TJPA - 0801384-96.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
10/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:11
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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07/04/2025 10:08
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 20:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 20:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:44
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Saúde do Pará em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:44
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE/PA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 23:16
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Internação/Transferência Hospitalar] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0801384-96.2023.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE MARÇO, 100, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: Secretaria de Estado da Saúde do Pará Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE/PA Endereço: , MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor do paciente RAIMUNDO FERREIRA, diagnosticado com Trauma Crânioencefálico (TCE) grave, requerendo sua transferência imediata para hospital de alta complexidade.
Foi deferida a tutela de urgência determinando que o Estado do Pará e o Município de Monte Alegre providenciassem, no prazo de 24 horas, a transferência do paciente, bem como todos os custos decorrentes do tratamento médico fora do domicílio.
O Estado do Pará apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, perda de objeto, ilegitimidade passiva e responsabilidade exclusiva do Município.
No mérito, sustentou que a responsabilidade pelo atendimento é municipal, tendo em vista a gestão plena dos serviços de saúde pelo Município de Monte Alegre.
O Município de Monte Alegre apresentou manifestação, pleiteando a extinção do processo por perda de objeto, sob o fundamento de que a obrigação determinada em decisão liminar foi integralmente cumprida, com a transferência do paciente. É o breve relato.
DECIDO.
Das Preliminares Perda de Objeto A perda de objeto ocorre quando a situação fática que motivou a demanda deixa de existir, tornando desnecessária a prestação jurisdicional.
No caso, embora o paciente tenha sido transferido, a obrigação imposta não se restringe apenas ao ato de transferência, mas também ao custeio integral do tratamento e dos demais cuidados necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Dessa forma, rejeito a preliminar de perda de objeto.
Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará O Sistema Único de Saúde (SUS) prevê a responsabilidade solidária entre União, Estado e Município na prestação de serviços de saúde à população.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 793, consolidou entendimento de que, diante da descentralização das competências, a obrigação do ente federativo deve ser direcionada conforme a gestão de saúde atribuída a cada ente.
Contudo, o Estado do Pará detém responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde e, nesse sentido, pode ser demandado, especialmente em situações de urgência.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Restou demonstrado nos autos que o paciente RAIMUNDO FERREIRA, diagnosticado com Trauma Crânioencefálico grave, necessitava urgentemente de transferência para hospital de alta complexidade.
O descaso dos requeridos impôs a necessidade de intervenção judicial para assegurar seu direito à vida e à saúde.
Ademais, a demora injustificada na transferência agravou o risco de danos irreversíveis ao paciente.
O laudo médico indica a necessidade de tratamento especializado e acompanhamento pós-transferência, o que justifica a manutenção da obrigação imposta aos requeridos.
Portanto, é cabível a manutenção da decisão liminar, impondo-se a ratificação da tutela de urgência e a condenação dos requeridos ao cumprimento integral da obrigação, assegurando o custeio do tratamento completo do paciente.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para RATIFICAR a tutela de urgência deferida que DETERMINOU ao ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, através de suas respectivas Secretarias de Saúde, disponibilizassem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento especializado com transferência imediata do paciente RAIMUNDO FERREIRA para hospital de alta complexidade, na cidade de Santarém/PA ou outra cidade em que se fizer disponível, com a disponibilidade de leito médico, inclusive de UTI, se necessário, para os tratamentos e cuidados imprescindíveis à sua sobrevivência, pelo tempo que se fizer necessário, providenciando-se, ainda, avaliação com médico especializado, exames clínicos e eventuais procedimentos pré-cirúrgicos e cirúrgicos que o paciente necessite, e inexistindo leito na rede pública deverão providenciar a também imediata transferência do paciente para hospital privado, se necessário, às expensas dos requeridos, devendo, ainda, arcarem com todos os custos decorrentes do adequado tratamento médico fora do domicílio, incluindo passagens, estadia e alimentação, extensiva, inclusive, à(ao) acompanhante.
Outrossim, determino que os réus se responsabilizem pela remoção do paciente por meio de transporte adequado, com suporte avançado de vida (UTI aérea), para a unidade referenciada habilitada.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 06 de fevereiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
06/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
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20/10/2023 19:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 06:27
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE/PA em 24/08/2023 15:39.
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26/08/2023 06:26
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Saúde do Pará em 25/08/2023 14:32.
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24/08/2023 20:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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