TJPA - 0802063-09.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo Digital: 0802063-09.2025.8.14.0006 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Despesas Condominiais (10467) AUTOR: WSB COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: TATIANNA CUNHA DA CUNHA - PA016715 REQUERIDO: CONDOMINIO QUINTA DAS ORQUIDEAS e outros Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL AIRES DA SILVA COSTA - PA25751 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MARIO DA COSTA SILVA - PA8232 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, apresentada pelas partes requeridas no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARMANDO AMARAL NUNES 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por GLAUCIO ARTHUR ASSAD em/para 29/04/2025 10:45, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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29/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:27
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 29/04/2025 10:45, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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17/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802063-09.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despesas Condominiais] PARTE AUTORA: WSB COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: TATIANNA CUNHA DA CUNHA - PA016715 PARTE RÉ: CONDOMINIO QUINTA DAS ORQUIDEAS Endereço: GOVERNADOR HELIO DA MOTA GUEIROS, 400, QUARENTA HORAS (COQUEIRO), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP Endereço: Av.
Gentil Bittencourt, 85, Entre, Serzedelo Côrrea e Presid.
Pernambuco, Batista Campos, Belém - PA - CEP: 66015-140 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 29 DE ABRIL DE 2025, ÀS 10H45.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – AS PARTES ficam advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
IV – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL, momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
V – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, todavia, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019).
Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021).
VI – Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, observe o(a) advogado(a) peticionante as normas do Estatuto da OAB, REGULARIZANDO sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprovando-se que não atua com HABITUALIDADE (cinco causas por ano), sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 VII – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VIII – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Observe o CICLO 60 e fixe etiqueta CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012815233027900000126549208 anexo 01 - cadastro no site da Lotus Documento de Comprovação 25012815233078400000126549210 anexo 02 - relatório de inadimplência até 11-2024 Documento de Comprovação 25012815233112800000126549211 anexo 03 - prints FFV Documento de Comprovação 25012815233151500000126549213 anexo 04 - quitação das pendências de condomínio de outubro de 24 a janeiro de 25 Documento de Comprovação 25012815233194200000126549214 anexo 05 - constrangimentos pelo impedimento do uso de áreas comuns do condomínio Documento de Comprovação 25012815233236000000126549216 anexo 06 - convenção condominial Documento de Comprovação 25012815233287500000126549218 anexo 07 - assembleia de 27 de dezembro de 2023 Documento de Comprovação 25012815233350500000126549220 identificação waldemir Documento de Identificação 25012815233386100000126549222 instrumento de procuração Instrumento de Procuração 25012815233426400000126549226 01 - CONTRATO SOCIAL WSB (1) Documento de Identificação 25012815233469200000126549228 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013110423649700000126758045 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013110423649700000126758045 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25021109443888700000127423146 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25021109451565700000127423148 Certidão Certidão 25022814485860900000128576494 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/02/2025 09:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0802063-09.2025.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802063-09.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WSB COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: CONDOMINIO QUINTA DAS ORQUIDEAS, LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP De ordem, intimo o AUTOR: WSB COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - ME., para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 31 de janeiro de 2025 ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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