TJPA - 0823497-88.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA TRINDADE em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA TRINDADE em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:47
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0823497-88.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA TRINDADE Endereço: Quadra Trinta, 16, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-330 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 3 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial em que se discute a restituição de valores de contas bancárias, referentes ao recolhimento do PASEP, bem como eventuais saques ou movimentações financeiras indevidas relacionadas a tais contas.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a controvérsia jurídica atinente à definição de qual das partes possui o ônus probatório quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos realizados ao correntista.
Conforme consignado na decisão do STJ, o tema afeta aspectos interpretativos de dispositivos legais que disciplinam o ônus da prova, notadamente o art. 2º, caput, o art. 3º, caput e § 2º, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
A ementa do julgado, publicada no DJe de 16/12/2024, esclarece, em seu item VI, que, além da afetação do tema ao rito repetitivo, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que envolvam a questão jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se o teor do referido dispositivo: "Art. 1.037.
O relator, ao admitir o recurso especial ou extraordinário repetitivo, deverá: [...] II - determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida ao rito dos repetitivos, no território nacional." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao exercer a competência prevista no art. 1.036 do CPC, vinculou os processos pendentes à solução definitiva da controvérsia nos recursos repetitivos afetados, conferindo caráter mandatório à suspensão das demandas que tratem do mesmo tema.
No caso sob exame, verifica-se que a controvérsia aqui discutida insere-se nos limites da questão delimitada pelo STJ, a saber: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Portanto, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como forma de garantir a uniformidade da interpretação da legislação federal e prevenir decisões conflitantes nos processos submetidos ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme deliberado no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Proceda-se à anotação da suspensão nos registros do sistema processual e, oportunamente, aguarde-se nova manifestação do STJ.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
06/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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02/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA TRINDADE em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO OLIVEIRA TRINDADE - CPF: *45.***.*93-72 (AUTOR).
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13/10/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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13/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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