TJPA - 0848560-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:47
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:39
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:39
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0848560-40.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCELA PAIXAO PANTOJA Endereço: Passagem São Miguel, 24, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-005 Promovido(a): Nome: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Araguaia, 2.044, Andar 9 Conj 901 A 914 Bloco 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: Rua Gama Abreu, 88, junto com a empresa MULTICON, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-130 DECISÃO-MANDADO Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade e que foi interposto recurso inominado, determino: 1.
INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. 2.
Caso já tenham sido apresentadas as contrarrazões, apenas encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (Belém, data e assinatura infra, por certificado digital) Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052619322029400000088675221 2- RG e CPF Documento de Identificação 23052619322069100000088675222 3 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23052619322099400000088675223 4- Procuração Instrumento de Procuração 23052619322130700000088675224 5- Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23052619322182500000088675225 apólice seguro venda casada Documento de Comprovação 23052619322233200000088675226 Carta de Cancelamento Documento de Comprovação 23052619322264800000088675227 contrato consórcio Reserva Documento de Comprovação 23052619322293700000088675228 email Cancelamento Documento de Comprovação 23052619322331400000088677079 Valor devolvido Documento de Comprovação 23052619322362500000088677080 DECISÃO - NULIDADE DE CONSÓRCIO Documento de Comprovação 23052619322394300000088677081 TJ.MS - DECISÃO CONDENANDO A RESERVA Documento de Comprovação 23052619322431200000088677082 Citação Citação 23092713502651900000095598675 Citação Citação 23092713502651900000095598675 AR Identificação de AR 23101308073345600000096383937 AR Identificação de AR 23101308073352200000096383938 AR Identificação de AR 23101908213851900000096706711 AR Identificação de AR 23101908213858000000096706712 Contestação Contestação 24012316120082400000101105758 ATOS CONSTITUTIVOS - ATUAL_compressed Documento de Identificação 24012316120136500000101105760 CERTIDÃO JUCEPA RJ Documento de Identificação 24012316120252800000101105761 CNPJ RESERVA Documento de Identificação 24012316120284600000101105762 PROCURAÇÃO SIRLEI Instrumento de Procuração 24012316120340700000101105765 Procuracao Instrumento de Procuração 24012316120374500000101105767 SUBSTABELECIMENTO alex augusto Substabelecimento 24012316120432600000101105768 CARTA DE PREPOSIÇÃO - RESERVA- RICARDO SOUZA Documento de Identificação 24012316120498000000101105769 AUDIO POS VENDA Documento de Comprovação 24012316120544500000101105772 TRANSCRICAO Documento de Comprovação 24012316120641800000101105775 CONTRATO Documento de Comprovação 24012316120684600000101105773 EXTRATO Documento de Comprovação 24012316120758500000101105774 Petição Petição 24012316152446900000101107831 Certidão Certidão 24012909204194000000101371490 Contestação Contestação 24020217235006600000101752859 Procuração - AS Instrumento de Procuração 24020217235046000000101752862 contrato_social_CNK 2 Documento de Identificação 24020217235073200000101752873 Petição Petição 24020312593965900000101782503 Certidão Certidão 24020513124535300000101887814 Petição Petição 24020522044599700000101930852 Substabelecimento Substabelecimento 24020522044616100000101930853 CARTA PREPOSIÇÃO - Documento de Identificação 24020522044643600000101930855 P.0848560-40.2023.8.14.0301_001 Mídia de audiência 24020613484502600000101985899 P.0848560-40.2023.8.14.0301_002 Mídia de audiência 24020613485056500000101985900 TERMO DE AUDIÊNCIA MARCELA X CNK E RESERVA Termo de Audiência 24020613485271300000101985897 Despacho Despacho 24020613485341400000101985896 Sentença Sentença 25012311315170900000126260546 Intimação Intimação 25012311315170900000126260546 Apelação Apelação 25030613334967900000128833450 -
10/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0848560-40.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARCELA PAIXAO PANTOJA Polo Passivo: Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Nome: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que em julho de 2021, em busca de realizar o sonho de ter um carro, estava em busca de um financiamento de automóvel e à vista disso, foi atraída por anúncios nas redes sociais à empresa CNK, a fim de adquirir o veículo.
Momento em que foi induzida a realizar negócio jurídico de grupo de consórcio, haja vista a promessa de que seria contemplado no prazo de um mês.
Dessa maneira, a demandante assinou a Proposta de adesão, contrato nº 0000817961, com valor de crédito no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pagando entrada no valor de R$ 2.975,98 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Após a contratação, além do valor da entrada, a Requerente teria que pagar o valor de R$ 575,98 (quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), referente à 1º de 80 parcelas.
Ocorre que, no decurso do tempo, a postulante ficou doente e além disso notou que havia sido ludibriada pela vendedora da empresa demandada, haja vista que foi informada por outras pessoas que a empresa não cumpria o prazo de contemplação prometido.
O pedido final seja declarada a nulidade do contrato, determinando a devolução do valor pago pela Autora, qual seja a quantia de R$ 2.975,98 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), com atualização e juros moratórios, com fulcro no Art. 51, IV, §1º, I, III do Código de Defesa do Consumidor; V.
A condenação da Requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); As parte requeridas foram devidamente citadas e apresentaram contestação.
Na audiência não houve acordo, foi encerrada a instrução.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida, esta deve ser afastada, pois a demandada participa da cadeia de fornecimento do serviço ao atuar para efetivar um serviço conjuntamente com as demais empresas, motivo pelo qual entendo como parte legítima para participar da presente demanda.
Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade deverá ser indeferida pois o valor do rendimento da autora é baixo.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir a possibilidade de rescisão contratual e restituição imediata dos valores pagos pela autora, após sua desistência do contrato de consórcio questionado.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inobstante a inversão do ônus da prova, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos aponta para a ausência de direito da parte autora.
Inicialmente, com relação à narrativa da exordial de que a parte autora foi vítima de publicidade enganosa, pois lhe foi prometido um contrato de compra e venda de um veículo.
Entretanto, no caso específico dos autos, chama a atenção o fato de haver, em todas as páginas do contrato de adesão postado no ID 93717777 a devida assinatura da reclamante, restando bastante clara a discriminação do objeto, na modalidade de consórcio.
Há de se ressaltar que o sistema de consórcio consiste em uma modalidade de compra baseada na união de pessoas - físicas ou jurídicas - em grupos, com a finalidade de formar um crédito para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços.
A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sistema, o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
Mensalmente (ou conforme estipulado em contrato), a administradora os contempla, por sorteio ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos.
Portanto, pela própria natureza do contrato de consórcio, percebe-se que não há uma expectativa válida do(a) autora em obter o bem imediatamente, pois todos os integrantes do grupo possuem igualdade de condições para serem contemplados, tanto pelo sorteio quanto pelo lance.
Analisando o conjunto probatório em si, ressalto ser frágil a narrativa da exordial ao afirmar a autora que não estava devidamente informada que se tratava de um contrato de consórcio, pois o próprio instrumento contratual revela claramente a modalidade contraída, tendo sido devidamente assinado pelo requerente, restando clara a sua vontade livre e consciente de contratar.
A própria empresa leva em seu nome a palavra “consórcio”, não sendo razoável admitir a hipótese de confusão em relação à modalidade contratual.
Por outro lado, a própria autora alega em seus fatos dificuldades em pagar as parcelas do consórcio em razão de doença.
Dessa forma, pelo conjunto probatório juntado, entendo que a autora foi devidamente informada sobre as questões inerentes ao negócio jurídico que escolheu livremente e espontaneamente participar e já foi restituída dos valores. (ID 93717778).
Ora, caso o reclamante visasse uma garantia de que teria acesso ao veículo imediatamente, deveria escolher outra modalidade de contratação que não o consórcio, não havendo de sua parte uma legítima expectativa de contemplação imediata.
Contudo, o deferimento do cancelamento contratual não implica na restituição dos valores pagos de forma automática, pois há todo um regramento específico para a hipótese versada.
No presente processo os valores já foram restituídos.
Outra questão importante a ser destacada, é o fato de que a autora desistiu voluntariamente de prosseguir no contrato de consórcio por estar doente, ao não continuar com os devidos pagamentos do contrato, ou seja, dando causa ao fim da relação contratual.
Deve ser lembrado que a Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe sobre consórcios, estabelece em seu art. 30 as condições para restituição dos valores ao consorciado excluído: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Nos termos da disposição legal acima, denota-se que os encargos eventualmente existentes recairão sobre a quantia efetivamente paga/amortizada pelo autor, e não sobre o valor total do contrato.
A partir do contrato de consórcio juntado e seu regulamento (ID 107563737), verificam-se dispostos os diversos encargos contratuais e a taxa de administração, incidentes sobre o valor pago pela autora.
Com relação a este tema, é importante ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça materializou sua jurisprudência sobre o assunto na súmula 538, reconhecendo não só a possibilidade de grupos de consórcio cobrarem a taxa de administração, mas também firmando o entendimento de que esta pode ser fixada em percentual superior a 10%, desde que haja disposição contratual nesse sentido: Súmula 538, STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (grifos nossos) Considerando que a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) não fixou prazo para a devolução de valores ao consorciado excluído do grupo, o STJ manteve seu antigo entendimento, consolidado em sede da sistemática de recursos repetitivos, para considerar que o consorciado desistente ou excluído do grupo por inadimplência somente será reembolsado 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, data do julgamento: 14.04.2010) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 23 Janeiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz Respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
13/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:53
Audiência Una realizada para 06/02/2024 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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03/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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13/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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28/09/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 13:50
Expedição de Carta.
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26/05/2023 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 19:32
Audiência Una designada para 06/02/2024 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/05/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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