TJPA - 0803358-30.2020.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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13/07/2024 13:37
Decorrido prazo de MARILENE DE MORAES SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:57
Decorrido prazo de MARILENE DE MORAES SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILENE DE MORAES SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2024 07:39
Decorrido prazo de MARILENE DE MORAES SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803358-30.2020.8.14.0015.
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-020.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/PA nº 16.837-A ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES – OAB/PA nº 9.803-A REQUERIDA: MARILENE DE MORAES SOUSA Endereço: Trav.
Adelino Leonardo Ferreira, 50, QD 54, LT 11, Jaderlândia, Castanhal/PA, CEP: 68746-180.
ADVOGADO(A): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA – OAB/PI nº 5.142 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de MARILENE DE MORAES SOUSA, ambos já qualificados nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que a parte requerida adquiriu veículo descrito na petição inicial, mediante contrato de alienação fiduciária, vindo a tornar-se inadimplente e, mesmo após a respectiva notificação extrajudicial, não pagou a dívida.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 23444631).
A parte requerida espontaneamente compareceu aos autos, informando a necessidade de apresentação do contrato original (ID 23787466), informando, após, a interposição de Agravo de Instrumento (ID 24155207), ao qual foi dado provimento para determinar a juntada da via original da cédula de crédito bancário, nos termos da decisão monocrática proferida pela Relatora, Exma.
Sra.
Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho (ID 24506276).
Intimada para cumprir a deliberação superior (ID 25042245), a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 30643709), sendo a decisão mantida (ID 74047279).
Instada novamente a depositar em cartório a via original da cédula de crédito bancário (ID113764922), a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo desnecessária a produção de outras provas – a teor dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC) –, verifico que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional e legal, consoante dispõem, respectivamente, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 139, II, do CPC. 2.1.
DA INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse particular, destaco que o depósito em juízo da via original da cédula de crédito bancário, diante do princípio da cartularidade do contrato, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse propósito, anoto que, em regra, se exige a apresentação e depósito em juízo da via original do título executivo no afã de comprovar a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de o título circular, evitando-se, com tal postura, que o devedor seja demandado duas ou mais vezes em razão do mesmo crédito.
O mesmo entendimento incide nas ações de busca e apreensão fundadas em cédula de crédito bancário, pois referido instrumento negocial detém o atributo da circularidade, haja vista ser transmissível mediante endosso, aplicando-se as normas de direito cambiário, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Com efeito, consigno que a apresentação dos originais pode ser excepcionalmente dispensada quando a parte requerente/exequente comprovar que o título não circulou (ou que, por sua natureza, não é hábil circular) e desde que não haja dúvidas quanto à existência do título e do débito, admitindo-se, nessa hipótese, a instrução da ação por meio de cópia reprográfica do contrato, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.946.423/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, publicado em 12/11/2021.
Não é o caso dos autos.
Nada obstante, no mesmo julgado, a Corte Superior asseverou que o “referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir da sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular”.
Nessa ordem de ideias, portanto, conclui-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.986/2020, que incluiu o art. 27-A na Lei nº 10.931/2004, passou-se a admitir que a cédula de crédito bancário seja emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração (art. 44), sendo certo que a utilização deste meio de escrituração pela instituição financeira afasta a obrigatoriedade de apresentação da via original do contrato quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão.
No caso em apreço, verifico que a cédula de crédito bancário constante em ID 20738983 foi firmada em 30/4/2019, isto é, em data anterior à publicação da lei acima mencionada, tendo sido emitida sob a forma cartular, de modo que se exige de apresentação da via original do contrato na espécie, consoante, inclusive, determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801825-47.2021.8.14.0000 (ID 24506276).
Ocorre que, instada a depositar a via original do contrato em juízo, a parte quedou-se inerte, sem cumprir com seu ônus processual de apresentar documento indispensável à propositura da ação, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo este o entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que cito, por todos, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DO ORIGINAL – NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – ORDEM LIMINAR CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA REGULAR JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL – MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No presente caso, faz-se necessário que a ação seja instruída com o título original, sendo tal documento pressuposto de existência válida e regular do processo.
Ressalta-se, por oportuno, que no presente caso, a própria parte agravada não se desincumbiu de comprovar a juntada da cédula original, o que facilmente se conclui pela ausência, de fato, do referido documento. 2- Assim, não tendo havido a apresentação do documento original para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, não merece reparos o decisum ora vergastado que condicionou a ordem liminar ao cumprimento da referida diligência. 3- Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Agravo de Instrumento nº 0812536-14.2021.8.14.0000, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, publicado em 6/4/2022 – destaquei).
Deste modo, tendo em vista a ausência do depósito em juízo da via original da cédula de crédito bancário, é imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar deferida nos autos.
Tendo em vista que o veículo não foi apreendido, desnecessária a determinação de sua devolução.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP - 
                                            
04/05/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:06
Decorrido prazo de MARILENE DE MORAES SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803358-30.2020.8.14.0015.
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARILENE DE MORAES SOUSA DESPACHO Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, intime-se a parte autora para depositar em cartório a via original da Cédula de Crédito Bancário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP - 
                                            
23/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:47
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803358-30.2020.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Advogados do(a) REU: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 Nome: MARILENE DE MORAES SOUSA Endereço: Travessa Adelino Leonardo Ferreira, 50, QD 54 LT 11, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-180 Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, MAICON CRISTIANO DE LIMA DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se a parte autora para informar valor atualizado do débito.
Apresentado o contrato e não havendo notícias de circulação ou cessão do crédito para que promova impulso.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA - 
                                            
27/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:45
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 06:04
Decorrido prazo de MARILENE DE MORAES SOUSA em 09/11/2022 23:59.
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30/10/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:49
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 17:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2021 17:17
Juntada de Decisão
 - 
                                            
09/03/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/02/2021 15:32
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/02/2021 11:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/02/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2020 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/12/2020 23:59.
 - 
                                            
18/12/2020 00:17
Decorrido prazo de MARILENE DE MORAES SOUSA em 17/12/2020 23:59.
 - 
                                            
17/12/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/12/2020 23:59.
 - 
                                            
14/12/2020 15:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2020 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/11/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2020 14:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2020 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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