o custeio das passagens aéreas e hospedagem para si e um acompanhante. É o relatório.
DECIDIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade de direito e perigo de dano.
No caso em análise, embora a parte autora alegue a urgência na realização do procedimento cirúrgico, não trouxe aos autos documentação médica que comprovam a necessidade e, principalmente, a urgência do procedimento pleiteado.
A ausência de relatório médico atual, detalhando o quadro clínico e atestando o caráter emergencial da cirurgia, impossibilita a verificação do requisito de perigo de dano, essencial para a concessão da medida pleiteada.
Ressalte-se que, em se tratando de pedido que envolve procedimento médico específico, a análise da urgência depende necessariamente de prova técnica que demonstre o risco à saúde do paciente em caso de não realização imediata da cirurgia.
Assim, considerando a ausência de documentos médicos que comprovem a urgência alegada, é necessária uma dilatação probatória para melhor análise do caso, não sendo possível, neste momento processual, o adiamento da tutela de urgência pretendida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
JUNTA MÉDICA.
NEGATIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso em análise, a parte agravante intenta a concessão da antecipação da tutela recursal para que a agravada seja obrigada a autorizar e custear integralmente o tratamento cirúrgico. 2.
A Resolução normativa nº 424/2017 dispõe sobre os critérios para realização de junta médica sobre o procedimento requerido.
Realizada Junta Médica que não fora impugnada pela parte agravante, o parecer foi negativo para o custeio da cirurgia. 3.
Em princípio, legítima a recusa da cobertura pelo plano de saúde, portanto, pelo menos em sede de cognição sumária, não é possível obrigar o plano de saúde a autorizar e custear a cirurgia pretendida liminarmente, sendo necessária maior dilação probatória para dirimir a controvérsia. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07040511220218070000 DF 0704051-12.2021.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a parte ré para que apresenta contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
Com a apresentação de contestação, havendo alegação prevista no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Posteriormente e independentemente de nova deliberação, ordeno que sejam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio, retornando, finalmente, os autos em novel conclusão.
Não havendo apresentação de contestação, venham os autos conclusos.
INTIME-SE.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
12/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 22:49
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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