TJPA - 0809090-11.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809090-11.2024.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: HORTELINA COSTA DA SILVA FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de Recurso de Apelação (peça de Apelação sem Id. visível, interposto em 10/02/2025) interposto por HORTELINA COSTA DA SILVA FERREIRA contra a r. sentença (Id. 25678041), proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Na origem, a autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando desconhecer a contratação de Empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC) que resultou em descontos contínuos em seu benefício previdenciário.
Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores indevidamente pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo, na sentença guerreada, aplicou o instituto da supressio, entendendo que a inércia da autora em contestar os descontos, que teriam ocorrido entre 2017 e 2021, teria criado no banco a legítima expectativa de que o direito não seria mais exercido, julgando, por conseguinte, improcedente a pretensão.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o ônus de comprovar a regularidade da contratação era do banco apelado, o que não foi feito.
Argumenta que a ausência de contrato assinado e de prova do recebimento dos valores torna a cobrança ilegal, e que a demora no ajuizamento da ação não afasta seu direito.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial.
O Banco Bradesco SA, em contrarrazões (peça de Contrarrazões sem Id. visível, juntada em 23/01/2025), suscitou preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, falta de interesse de agir e abuso do direito de demandar.
No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido. 2.
Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, destaco que o feito comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, "d", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por estar a matéria em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. 3.
Das Preliminares Suscitadas em Contrarrazões Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas pelo banco apelado. 3.1.
Da Violação ao Princípio da Dialeticidade O apelado sustenta que o recurso não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente o fundamento da sentença, qual seja, a supressio.
Sem razão, contudo.
O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada.
No caso, a apelante, ao reiterar a tese de ausência de contratação e a falha do banco em comprovar a regularidade do negócio, ataca diretamente a consequência lógica da sentença.
Ao defender a nulidade do ato desde a sua origem, confronta o próprio alicerce sobre o qual se assenta a decisão de improcedência, tornando evidente seu inconformismo e o pedido de reanálise da matéria.
Logo, as razões do apelo são suficientes para contrapor os fundamentos da decisão recorrida.
Rejeito, pois, a preliminar. 3.2.
Da Falta de Interesse de Agir Argumenta o apelado, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia.
A preliminar não prospera.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Salvo raras exceções legais, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação.
A alegação de descontos indevidos no benefício da autora já configura, em tese, a lesão a direito e a necessidade da tutela jurisdicional, caracterizando o interesse de agir.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. 3.3.
Do Abuso do Direito de Demandar Por fim, a alegação de que a parte autora abusa do seu direito de demandar confunde-se com o próprio mérito da causa e carece de fundamento.
O exercício do direito de ação é uma garantia constitucional, e seu abuso somente se configura nas hipóteses de litigância de má-fé, previstas no art. 80 do CPC, o que não se vislumbra no caso.
A busca pela reparação de um direito que se entende violado é legítima, sendo descabida a tese de abuso.
Afasta-se, por completo, a preliminar.
Superadas as questões preambulares, passo à análise do mérito. 4.
Mérito Recursal A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente firmado entre as partes e as consequências jurídicas daí decorrentes. 4.1.
Da Irregularidade da Contratação e do Dever de Restituir Compulsando os autos, verifico que assiste razão à apelante no que tange à irregularidade da contratação.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade do negócio jurídico contestado.
Ocorre que o banco apelado, mesmo após devidamente citado e apresentando contestação (Id. 120433554), não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora.
Ademais, e de crucial importância, o banco não apresentou qualquer comprovante de que os valores oriundos do suposto empréstimo foram efetivamente creditados na conta da autora ou sacados por ela, prova que seria de simples produção para a casa bancária.
A ausência de tais documentos impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico.
Este Tribunal, em casos análogos, tem se posicionado firmemente no sentido de que a ausência de prova da contratação e do efetivo proveito econômico pelo consumidor leva à declaração de inexistência do débito.
Portanto, a sentença de primeiro grau merece reforma.
A inexistência de prova da contratação válida impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o consequente dever de restituir à apelante todos os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício.
No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único do CDC dispõe que: Código de Defesa do Consumidor Art. 42, Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Entretanto, os efeitos da referida decisão foram modulados, de maneira que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma.
Ou seja, a devolução em dobro dos valores somente seria devida para os descontos realizados a partir de março de 2021.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Portanto, no presente caso, devem ser restituídos de forma simples os valores descontados de 2017 a fevereiro de 2021 e, em dobro, os valores descontados a partir de 2021.
Por fim, esclareço que, embora o pedido de repetição do indébito não tenha sido expressamente formulado na petição inicial, se trata de pedido implícito ao próprio reconhecimento da inexistência do débito, o que autoriza a análise por este juízo. 4.2.
Da Ausência de Danos Morais Indenizáveis No que tange ao pleito de indenização por danos morais, contudo, a sorte da apelante é outra.
Embora o desconto indevido em verba de natureza alimentar, em regra, possa configurar dano moral in re ipsa, as particularidades do caso concreto afastam tal presunção.
Conforme narrado na própria sentença de piso, e não contestado pela apelante, os descontos ocorreram em um longo período (de 2017 a 2021), mas a presente ação somente foi ajuizada em 2024.
Essa notável inércia da consumidora em buscar a tutela de seu suposto direito ofendido por anos a fio é incompatível com a alegação de um abalo psíquico profundo e de uma violação insuportável a seus direitos de personalidade.
O dano moral indenizável pressupõe uma dor, um sofrimento ou uma humilhação que foge à normalidade e interfere intensamente no bem-estar do indivíduo.
Aquele que suporta passivamente descontos mensais por um período tão longo demonstra, por seu próprio comportamento, que o fato, embora ilícito, não gerou angústia suficiente para justificar uma compensação pecuniária.
A situação se acomodou no patamar de mero aborrecimento, não passível de indenização.
Assim, embora a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores sejam medidas imperativas, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ademais, o valor descontado é irrisório, portanto, não sendo capaz de violar direito personalíssimo da parte apelante.
Sendo assim, entendo pela ausência de dano moral indenizável no presente caso. 5.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, "d", do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de Id. 25678041 e, por conseguinte, julgar parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide, devendo o banco apelado se abster de realizar novos descontos no benefício da apelante sob este título; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO SA a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício da apelante em razão do contrato ora declarado inexistente de 2017 a fevereiro de 2021 e, em dobro, os valores descontados a partir de 2021, todos acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
A responsabilidade pelo pagamento será distribuída na proporção de 50% cinquenta por cento) para o banco apelado e 50% (cinquenta por cento) para a autora apelante, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação a esta, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
24/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] 0809090-11.2024.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida (requerida) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, ID136647741.
Marabá/PA, 14 de fevereiro de 2025 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
14/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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