TJPA - 0896119-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:51
Conta Atualizada
-
24/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0896119-90.2023.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: RECLAMADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Auxiliar Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0896119-90.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: DANIEL RENATO MELLO DIAS RECLAMADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA Valor da Causa: 25.960,00 BELéM, 17 de junho de 2025.
Moema Maria Mello Amarante Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:36
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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16/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIEL RENATO MELLO DIAS em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
0896119-90.2023.8.14.0301 Ação de REPARAÇÃO DE DANOS Reclamante: DANIEL RENATO MELLO DIAS Reclamado: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, sendo que o Promovido foi ouvido, id. 135718489.
Está comprovado nos autos que o Promovido não pagou pelas milhas adquiridas do promovente, id. 103130862 - Pág. 1.
Sobre a mora, ensina o professor AGOSTINHO ALVIM: “A regra dies interpellat pro homine significa que a dívida se vence independentemente de interpelação”. (Da Inexecução das Obrigações e Suas Conseqüências.
Agostinho Alvim. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1955, p. 113).
Dessa forma, deve o Promovido pagar o valor devido ao Autor, R$-15.960,00 (quinze mil, novecentos e sessenta reais), mais acréscimos legais.
Alega a parte Autora que se implementou dano moral em razão do inadimplemento contratual do réu, uma vez que este não pagou pelas milhas adquiridas.
Muito embora a mora seja espécie de ilícito contratual[1]; a simples impontualidade na quitação de débito não implica, por si só, em dano moral.
Nesse sentido, o dano moral aqui é inexistente, pois este somente existe quando ocorre sofrimento, desonra, humilhação, grande constrangimento, o que não se deflui dos autos.
Na espécie, não se percebe um abalo emocional.
Houve mero descumprimento contratual – impontualidade no pagamento de débito, sem outros reflexos, além do aborrecimento e dissabor.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Não surge o dever de indenizar na esfera moral o simples descumprimento contratual.
Na espécie, o dano moral não decorre do próprio fato, ou seja, não é presumido.
Nesse sentido: “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ ENTENDE INEXISTIR DANO MORAL PELO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, EXCETO QUANDO VERIFICADA SITUAÇÃO PECULIAR, APTA A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)” (grifo nosso). “TJSP - Enunciado nº 48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral". “TJPR - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL.
REAJUSTE DE TARIFA ANTES DO PRAZO AUTORIZADO PELA ANATEL (ART. 65 DA RESOLUÇÃO 632/2014).
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
RESCISÃO CONTRATUAL OCASIONADA PELO DESCUMPRIMENTO DA RÉ.
CLÁUSULA PENAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
REFLEXOS PURAMENTE PATRIMONIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009430-52.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.10.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TELEFONIA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE REPARO.
ALEGAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II DO CPC.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0056911-66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES J. 29.08.2024)”. “TJPR - RECURSOS INOMINADOS.
TELEFONIA.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA DEMONSTRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008055-90.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 17.06.2024)”. “TJRJ - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Turma Recursal VOTO RECURSO nº 0319858-24.2009.8.19.0001 – [...].
Não há dúvidas de que o autor tenha experimentado aborrecimentos diante da falta de transferência total dos créditos que possuía no antigo sistema da ré. [...].
Contudo, para reparação não basta a comprovação dos fatos que contrariaram a parte autora. É necessário que deles decorram prejuízos a sua honorabilidade.
O QUE SE PERMITE INDENIZAR NÃO É O DISSABOR, OU MERO ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO NAS CONTINGÊNCIAS DA VIDA, PORÉM AS INVECTIVAS QUE AVILTAM A HONRA ALHEIA, CAUSANDO DANO EFETIVO.
O dano moral há de refletir no psiquismo do ofendido com intensidade tal que provoque repercussão na vida social, vergonha, humilhação, tristeza, angústias, o que neste caso, não ocorreu.
Os fatos elencados pela parte autora, por si só, não rendem ensejo à indenização pretendida. É PRECISO ESTANCAR A IDÉIA DE QUE TODO E QUALQUER ABORRECIMENTO SEJA FONTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FATO QUE VEM CAUSANDO O ABARROTAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO COM DEMANDAS GERADAS, NA MAIORIA DAS VEZES, POR UM SIMPLES MAL-ESTAR OU O MAIS COMEZINHO TRANSTORNO.
O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, que viole a sua dignidade ou exponha o seu nome, a sua honra ou a sua boa fama, o que não se verifica na hipótese em questão.
Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de lhe dar parcial provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantenho a sentença, no mais, tal como lançada, na forma do que permite o art. 46 da Lei 9099/95.
Sem ônus sucumbenciais.
Juíza Carla Silva Corrêa – Relatora (0319858-24.2009.8.19.0001 - TURMAS RECURSAIS.
Juiz(a) CARLA SILVA CORREA - Julgamento: 03/08/2010)”. “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA APONTA PARA UM SIMPLES TRANSTORNO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE ATIVOS FINANCEIROS COM O OBJETIVO DE REALIZAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DINHEIRO BRASILEIRO.
COMO SE SABE, O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR DANO MORAL IN RE IPSA.
A PROVA PRODUZIDA NÃO É CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL, QUANTO À APELANTE TER SIDO SUBMETIDA A TRANSTORNOS CAPAZES DE ACARRETAR ANGÚSTIA, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO OU MESMO A PERDA DE TEMPO ÚTIL, SUSCETÍVEIS JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018134-98.2022.8.19.0002 202300192037, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024)” (grifo nosso).
Sobre o dano moral, ensina o professor GUSTAVO TEPEDINO: “Os Tribunais brasileiros têm analisado inúmeros casos em que o mero incômodo, desgaste ou frustração são invocados como fundamento para pedidos de indenização por dano moral. [...].
O Superior Tribunal de Justiça, um pouco mais restritivo, tem admitido indenização por dano moral apenas em casos de ‘aborrecimento extremamente significativo’. (STJ, 3ª T., REsp. 158.535, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes, julg. 04.04.2000, publ.
DJ 09.10.2000)”. (Código Civil Interpretado.
Conforme a Constituição da República.
Tomo I.
Gustavo Tepedino e outros.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 340).
Assim, o dissabor experimentado pela promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito ou conduta da parte Requerida que causasse sofrimento, vexame, humilhação à parte Autora.
Isso posto, fica o Promovido condenado a pagar o valor de R$-15.960,00 (quinze mil, novecentos e sessenta reais), ao Autor, o que deverá ser corrigido pelo INPC, de 02/11/2022, e mais juros de mora simples, conforme variação da taxa SELIC, a contar da data da citação; ao tempo em que julgo improcedente o pedido de dano moral, por haver mero descumprimento contratual que, apesar de indesejado e desagradável, não implementou ofensa a direito da personalidade, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Na hipótese de recurso desta sentença, deverá a parte Autora juntar cópias do último comprovante de rendimento e fatura dos cartões de crédito, se houver mais de um, para análise do pedido de justiça gratuita.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Belém-PA, data registrada no sistema.
P.
R.
I.
C.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito [1] “A móra é uma especie de delicto cuja reparação tem de ser feita o mais completo que seja possivel”. (Dos Effeitos das Obrigações.
Lacerda de Almeida.
Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 161). -
14/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:33
Audiência Una realizada para 05/12/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:57
Audiência Una designada para 05/12/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:25
Audiência Una realizada para 08/10/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
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15/02/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 14:04
Audiência Una designada para 08/10/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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