TJPA - 0803481-67.2023.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE VIGIA - PA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA - PA PROCESSO Nº 0803481-67.2023.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos os autos eletrônicos. 01.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do permissivo legal previsto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Não há registro de representação ou queixa-crime nestes autos, mesmo após 6 (seis) meses da data dos fatos e do conhecimento de sua autoria pela vítima.
Neste sentido, o Código de Processo Penal é expresso no seu artigo 38, in verbis: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Do mesmo modo, não há qualquer manifestação da vítima pelo prosseguimento da persecução criminal, conforme orienta o Enunciado nº 25 do FONAJE, a saber: “O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica.
Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.” Por fim, a jurisprudência reconhece que, ultrapassado o prazo de seis, sem representação, o feito deva ser extinto pela decadência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
NULIDADE DO FEITO RECONHECIDA.
DECADÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO.
Tratando-se de crime de ameaça, ocorrido nos termos da Lei nº 11.340/06, a ação penal é pública condicionada à representação, de sorte que não havendo nos autos qualquer documentação capaz de demonstrar o elemento volitivo, torna-se forçoso reconhecer a nulidade da ação penal, instaurada, a rigor, sem uma das condições de procedibilidade (representação da vítima).
Ausente tal providência, e ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses previsto em lei, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de representação da vítima e, de ofício, a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no art. 107, IV, segunda figura, do CP c/c o art. 38 do CPP e art. 103 do CP, restando prejudicada a análise das teses defensivas.
RECURSO CONHECIDO PARA RECONHECER A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO E, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO”. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 77824-18.2015.8.09.0120, Rel.
DES.
AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 06/06/2019, DJe 2771 de 24/06/2019) Logo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação necessária da vítima, no caso concreto em análise, restando assim configurada a decadência penal. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo a punibilidade do autor do fato RONILDO DE OLIVEIRA PARREIRA, em relação aos fatos noticiados, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (CPB), ou seja, a decadência penal.
DISPENSO a intimação do Autor do Fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
DISPENSO a ciência ao parquet, uma vez que já há manifestação ministerial favorável nos autos (ID 135681797).
ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 13 de feveiro de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
13/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:31
Juntada de baixa definitiva
-
13/02/2025 10:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 08:49
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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