TJPA - 0800576-22.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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21/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente HYTHALLO ALECSANDER FALCÃO DE ARAÚJO, já qualificado nos autos (ID 24326635), preso em flagrante no dia 12/11/2024, com prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em audiência de custódia, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, conforme consta na impetração.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Castanhal/PA.
Alega, fundamentalmente, que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva é inidônea, sendo a prisão desproporcional, quando considerada a pena cabível, cabendo medida cautelar distinta do cárcere e que a quantidade de droga apreendida é pequena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional, com a liberdade do paciente até o julgamento do mérito do presente writ.
E no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Os autos foram inicialmente encaminhados à relatoria do Dr.
Sérgio Augusto de Andrade Lima, que indeferiu a liminar e solicitou informações da autoridade coatora.
A autoridade coatora prestou informações na data de 27.02.2025, conforme documento de Id 25208327.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o que basta relatar.
DECIDO.
O pedido liminar e o mérito do Habeas Corpus tratam da revogação da prisão preventiva do paciente.
No entanto, verifica-se nos autos originários 0811495-59.2024.8.14.0015 que a prisão já foi revogada, com expedição de Alvará de Soltura, conforme consulta realizada.
Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, razão pela qual julgo prejudicado o pedido, determinando, ao final, a baixa na distribuição deste relator. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR – RELATOR -
16/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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15/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:47
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 11:03
Conclusos ao relator
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18/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:40
Juntada de Ofício
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17/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, requisite-se, novamente, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso não prestadas, determino que a Secretaria reitere a requisição de informações, e em caso não atendimento, oficie à Corregedoria de Justiça.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador/TJPA -
31/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:22
Conclusos ao relator
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27/01/2025 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/01/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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