TJPA - 0804126-85.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2023 08:53
Baixa Definitiva
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24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de IZABELLA CAROLINA COSTA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0804126-85.2017.8.14.0006 APELANTE: IZABELLA CAROLINA COSTA SILVA APELADO: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APLICAÇÃO DO CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
FIES.
ADITAMENTO DE CONTRATO.
NÃO REALIZADO.
CULPA EXCLUSIVA DA ESTUDANTE.
INSCRIÇÃO CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRÁTICAMENTE, INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XI, "D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6o, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes do STJ. 2.
No contrato de prestação de serviços educacionais, a responsabilidade pelo aditamento do contrato de financiamento estudantil é do aluno financiado e diante da ausência de provas nos autos da referida renovação, o aluno responde pelas mensalidades do semestre letivo contratado. 3.Configura-se exercício regular do direito da instituição financeira a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito diante da inadimplência e considerando que os serviços educacionais foram efetivamente prestados, não havendo que se falar em ato ilícito capaz de gerar danos morais. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, monocraticamente, nos termos do artigo 932 c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA.
DECISO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 7500241) interposto por IZABELLA CAROLINA COSTA SILVA, contra sentença (Id. 7500238) proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela movida em face de ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - CESUPA, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Na origem a autora afirma que celebrou junto à instituição requerida contrato de prestação de serviços educacionais, em 2010, para cursar Direito, consoante contratos anexados aos autos.
E que para conseguir arcar com os altos custos do curso em instituição particular de ensino, a autora, ora recorrente, firmou contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, FIES, junto à Caixa Econômica Federal para o financiamento do valor de R$ 48.796,65 (quarenta e oito mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), com prazo de duração de 246 (duzentos e quarenta e seis) meses e vencimento final em 20/12/2030.
Segue afirmando que o contrato firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal era semestralmente aditado, de maneira a confirmar o financiamento de 100 % (cem por cento) da semestralidade no curso de Direito da instituição financeira requerida.
Que durante todo o período contratado, a autora teve sua matrícula renovada junto à instituição requerida, por meio de termo de contrato de prestação de serviços educacionais.
Informa que, a partir de 05/06/2014, passou a ser comunicada de que havia pendências quanto ao financiamento, tendo sido chamada ao setor financeiro da requerida para prestar esclarecimentos, ocasião em que foi informada que havia necessidade de apontar junto ao sistema um novo fiador, motivo pelo qual efetuou diversas tentativas de fazê-lo e deixou de ser interpelada pela instituição ré, tendo, inclusive, assinado nova via do contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição ré.
E que, para sua surpresa, recebeu, nos meses de novembro e dezembro/2014, cobranças referentes às mensalidades dos últimos meses, mesmo após ter apresentado seu trabalho de conclusão de curso e ter sido aprovada em todas as matérias.
Segue relatando que, em 29 de janeiro de 2015, concluiu o curso de direito junto à instituição de ensino que emitiu o diploma de conclusão de curso.
E relata que, em 23/03/2017, foi surpreendida pela instituição requerida, com a comunicação de que seu nome estava incluso no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, desde agosto de 2015, no valor de R$ 39.027,18 (trinta e nove mil e vinte e sete reais e dezoito centavos).
Alega que houve abuso na inscrição de seu nome, sob o argumento de que o valor cobrado seria referente ao total financiado junto à Caixa Econômica Federal e a dívida da autora seria perante a instituição financeira e não com a requerida.
Por entender indevida a inclusão de seu nome no cadastro de restrição ao crédito, pois, para a autora, os valores deveriam ser cobrados pela Caixa Econômica Federal, requereu, no mérito, a condenação da instituição de ensino para indenizá-la, em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da inclusão de seu nome no cadastro de restrição ao crédito que entende indevida.
Despacho deferindo o benefício da gratuidade processual (Id. 7500210).
Contestação apresentada pela requerida (Id. 7500219) onde aduz que cabe ao estudante verificar se as informações inseridas no SisFIES estão corretas e confirmar a solicitação de aditamento em até 20(vinte) dias contados a partir da data da conclusão da solicitação.
Alega que no segundo semestre de 2012, contatou-se a perda do financiamento por decurso de prazo do banco e que a autora não observou o prazo legal para comparecimento na Caixa Econômica Federal.
E que não há relação entre a instituição de ensino e o banco financiador, pois quem se relaciona com o banco é o próprio aluno.
Por fim, alega a legalidade da inscrição no SPC e a inexistência de dano sofrido pela autora.
Réplica à contestação (Id. 7500225).
Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (Id. 7500227), a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (Id. 7500230) e a requerida quedou-se inerte.
Anúncio de julgamento antecipado da lide (Id. 7500234).
Sobreveio a sentença recorrida que, na sua parte dispositiva, restou, assim, vazada (Id. 7500238): “I- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS CUSTAS e honorários advocatícios, estes últimos que ora arbitro em 10% (dez por cento) para pagamento pela autora; porém, em razão da gratuidade deferida, suspendo-lhe a cobrança.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao LIBRA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.” Em face da referida sentença, a autora apresentou Recurso de Apelação, sob o Id. 7500241, onde arguiu, em síntese, a ilegalidade das cobranças, sob o argumento de que o contrato de financiamento foi concedido com 100% (cem por cento) de abrangência durante os 5 (cinco) anos do curso e caberia à recorrente somente a amortização da dívida.
Alegou que sempre cumpriu com a obrigação do aditamento nos programas de financiamento e que, por instabilidade no Sistema Informatizado do FIES -SisFIES, as opções de renovação sumiram, o que não permitiria a conclusão do procedimento.
Alega, ainda, a configuração do dano moral diante da conduta da instituição financeira de descaso com a autora, ora apelante, com a inscrição no serviço de proteção ao crédito sem a prévia comunicação.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, condenando a recorrida no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e a fixação de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação (Id. 7500246) onde a apelada alega, em síntese, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita diante da mudança na situação econômica da recorrente.
No mérito, aduz a responsabilidade da apelante pelos aditamentos do FIES; a legalidade das cobranças das mensalidades e da inscrição do SPC e o descabimento do pedido de dano moral, pelo que requereu o desprovimento do recurso.
Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria do feito.
Despacho determinando que a recorrente comprovasse, documentalmente, a impossibilidade de arcar com preparo recursal, considerando a preliminar contrarrecursal e os documentos anexados aos autos pela apelada. (Id. 8527051).
Petição de Id. 8932315 apresentada pela apelante requerendo a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão de Id. 10630833 indeferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Petição de Id. 10739691 comprovando o recolhimento das custas recursais.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Primeiramente, consigno que incidem ao caso as regrar insertas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação de direito material envolvendo as partes é de consumo.
Entretanto, conforme consta na sentença ora guerreada, não se aplicou ao caso o instituto da inversão do ônus da prova preconizado no artigo 6°, VIII, da Lei n° 8078/90, diante da ausência de verossimilhança das alegações da autora, pelo que caberia à autora, nos termos do artigo 373, I e II do CPC, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos modificativos, extintivos, impeditivos do direito do autor.
Neste sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC.
Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente.2.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°.
VIII. do CDC. não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (Aglnt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Desta forma, extrai-se dos autos que autora/apelante formalizou com a instituição de ensino, ora apelada, contrato de prestação de serviços, em 2010, para cursar Direito, pelo que firmou contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil junto à Caixa Econômica Federal, a fim de financiar o valor de R$ 48.796,65 (quarenta e oito mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), com prazo de duração de 246 (duzentos e quarenta e seis) meses e vencimento final em 20/12/2030.
E que o referido contrato deveria ser semestralmente aditado a fim de confirmar o financiamento do semestre no curso referido.
Porém, os elementos fático-probatórios dos autos apontam que a recorrente possuía ciência da necessidade de realização do referido aditamento e não o fez, tampouco provou nos autos que tentou solucionar as pendências para fazê-lo.
Nesse sentido, cito trecho da sentença recorrida que adoto como razão de decidir: “(...) Conforme se depreende da inicial e da réplica, a autora tinha consciência da sua responsabilidade de realizar o aditamento semestral do contrato.
Em réplica, a autora aduziu que ‘não fora possível concluir os aditamentos haja vista que, do sistema, sumiram as opções de renovação de aditamento e todas as vezes que a autora tentou fazer a renovação, foram encontrados problemas que não permitia a conclusão do procedimento’.
Ora, sendo de responsabilidade da autora realiza o aditamento, deveria ter procurado meios para sanar o vício, inclusive depois que fora informada pela instituição de que havia pendências no contrato perante a Caixa Econômica Federal, em 2014.
Em que pese a autora afirmar que tentou resolver a situação, não há prova, nos autos, não se desincumbindo do ônus.” Registro que, consoante normativo em vigência, somente há o repasse dos valores financiados do FIES para a instituição de ensino nos semestres que o aluno efetua o aditamento de renovação do contrato, nos termos do artigo 1o da Portaria Normativa n° 15/2011 do MEC que dispõe: “Art. 1o Os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), formalizados a partir da data de publicação da Lei n°. 12.202, de 14 de janeiro de 2010, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade de simplificado ou não simplificado, independentemente da periodicidade do curso. § 1° É vedado às instituições de educação superior participantes do Fies exigir o pagamento de matrícula e de encargos educacionais referentes ao semestre de renovação do financiamento. § 2o Caso o estudante não efetue o aditamento de renovação semestral no prazo regulamentar, será permitida a cobranca da matrícula e das parcelas vencidas da (s) semestralidade (s) referente (s) ao (s) semestre (s) não aditado (s). ressalvado o disposto no art. 25 da Portaria Normativa MEC n° 1, de 22 de janeiro de 2010.
Ademais, dispõe a Portaria n° 10 do MEC em seu art. 17 que é de inteira responsabilidade do estudante a observância dos prazos estabelecidos na referida regulamentação e o acompanhamento de eventuais alterações.
Desta forma, consoante documento de Id. 7500221 constante nos autos verifica-se que a autora/apelante perde o financiamento no segundo semestre/2012 por decurso do prazo do banco.
E, ainda, conforme se observa do documento de Id. 7500222, Resolução n° 2, de 27 de junho de 2013, houve a prorrogação do prazo para aditamento do segundo semestre/2012 para o dia 31 de outubro de 2013.
E mais, verifica-se que na inicial a autora/apelante aponta que foi surpreendida pela instituição de ensino com a comunicação de que seu nome estava incluso no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC desde agosto de 2015, mas, de acordo com documento de Id. 7500201 anexado pela própria autora/apelante aos autos a requerida/apelada alertou a recorrente, em 19 de novembro de 2014, determinando seu comparecimento urgente ao departamento financeiro da instituição a fim de resolver questões acerca do seu contrato de financiamento- FIES.
Desta forma, considerando que a não realização do aditamento do contrato é de inteira responsabilidade da estudante, ora apelante, e que os serviços educacionais foram efetivamente prestados pela apelada, constitui exercício regular do direito da instituição de ensino a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito diante da inadimplência, não havendo que se falar em ato ilícito capaz de gerar danos morais.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL NÃO RENOVADO - ENCARGOS EDUCACIONAIS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Nas acões em que se discute a regularidade da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, incumbe ao credor provar a origem do débito negativado. nos termos do art. 373. inciso II.
CPC. 2.
No contrato de prestação de serviços educacionais, inexistindo prova da renovação semestral do financiamento estudantil (FIES), responsabilidade do aluno financiado, este responde pela integralidade das mensalidades e demais encargos referentes ao semestre letivo contratado, se prestados os serviços pela instituição de ensino durante o período de vigência contratual. 3.
Em caso de inadimplência, configura-se exercício regular de direito por parte do credor inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos, afastando o direito à indenização por danos morais. 4.
Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10000190216036003 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 9a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIES.
ADITAMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA AGÊNCIA BANCÁRIA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO FINANCIAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA ESTUDANTE CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PERlODO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO FINANCIAMENTO. 1.
O não comparecimento da estudante na agência bancária no período indicado no formulário de reguerimento de aditamento do contrato de financiamento estudantil - FIES, constitui iusta causa para a suspensão temporária do financiamento. 2.
A suspensão temporária do financiamento estudantil, decorrente do não aditamento do contrato, gera para o estudante o ônus de arcar com as mensalidades relativas às disciplinas cursadas, no período em que a cobertura contratual não estava em vigor.
Inteligência do artigo 20 das Portarias n. 15/2011 e n. 28/2012. do Ministério da Educacão. 3.
Havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que o aditamento do contrato de financiamento estudantil não foi aperfeiçoado em virtude da conduta da própria estudante, não há como ser atribuída à instituição de ensino ou à instituição financeira a responsabilidade pela suspensão temporária do financiamento e pelos prejuízos decorrentes da reprovação causada pelo não pagamento das mensalidades. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-DF 07037886120188070007 DF 0703788-61.2018.8.07.0007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, ausente o ato ilícito e diante da ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito inicial.
Por fim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, § 11, do referido diploma processual, vejamos: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11°.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2° e 3o para a fase de conhecimento.” No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa em favor do patrono do réu.
Assim, tendo em vista o regramento previsto no § 11o do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do réu em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) da causa.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2o e 8o do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a r. sentença de Primeiro Grau, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d” do RITJPA, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 23 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:05
Conhecido o recurso de IZABELLA CAROLINA COSTA SILVA - CPF: *14.***.*13-32 (APELANTE) e não-provido
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23/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IZABELLA CAROLINA COSTA SILVA - CPF: *14.***.*13-32 (APELANTE).
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11/08/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:30
Recebidos os autos
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09/12/2021 13:30
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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