TJPA - 0800883-31.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 23:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/05/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:33
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800883-31.2023.8.14.0069 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: DORILEIA FRANCISCO MORAES Ré(u): RECLAMADO: L.
V.
CASTANHA LTDA DESPACHO
Vistos.
Defiro o desarquivamento do feito.
Analisando o feito, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e não carreou aos autos elementos ou documentos que justifiquem a concessão da gratuidade, limitando-se tão somente a juntar declaração de hipossuficiência.
Portanto, deve-se trazer ao feito elementos que corroborem a hipossuficiência alegada.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018)”.
De igual modo tem se posicionado este Tribunal por meio do julgado do Recurso Especial nº 003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, na 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016 que alterou enunciado da súmula nº. 06 que aduzia que, para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita bastava a simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.
Passando a ser adotado o entendimento de que a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do CPC/2015, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Carrear aos autos documentação que comprove a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
11/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:20
Processo Reativado
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11/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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01/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:05
Apensado ao processo 0800293-20.2024.8.14.0069
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12/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:01
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 05:12
Decorrido prazo de DORILEIA FRANCISCO MORAES em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:01
Decorrido prazo de L. V. CASTANHA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2023 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 10:00 Vara Única de Pacajá.
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17/10/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 07:40
Decorrido prazo de L. V. CASTANHA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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17/09/2023 18:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 08:51
Juntada de Mandado
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08/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 10:00 Vara Única de Pacajá.
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21/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
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29/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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