TJPA - 0800325-22.2024.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 11:57
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 04:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800325-22.2024.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AVENIDA "DR.
AUGUSTO DE TOLEDO", 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 REQUERIDO: Nome: ELIELSON MOTA DA SILVA Endereço: R 1, 1181, CRISTO REDENTOR,, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ELIELSON MOTA DA SILVA.
Em decisão de ID 136053011 foi destacado que a notificação foi enviada a endereço estranho àquele que consta no contrato, pelo que foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da referida preliminar, em observância ao princípio da proibição de decisão surpresa (art. 10, do CPC).
Intimada a se manifestar nos autos, a parte autora requereu “a dilação de prazo em 30 dias, eis que, a patrona aguarda o retorno da nova notificação com recebimento de AR” (ID 137699481).
Acima o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
O artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 dispõe que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, tem-se que a mora pode ser comprovada por simples carta enviada ao endereço do devedor, ainda que recebida por terceiros.
O referido dispositivo legal dispensa o recebimento pelo próprio devedor, mas não a entrega, tanto que expressamente menciona "assinatura".
O objetivo é o de que se tenha o mínimo de indícios de ciência do devedor acerca da notificação extrajudicial para que se possa ingressar com a drástica medida de busca e apreensão.
No caso dos autos, constato que a notificação foi entregue no endereço à “R ROD DR JOAO MIRANDA, 100, Bairro: ESTRADA ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000” (ID 107738739), ao passo que o endereço declinado no contrato era aquele sito à “R 1 BAIRRO CRISTO REDENTOR, 1181, CEP 68440000, ABAETETUBA/PA” (ID 107737736), o que afasta a comprovação da mora, pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão (Súmula 72 STJ).
Diante disso, ausente a comprovação da mora, que se constitui como pressuposto para o ajuizamento da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO - AUSÊNCIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NÃO COMPROVAÇÃO.
A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros (STJ, tema repetitivo 1.132).
Denota-se inválida, para efeito de constituição em mora do devedor, a notificação extrajudicial não enviada ao endereço fornecido por ele, quando da celebração do contrato de financiamento.
Se não foi comprovada a mora do devedor, há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.221355-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024).
O E.TJPA já se manifestou nesse mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
SÚMULA 72 DO STJ.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0032217-51.2013.8.14.0301 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 5ª Camara Civel Isolada – Julgado em 26/09/2013).
No caso em apreço, a notificação inicial foi enviada para endereço diverso do contrato e somente durante o trâmite da ação é que foi emitida nova notificação para o endereço correto.
Destaco que a comprovação da constituição em mora do devedor deve ocorrer com o ajuizamento da ação e não no curso do processo.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO - IRREGULARIDADE - EMENDA DA INICIAL DETERMINADA - NOVA NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A constituição em mora do devedor é pressuposto de condição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, a teor da Súmula 72 do STJ.
A ausência da prévia constituição em mora do devedor e em se tratando de nova notificação realizada no curso da ação de busca e apreensão, inafastável o reconhecimento de que não houve a comprovação do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção da demanda.
Manutenção da sentença que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103244-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.
NOVA NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC, em razão da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão.
A sentença condenou ainda a autora ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a notificação extrajudicial enviada para endereço diverso do contrato configura a constituição válida em mora do devedor; 3. (ii) verificar se a posterior regularização da notificação, realizada após o ajuizamento da ação, supre o vício de ausência de pressuposto processual no momento do ingresso da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A constituição em mora do devedor é condição indispensável para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ.4.
A notificação enviada ao devedor deve ser realizada antes do ajuizamento da ação e no endereço indicado no contrato, conforme determina o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo irrelevante o fato de a notificação ser recebida por terceiro. 5.
No caso concreto, a notificação inicial foi enviada para endereço diverso do contrato, e somente após determinação judicial foi emitida nova notificação para o endereço correto.
Contudo, a constituição em mora deve preceder o ajuizamento da ação, e a correção posterior não sana o vício processual existente no momento da propositura da demanda. 6.
Não se admite a regularização da ausência de constituição válida em mora no curso da ação, pois a falta desse pressuposto processual configura causa de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição válida em mora do devedor é pressuposto indispensável para o ajuizamento e o desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.
A notificação deve ser enviada para o endereço constante do contrato antes da propositura da demanda, sendo inviável a regularização da mora no curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos I e IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.103244-0/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 08/05/2024, pub. 09/05/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.496290-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários.
Em caso de recurso de apelação, em sendo o caso, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
04/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 20:10
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:34
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
11/02/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0800325-22.2024.8.14.0070 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Nome: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Endereço: AVENIDA "DR.
AUGUSTO DE TOLEDO", 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 REU: E.
M.
D.
S.
Nome: E.
M.
D.
S.
Endereço: R 1, 1181, CRISTO REDENTOR,, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos, etc.
Custas quitadas (ID 125654144).
INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Compulsando os autos, constato que a notificação foi entregue no endereço à “R ROD DR JOAO MIRANDA, 100, Bairro: ESTRADA ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000” (ID 107738739), ao passo que o endereço declinado no contrato era aquele sito à “R 1 BAIRRO CRISTO REDENTOR, 1181, CEP 68440000, ABAETETUBA/PA” (ID 107737736), o que afasta a comprovação da mora, pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão (Súmula 72 STJ).
Diante disso, ausente a comprovação da mora, que se constitui como pressuposto para o ajuizamento da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO - AUSÊNCIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NÃO COMPROVAÇÃO.
A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros (STJ, tema repetitivo 1.132).
Denota-se inválida, para efeito de constituição em mora do devedor, a notificação extrajudicial não enviada ao endereço fornecido por ele, quando da celebração do contrato de financiamento.
Se não foi comprovada a mora do devedor, há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.221355-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024).
Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da referida preliminar.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012516581314500000101261223 INICIAL Petição 24012516581332800000101261224 Procuração Ad Judicia HSF - Livro 3473 - Fls. 221 - 223_MARÇO24_compressed Instrumento de Procuração 24012516581367300000101261225 subs valido honda 2023 - 2024 Instrumento de Procuração 24012516581426500000101261226 contrato-12 Documento de Comprovação 24012516581490300000101261227 planilha de debitos-10 Documento de Comprovação 24012516581543200000101261228 DETRAN Documento de Comprovação 24012516581579500000101262279 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA Documento de Comprovação 24012516581619100000101262280 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24021311162359900000102327801 929490116_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24021311162374200000102327802 boleto-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24021311162401600000102327803 Juntada custas - E.
M.
D.
S.
Petição 24021311162430800000102327804 Certidão - ausente relatório de conta do processo Certidão 24021509070094200000102365131 CONCLUSÃO Ato Ordinatório 24021509073742000000102365134 Decisão Decisão 24030115553069600000103353435 Decisão Decisão 24030115553069600000103353435 Pet juntada de relatório de conta do processo Petição 24052415140080500000108996078 contaProcesso Documento de Identificação 24052415140123900000108998037 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090409330994400000117357719 Certidão de custas Certidão de custas 24090610455118000000117693587 RelatorioDeConta - CUSTAS INICIAIS QUITADAS - PROCESSO 0800325-22.2024.8.14.0070 Relatório de custas 24090610455132300000117693588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24122712275237300000125214127 -
03/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/09/2024 10:45
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 11:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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