TJPA - 0808958-71.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:17
Juntada de petição inicial
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03/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:23
Decorrido prazo de IPAL INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA LTD em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:22
Juntada de Ofício
-
23/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
IPAL INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA LTDA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Escritura Pública em desfavor de ARACELI CALLIARI BENTES, RILDO DIAS BENTES e CARTÓRIO DE NOTAS TRAVASSOS, com vistas à declaração de nulidade das escrituras públicas de cessão supostamente outorgadas por si em favor da ré Araceli Calliari Bentes e as posteriores escrituras outorgadas por Araceli Calliari Bentes em favor de Rildo Dias Bentes.
O feito foi distribuído à 14ª Vara Cível e Empresarial e encaminhado à 12ª Vara Cível e Empresarial, uma vez que o autor requereu sua distribuição por conexão aos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0023167-11.2007.814.0301 que contende com os réus Valnei César de Oliveira e Rildo Dias Bentes.
O MM.
Juiz da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, por sua vez, devolveu os autos a esta vara cível argumentando que a ação possessória se encontra sentenciada, situação que afasta a necessidade de reunião dos feitos.
De fato, a conexão não determina a reunião dos feitos se um deles já houver sido sentenciado, no entanto, observo que os efeitos da sentença prolatada nos autos da ação possessória estão suspensos por decisão emanada pelo juízo de 2º grau.
Ademais, referida sentença é também objeto da Ação Declaratória (Querela Nullitatis) nº 0075840-97.2015.814.0301, em trâmite regular na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que foi ajuizada por Elizabeth G.
Barbosa em desfavor de Ipal Indústria de Produtos Alimentícios da Amazônia Ltda, Valnei César de Oliveira e Rildo Dias Bentes, sob o fundamento de que deveria ter sido incluída no polo passivo da ação possessória já que atualmente detém o direito de ocupação do imóvel objeto do litígio, conforme escritura outorgada por Rildo Dias Bentes.
Enfim, é evidente que eventual decisão a ser proferida na presente ação de nulidade de escritura pública afetará diretamente a Ação Possessória nº 0023167-11.2007.814.0301 e a Querela Nullitatis nº 0075840-97.2015.814.0301, haja vista que a posse de Valnei César de Oliveira, Rildo Dias Bentes e Elizabeth G.
Barbosa tem por fundamento as escrituras públicas que o autor pretende ver anuladas.
Ante o exposto, julgo-me incompetente para apreciar e julgar a presente ação, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, na forma do art. 66, inciso II do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciar o conflito suscitado, encaminhando-se os documentos necessários à prova do conflito, como dispõe o parágrafo único do art. 953 e do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se. -
19/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:19
Suscitado Conflito de Competência
-
19/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de IPAL INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA LTD em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 01:36
Decorrido prazo de IPAL INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA LTD em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:32
Decorrido prazo de IPAL INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA LTD em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:10
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Declaração de Nulidade de Escritura Pública proposta por Ipal Indústria de Produtos Alimentícios da Amazônia Ltda em desfavor de Araceli Calliari Bentes, Rildo Dias Bentes e Cartório de Notas Travassos, cuja pretensão é a nulidade das escrituras públicas de cessão supostamente outorgadas por si em favor da ré Araceli Calliari Bentes e, consequentemente, das escrituras outorgadas por Araceli Calliari Bentes em favor de Rildo Dias Bentes.
O autor, então, requereu a distribuição do feito por conexão aos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0023167-11.2007.814.0301 que contende com os réus Valnei César de Oliveira e Rildo Dias Bentes.
Em que pese a ação possessória se encontrar na fase de cumprimento de sentença, observo que os efeitos da sentença estão suspensos por decisão cautelar emanada pelo juízo de 2º grau.
Ademais, a sentença é objeto da Ação Declaratória (Querela Nullitatis) nº 0075840-97.2015.814.0301 ajuizada por Elizabeth G.
Barbosa em desfavor de Ipal Indústria de Produtos Alimentícios da Amazônia Ltda, Valnei César de Oliveira e Rildo Dias Bentes, sob o fundamento de que deveria ter sido incluída no polo passivo da ação possessória já que detém o direito de ocupação do imóvel objeto do litígio, conforme escritura outorgada por Rildo Dias Bentes.
Nesse contexto, encaminhem os autos à 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém a quem compete decidir acerca do pedido de distribuição por dependência.
Intime-se. -
07/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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