TJPA - 0800539-71.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0800539-71.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE CRUZ NASCIMENTO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, CFAM SOLUCOES PROMOTORA LTDA - SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] promovida por AUTOR: ROQUE CRUZ NASCIMENTO em desfavor de REU: BANCO DAYCOVAL S/A, CFAM SOLUCOES PROMOTORA LTDA.
Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar documento indispensável à propositura da ação, deixou o autor transcorrer o prazo para emenda sem qualquer manifestação, conforme certidão juntada nos autos. É o relatório, PASSO A DECISÃO.
De acordo com o Artigo 321 do CPC/15: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso presente, observa-se que o autor, não cumpriu com todos os esclarecimentos determinados pelo juízo e não conseguiu bem aparelhar sua petição a fim de comprovar as alegações da peça inaugural.
Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, I do CPC/15.
Custas, havendo, pela parte autora que deu causa à extinção, dispensadas em caso de patrocínio pela Defensoria Pública.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter o réu constituído advogado e nem oferecido defesa.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0800539-71.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE CRUZ NASCIMENTO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, CFAM SOLUCOES PROMOTORA LTDA - SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] promovida por AUTOR: ROQUE CRUZ NASCIMENTO em desfavor de REU: BANCO DAYCOVAL S/A, CFAM SOLUCOES PROMOTORA LTDA.
Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar documento indispensável à propositura da ação, deixou o autor transcorrer o prazo para emenda sem qualquer manifestação, conforme certidão juntada nos autos. É o relatório, PASSO A DECISÃO.
De acordo com o Artigo 321 do CPC/15: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso presente, observa-se que o autor, não cumpriu com todos os esclarecimentos determinados pelo juízo e não conseguiu bem aparelhar sua petição a fim de comprovar as alegações da peça inaugural.
Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, I do CPC/15.
Custas, havendo, pela parte autora que deu causa à extinção, dispensadas em caso de patrocínio pela Defensoria Pública.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter o réu constituído advogado e nem oferecido defesa.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:20
Decorrido prazo de ROQUE CRUZ NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:27
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
- 0800539-71.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE CRUZ NASCIMENTO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, CFAM SOLUCOES PROMOTORA LTDA - DECISÃO Em análise da inicial à adequação necessária ao Art. 319, CPC, verifico que existem algumas irregularidades que impedem seu recebimento: a) A requerente insiste em não esclarecer, exatamente, se a demanda é contra o Banco Santander, que nem mesmo se encontra no polo passivo da ação, ou contra o banco Daycoval, ou em desfavor de ambos, sendo que, nesta ultima hipótese devera especificar a responsabilidade e os autos de cada requerido Isto, posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, novamente, por meio de emenda à inicial, as dúvidas e arguições levantadas por este Juízo, juntando, inclusive, os documentos necessários e requeridos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:01
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
- 0800539-71.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE CRUZ NASCIMENTO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, CFAM SOLUCOES PROMOTORA LTDA - DECISÃO Em análise da inicial à adequação necessária ao Art. 319, CPC, verifico que existem algumas irregularidades que impedem seu recebimento: a) Os contratos apresentados pelo autor em ID nº. 136010356, 136010357 e 136010357, que seriam os contratos contratados para portabilidade da dívida, foram todos celebrados com o Banco Daycoval, contudo em pedido liminar o autor pede que um dos descontos a serem suspensos seja realizado com o Banco Santander, o qual, em tese, não estaria abarcado nos contratos questionados.
Isto, posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, por meio de emenda à inicial, as dúvidas e arguições levantadas por este Juízo, juntando, inclusive, os documentos necessários e requeridos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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