TJPA - 0804899-80.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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23/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804899-80.2024.8.14.0008 AUTOR: JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA REU: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Vistos os autos.
Decisão deferiu pedido liminar em Id. 133162421.
Contestação apresentada em Id. 136632928.
Certificada a intimação da parte autora para apresentação de réplica em Id. 137004328.
Antes do encerramento do prazo para apresentação de réplica, vieram aos autos informação de que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0821786-66.2024.8.14.0000 em que foi determinado (ID 137232951): “A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a agravante realizasse a desunitização das mercadorias transportadas nos contêineres TCLU5218272 e TIIU4836797, com posterior unitização em novos contêineres a serem disponibilizados pela agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor total de R$ 5.000,00. (...) Conforme se depreende dos autos, a recusa no fornecimento dos contêineres por parte da ré, ora agravante, se deu em razão de não possuir unidades que atendiam aos parâmetros técnicos e aduaneiros.
Não pode a parte recorrente se obrigada a fornecer produtos que não estão disponíveis em razão da alta demanda no serviço portuário.
Como apontou a própria recorrida, autora da demanda principal, a troca de contêineres pretendida decorre da demora na fiscalização alfandegária, não podendo ser imputada a obrigação à recorrente para que realize a desunitização dos contêineres indicados sem nem mesmo possuir disponibilidade dos equipamentos apropriados para tal serviço.
Além disso, não pode a empresa, antes mesmo da fiscalização necessária da Receita Federal, realocar os produtos que integram os contêineres, realizando a desunitização, e posterior unitização em novos contêineres, sem expressa autorização do órgão alfandegário, o que poderia implicar em graves sanções à agravante, pois estaria contrariando as regras portuárias e alfandegárias. (...) DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido para tornar sem efeito a decisão impugnada, nos exatos termos da fundamentação.” Diante disso: 1.
SUSPENDO os efeitos da decisão de ID 133162421 até ulterior deliberação. 2.
Permaneçam os autos em secretaria até julgamento do agravo de instrumento interposto. 3.
Expeça-se e/ou recolha-se o necessário para cumprimento desta decisão. 4.
Após o julgamento do recurso indicado, deverá a serventia judicial certificar o fato nos autos, promovendo-se em seguida a intimação das partes para manifestação no prazo legal. 5.
Somente após a observância do item anterior e do transcurso dos prazos, os autos deverão retornar em conclusão. 6.
Certifique-se o que houver.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:24
Juntada de Decisão
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0804899-80.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para apresentar réplica, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 14 de fevereiro de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
14/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/01/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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