TJPA - 0812610-96.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 17:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2025 16:12.
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17/02/2025 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2025 12:21.
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0812610-96.2025.814.0301 DECISÃO/ MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo Deuza Silva Almeida em face do Estado do Pará.
Alegou que está internada desde 12/02/2025 na UPA do município de Benevides, em decorrência de diagnóstico de hipertensão secundária e diabetes CID 10:I151, conforme Laudo Médico ID 136996153 e necessita ser transferida para um Hospital onde tenha leito de UTI, considerando a gravidade de seu quadro SER nº 17601551 e SISREG: 584218942.
Requereu a concessão de Tutela de Urgência para compelir o Estado do Pará a proceder a imediata transferência da paciente para um leito de UTI com suporte em cardiologia, sob pena de astreintes e no mérito a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos documentos reunidos à inicial que a interessada foi internada na UPA do município de Benevides e necessita leito de UTI com suporte em cardiologia.
De acordo com o Laudo Médico ID 136996153, a paciente possui diagnóstico de hipertensão secundária e diabetes CID 10:I151 comprovando a emergência.
Consta dos autos o SER nº 17601551 e SISREG: 584218942.
O Hospital tenta a sua transferência desde 13/02/2025, para hospital com leito de UTI com suporte em cardiologia, ainda sem êxito, seu estado é grave, demandando atuação mais enérgica do Poder Público para restabelecimento da saúde e preservação da vida.
O direito à saúde é constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e um dever do Estado (art. 196 da CF/88), cujo não atendimento em situações como a que ora se examina pode levar a resultados irreversíveis.
Para concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito, consoante dispõe o artigo 300 do CPC.
A análise de ações envolvendo direito à saúde obedece a certos requisitos em razão da importância do direito e da necessidade de prestação jurisdicional específica e eficaz.
Há registros médicos declinando a urgência do caso e a necessidade de imediata internação em leito clínico com suporte em cardiologia em virtude do estado gravíssimo, estando caracterizada a mora do Poder Público.
Portanto, a liminar deve ser deferida no sentido de obrigar o Estado, através de sua Secretaria de Saúde, a atender imediatamente a solicitação de internação em leito de UTI ou outra modalidade que atenda a necessidade do paciente e, caso não exista disponibilidade de leito pelo SUS, proceder com a internação em leito particular, sob a expensas do Estado.
Em face do exposto, 1- Defiro o pedido de urgência para determinar que o Estado do Pará, através da Secretaria Estadual de Saúde-SESPA, providencie a transferência do interessado DEuza da Silva Almeida para leito clínico de UTI com suporte em cardiologia ou outra modalidade que realmente atenda a sua atual necessidade clínica, conforme laudo médico acostado nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2- Intime-se o requerido fazenda estadual, através dos e-mails da PGE e da SESPA ([email protected] e [email protected]) e publicação via sistema, para ciência e cumprimento. 3- Ciência ao autor por publicação via sistema, após redistribua-se ao juízo previamente sorteado pelo PJE.
Cumpra-se em regime de plantão, servido a presente decisão como mandado.
Belém, data da assinatura eletrônica, infra, por certificado digital.
Juiz de Direito Plantonista -
15/02/2025 20:11
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:56
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 03:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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