TJPA - 0801626-34.2024.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
27/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:07
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA PONTES em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:12
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA PONTES em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0801626-34.2024.8.14.0060 AUTOR: WILSON DA SILVA PONTES REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas em epígrafe.
Foi determinando a emenda da petição inicial em Decisão de ID 121031465.
Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora (ID 132680753).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do NCPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; [...] Segundo o art. 330 do NCPC a petição inicial será indeferida quando: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A decisão de ID 121031465, determinou a emenda da inicial para a juntada de documentos.
Contudo, conforme certificado em ID 132680753, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, no caso em apreço, mesmo devidamente intimada, a parte promovente não cumpriu os atos determinados por este Juízo, ensejando, assim, a extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO Ex Positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485 art.
I, c/c arts. 320 e 321, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem verbas honorárias, por não ter havido a angularização.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.C.
Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Tomé Açú/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
31/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:23
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:49
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA PONTES em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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