TJPA - 0819569-66.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:22
Baixa Definitiva
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30/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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11/03/2025 19:12
Decorrido prazo de PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:33
Decorrido prazo de M3 CONCRETO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819569-66.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: M3 CONCRETO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Endereço: Estrada da Piçarreira, S/N, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-410 PARTE REQUERIDA: Nome: PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA Endereço: Rua Jibóia Branca, 1.100, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 ASSUNTO: [Compra e Venda] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por M3 CONCRETO EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de PARK IMÓVEIS INCORPORAÇÕES LTDA., com valor da causa fixado em R$ 315.168,74.
A parte autora ingressou com a presente demanda em 14/09/2023, pleiteando o pagamento de valores decorrentes da aquisição de concreto e serviços de bombeamento prestados à requerida entre os anos de 2017 e 2019.
No entanto, verifica-se que os autos não foram recebidos por este Juízo e a relação processual sequer foi formada, pois a parte requerida não foi citada.
Diante dessa circunstância, em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil, a distribuição deve ser cancelada.
Ademais, considerando que não houve o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco a citação da parte adversa, defiro o pedido de restituição das custas processuais pagas pelo autor, em conformidade com o entendimento consolidado sobre a matéria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente feito e DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas pela parte autora.
Intimem-se.
Por presunção lógica do pedido de cancelamento da distribuição, declaro o trânsito em julgado do feito e determino o arquivamento imediato.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:26
em cooperação judiciária
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30/01/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 23:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 23:50
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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